Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: ERILDO PINTO Advogado do(a)
EXECUTADO: VITOR FERNANDES GOMES PINTO - ES22743 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0054870-37.2013.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por ERILDO PINTO em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado. O Município de Vila Velha apresentou Impugnação (Id. 61930255), arguindo a inépcia da petição inicial desta fase processual, por ausência do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em violação ao art. 524 do Código de Processo Civil (CPC). Brevemente relatado. Decido. Assiste razão, em parte, ao Município executado. O art. 524 do CPC é claro ao dispor que o requerimento para instauração do cumprimento de sentença deve vir acompanhado da respectiva planilha de cálculo. A análise dos autos revela que o credor, de fato, não instruiu seu pedido com o demonstrativo necessário, tendo requerido a remessa dos autos à Contadoria Judicial para tal fim. Embora a providência requerida pelo credor seja prática comum, o ônus de apresentar o valor que entende devido é, primariamente, da parte exequente. A ausência da planilha constitui, portanto, irregularidade formal. Contudo, tal vício é sanável. Em homenagem aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, a extinção imediata do feito, como requerido pelo Município, mostra-se medida desproporcional.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 321 e 524 do CPC: ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Município de Vila Velha, para reconhecer a irregularidade formal da petição de cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte credora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos exatos termos do art. 524 do CPC, sob pena de indeferimento. Apresentada a emenda, INTIME-SE o Município de Vila Velha, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo do item 2 sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para extinção. Vila Velha, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO