Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5040101-74.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por JOSE CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (assistido por advogado particular) em face de BANCO PAN S.A, por meio da qual alega que buscou a instituição financeira para contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendida com descontos referentes a uma Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada a um cartão de crédito que jamais solicitou ou utilizou intencionalmente nessa modalidade, razão pela qual postula a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a repetição em dobro e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e no id n. 81694523, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como dispensou a realização de audiência de Conciliação e Instrução (UNA) diante da desnecessidade de produção de prova oral. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação com pedido contraposto acompanhada de documentos no id n. 83273184 e a parte autora apresentou réplica no id n. 84243427. Após os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, afasta-se, também, a prejudicial de mérito de prescrição sustentada pela requerida, sob a alegação de que a demanda foi distribuída em 24/10/2024 e que o prazo prescricional para reparação civil estaria previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, porquanto levando-se em consideração o entendimento emanado pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, sabe-se que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do artigo 27, do CDC e no tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto (STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/03/2019; AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/04/2017; AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em: 21/05/2019). Nesses termos, considerando-se os descontos sucessivos que continuam a ocorrer, entende-se que não transcorreu o prazo quinquenal e a pretensão autoral não se encontra prescrita, e consequentemente, nem seu direito a requerer danos morais. Igualmente, afasta-se a prejudicial de mérito de decadência suscitada pela ré, sob a alegação de que entre a data da celebração do contrato e do ajuizamento da ação já transcorreu o prazo de quatro anos, em razão do disposto no art. 178 do Código Civil, pois, não se aplica a premissa do artigo 178 do Código Civil no caso em tela, já que a parte autora, de certa forma, não busca a anulação do contrato firmado, mas a sua conversão em contrato de empréstimo consignado, com registro de que se trata de lesão que se renova a cada desconto, pelo que o prazo para a discussão das cláusulas contratuais também se renova. Por outro lado, deixa-se de analisar as preliminares arguidas, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, a ré alega regular contratação do cartão de crédito consignado, tendo a parte autora assinado o contrato ciente de todas as condições do serviço adquirido e recebido os valores do contrato, não havendo que se falar em conversão do contrato, restituição de valores ou ato ilícito indenizável. Nesse sentido, em que pese alegações autorais de desconhecimento do contrato levado a efeito pela ré, fato é que a demandada faz prova inequívoca da regular contratação por meio de contrato assinado com autorização para reserva do RMC com descontos no benefício previdenciário, em atenção à exigência prevista no art. 15 da instrução normativa INSS/PRES nº 28 de 16/05/2008 (id n. 83273195), além das faturas que evidenciam o uso regular do cartão (plástico) para compras no mercado/comércio. Ressalta-se que o autor alega que buscou contratar empréstimo e a contratação do cartão consignado se deu por meio de vício, mas se acreditava contratar empréstimo consignado, ao menos, ao receber cartão, antes de desbloquear e utilizar, deveria ter averiguado qual a procedência do cartão, se nunca teve a intenção de contratá-lo. Em casos semelhantes, este Juízo realiza a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, mas quando há prova nos autos de que o consumidor levou o contrato a efeito como se apenas empréstimo fosse, sem sequer ter conhecimento do cartão, em verdade, ao receber, desbloquear e utilizar o cartão a autora tratou do contrato como cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em desconhecimento de tal modalidade. No ensejo, a natureza do contrato de cartão de crédito consignado, com pedido de saques e compras e, ainda, descontos do valor da margem consignável, tornam o autor devedor e nada há de irregular na oferta que encontra amparo na Lei 10.820/03. Sobre o tema e por inteira pertinência: APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. reparação de danos Cartão de crédito Reserva de margem consignável (RMC) Autor que nega a solicitação, desbloqueio e utilização – Acervo probatório que demonstra contratação de adesão ao cartão e reserva de margem consignada Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido (TJ-SP - AC: 10007507620178260264 SP1000750-76.2017.8.26.0264, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento:19/02/2020, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:19/02/2020). Ação declaratória de negócio jurídico. Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Autora alega que foi induzida a erro pela instituição financeira, pois tinha a intenção de contratar um simples empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Prescrição e decadência. Não ocorrência. Contrato apresentado traz, de forma clara, a natureza do negócio jurídico que se firmava. O instrumento é literal ao grafar, em fonte de destaque, que se trata o negócio de cartão de crédito consignado. Faturas que comprovam a utilização do cartão de crédito para realização de compras. Comprovação, ainda, da disponibilização de valor em favor da requerente. Margem consignável da autora já comprometida pela contratação de empréstimos consignados. Inexistência de abusividade, vício de consentimento e/ou falta de informações. Legitimidade e validade da contratação. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária (TJSP; Apelação Cível 1013084-02.2023.8.26.0566; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024). Nesta toada, ainda que não se desconheça a perpetuidade da dívida, e de que os descontos não abateriam o saldo devedor, por cobrirem apenas os juros e encargos mensais do cartão, tais fatos decorrem do não pagamento integral das faturas, de acordo com a lógica da modalidade contratada, razão pela qual não há como se acolher o pedido de conversão do contrato em empréstimo consignado comum ou de nulidade do contrato, pois cabe ao autor submeter-se aquilo que anuiu, inclusive com relação as taxas de juros, não cabendo a intervenção do Poder Judiciário, com desrespeito a contratos pactuados livremente, o que causaria insegurança jurídica aos jurisdicionados Além disso, em relação aos juros cobrados serem superiores ao dos empréstimos comuns, sabe-se que no Brasil as tarifas de juros são elevadas (principalmente se tratando de cartão de crédito) e a fixação dos percentuais é feita pelo próprio mercado, sob gestão do Banco Central. Desse modo, inexistindo vício na contratação, de rigor reconhecer a inexistência de ilegalidade dos descontos realizados na margem consignada do cartão, que atualmente serve para pagar os juros do refinanciamento, portanto, a improcedência é medida de rigor e por decorrência lógica, não há de se falar na ocorrência de dano moral e material, até porque as cobranças vem sendo feitas de acordo com o estipulado em contrato, de modo que não se pode suspender cobranças que são devidas. Por fim, não há que se falar em condenação da autora em litigância de má-fé, conforme postulou a ré em sua peça defensiva. Ademais, não se verifica qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC que justificasse o acolhimento do pedido deduzido pela demandada. Por estas razões, JULGAM-SE IMPROCEDENTES a pretensão deduzida, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. SERRA, 2 de dezembro de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: JOSE CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, 307, Castelândia, SERRA - ES - CEP: 29172-630 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1.374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916
26/01/2026, 00:00