Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: AZECYP HOTELARIA E TURISMO S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA RODRIGUES - ES12199 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0046838-09.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de AZECYP HOTELARIA E TURISMO S/A, com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2014/5278. A parte executada, após ter valores bloqueados, opôs Embargos à Execução (processo nº 0025654-21.2019.8.08.0035), que foram julgados improcedentes por este Juízo (ID. 61241225), decisão esta confirmada em segundo grau pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID. 61241232), com trânsito em julgado certificado (ID. 61241228). Posteriormente, o Município Exequente peticionou nos autos (ID. 68870158), juntando cópia do processo administrativo nº 000050264/2025 (ID. 68870159) informando o cancelamento administrativo do débito fiscal que fundamenta a presente execução, em razão do reconhecimento da nulidade do lançamento, constatando que o estabelecimento da empresa executada não está localizado no território do Município de Vila Velha, mas sim no de Guarapari, o que tornou a cobrança indevida. Requereu, por fim, a extinção do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente execução fiscal perdeu seu objeto, uma vez que o crédito tributário que a embasava foi administrativamente cancelado pela própria Fazenda Pública, conforme demonstrado na petição de ID. 68870158 e no processo administrativo que a acompanha. A desconstituição do título executivo extrajudicial (CDA) impõe a extinção do processo executivo. A controvérsia, no entanto, reside na definição dos ônus sucumbenciais. O artigo 26 da Lei nº 6.830/80 estabelece que a execução fiscal será extinta sem ônus para as partes caso a inscrição em Dívida Ativa seja cancelada antes da decisão de primeira instância.No caso em tela, o cancelamento administrativo da dívida ocorreu em 29 de abril de 2025 (ID. 68870159), ou seja, muito tempo depois de proferida a sentença nos embargos à execução (21 de setembro de 2022 - ID. 61241225), a qual já havia, inclusive, transitado em julgado. Dessa forma, a regra de isenção de ônus prevista no art. 26 da Lei de Execução Fiscal é inaplicável ao caso concreto. Superada a norma especial, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser analisada sob a ótica do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa indevida à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça,"a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017). O Município de Vila Velha, ao realizar um lançamento tributário equivocado e ajuizar a presente execução fiscal para cobrar débito que, posteriormente, reconheceu como indevido, forçou a parte executada a contratar advogado e a se defender judicialmente por meio de embargos à execução, suportando os custos e o desgaste de uma demanda que jamais deveria ter sido iniciada. O fato de os embargos terem sido julgados improcedentes em um primeiro momento não afasta a responsabilidade do Exequente, pois o seu ato posterior de cancelamento da dívida equivale a um reconhecimento da procedência da tese de defesa original da executada (inexistência do fato gerador), tornando a cobrança, desde sua origem, ilegítima. Portanto, tendo o Exequente dado causa à instauração da demanda e ao contencioso que se seguiu, deve ele arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa. Em atenção ao princípio da causalidade e considerando a inaplicabilidade do art. 26 da Lei nº 6.830/80 ao caso, condeno o Exequente, MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, por força de isenção legal. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras ou restrições judiciais remanescentes, com a expedição de alvará. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, 01 de outubro de 2025. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito