Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: BUARQUE TOMAZ METAL SERVICE LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MEROTE SACRAMENTO - ES35959 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000028-12.2019.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de BUARQUE TOMAZ METAL SERVICE LTDA - ME, visando à cobrança de créditos tributários de ISSQN, inscritos nas Certidões de Dívida Ativa (CDA's) nº 2095/2016 e 2096/2016. A Executada, após citada e sofrer constrição de bens, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 13927574), arguindo, em suma, a ocorrência da prescrição do crédito tributário. Intimado, o Município Exequente impugnou a exceção (ID 19660209), sustentando a inocorrência da prescrição devido à interrupção do prazo por parcelamento administrativo, cujo reinício da contagem teria se dado com a rescisão formal do acordo em 16/03/2016. A Executada replicou (ID 27967329), reforçando que o termo inicial para a retomada do prazo prescricional é a data do inadimplemento do parcelamento, e não sua rescisão formal. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição do crédito tributário. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio de Exceção de Pré-Executividade, desde que sua análise não demande dilação probatória, como no presente caso. Conforme disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. O parágrafo único, inciso IV, do mesmo artigo, estabelece que a prescrição se interrompe por "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". No caso dos autos, é incontroverso que a Executada aderiu a um parcelamento fiscal em 12/04/2012 (ID 19660210), o que configurou a interrupção do prazo prescricional. A questão nodal é definir o marco para o reinício da contagem do prazo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em caso de descumprimento de parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir, em sua integralidade, a partir do dia seguinte ao vencimento da parcela inadimplida. Da análise do "Extrato de Parcelamento" (ID 19660210), juntado pelo próprio Exequente, verifica-se que o último pagamento ocorreu em 26/03/2013, referente à parcela com vencimento em 12/03/2013. A parcela subsequente, com vencimento em 12/04/2013, não foi adimplida, dando início ao descumprimento do acordo. Portanto, o prazo prescricional quinquenal recomeçou a fluir em 13/04/2013, tendo seu termo final em 13/04/2018. Considerando que a presente Execução Fiscal foi distribuída apenas em 12/02/2019, é forçoso concluir que a pretensão de cobrança do crédito foi alcançada pela prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executória relativa aos créditos tributários consubstanciados nas CDA's nº 2095/2016 e 2096/2016. Por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Determino o imediato levantamento de todas as constrições realizadas nos autos, notadamente o desbloqueio do valor de R$ 1.856,15 (um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos) via sistema SISBAJUD e a baixa das restrições de transferência dos veículos inseridas via RENAJUD. Expeçam-se os alvarás e ofícios necessários com urgência. Condeno o Município Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 62.814,30), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem custas para a Fazenda Pública, em razão da isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Vila Velha, data da assinatura eletrônica MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO