Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447
REU: ROBSON BIANCHI Advogado do(a)
REU: ACACIO TAVARES LIMA - ES27268 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Processo inspecionado. Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da decisão interlocutória de ID nº 87966663, que revogou a medida liminar de busca e apreensão anteriormente concedida, determinando a restituição do veículo ao réu sob pena de multa diária. Em suas razões recursais (ID nº 88336404), a instituição financeira embargante sustenta a existência de contradição no julgado, arguindo, em síntese: i) a validade da constituição em mora realizada via correio eletrônico (e-mail), por estar prevista contratualmente e amparada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; ii) a exiguidade do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a restituição do bem; e iii) o valor excessivo da multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimado para se manifestar (ID nº 88678866), o embargado ROBSON BIANCHI apresentou contrarrazões (ID nº 90390964), alegando a ausência de requisitos para o cabimento dos aclaratórios, uma vez que a parte autora pretende a rediscussão do mérito. Noticiou, ainda, o descumprimento do prazo para devolução do veículo, que teria ocorrido apenas em 14/01/2026, pugnando pela manutenção da decisão e aplicação da multa cominatória. Era o que cabia relatar. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, via de regra, à reforma do mérito ou à rediscussão de entendimentos fixados pelo julgador. No caso em testilha, verifico que a pretensão da embargante denota nítido caráter infringente. A decisão guerreada foi clara e exaustivamente fundamentada ao assentar que a constituição em mora por meio de e-mail — sem a devida comprovação de recebimento e leitura por meio idôneo e certificado — não atende aos requisitos do Decreto-Lei nº 911/69 para o deferimento da medida extrema de busca e apreensão. A fundamentação adotada amparou-se em precedente específico do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2022423/RS) e do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (AI 5009313-32.2022.8.08.0000), os quais rechaçam o uso exclusivo do meio eletrônico sem a garantia de entrega no domicílio físico ou prova pericial complexa de recebimento, sob pena de macular o pressuposto de procedibilidade da ação. Desta forma, inexiste a alegada contradição interna no decisum, havendo apenas o descontentamento da parte autora com a aplicação do direito ao caso concreto, o que deve ser objeto de recurso próprio, que não os aclaratórios. Quanto à insurgência relativa ao prazo de 48 (quarenta e oito) horas e ao valor das astreintes, entendo que não assiste razão à embargante. O prazo estipulado é o habitualmente adotado por este juízo em casos de revogação de liminar de busca e apreensão já cumprida, visando a célere recomposição do status quo ante, especialmente quando o veículo é essencial à atividade laboral do réu, como demonstrado nos autos. De igual modo, a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revela-se proporcional e razoável frente ao valor da causa (R$ 38.888,23) e do bem, possuindo natureza meramente inibitória para garantir a efetividade da ordem judicial e evitar a procrastinação por parte da instituição financeira de grande porte. Portanto, ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição do recurso é medida que se impõe. À luz do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de ID nº 87966663 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando a notícia de que o veículo foi restituído em 14/01/2026 (ID nº 89004923), conforme termo de devolução anexo, determino que eventual apuração e execução de multa pelo descumprimento do prazo fixado na liminar seja objeto de incidente próprio ou fase oportuna, após a instrução definitiva do feito. INTIMEM-SE. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C, 1 ANDAR, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome: ROBSON BIANCHI Endereço: Rua Guimarães Rosa, 62, casa, Chácara Parreiral, SERRA - ES - CEP: 29164-360 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 77053242 Petição Inicial Petição Inicial 25082709191689900000073055426 77053243 1.PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 25082709191701600000073055427 77053244 2.Procuração AYMORÉ 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082709191718200000073055428 77053245 3.Substabelecimento AYMORÉ 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25082709191744600000073055429 77053246 4.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Documento de comprovação 25082709191765400000073055430 77053248 5.CONTRATO Documento de comprovação 25082709191789300000073055432 77053249 6.ADITIVO Documento de comprovação 25082709191805000000073055433 77053251 7.NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25082709191834700000073055435 77053252 8.TELA SNG - DETRAN Documento de comprovação 25082709191854300000073055436 77054904 9.PLANILHA DE DÉBITO Documento de comprovação 25082709191877100000073055438 77087558 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082717505746800000073085968 77087558 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082717505746800000073085968 78565415 Petição (outras) Petição (outras) 25091515505289600000074434204 79175662 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25092320264557000000074991941 79175662 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25092320264557000000074991941 79483637 Desistência da ação Petição (outras) 25092611270176100000075275296 79889223 Emenda Petição (outras) 25100117151663100000075644895 79889224 20038017529 - notificação Documento de comprovação 25100117151685000000075644896 79889226 20038017529 - pericia Documento de comprovação 25100117151711500000075644897 79889229 PLANILHA_AJUIZAMENTO_01_694010205 (1) Documento de comprovação 25100117151735500000075644900 80011149 Petição (outras) Petição (outras) 25100308523952400000075756402 80961119 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25101514463326300000076536782 80961119 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25101514463326300000076536782 81172589 Petição (outras) Petição (outras) 25101715185529300000076814149 81172592 382584_arrombamento Petição (outras) em PDF 25101715185539200000076814150 81659944 Petição (outras) Petição (outras) 25102411093707400000077259833 82049325 Mandado entregue: 5953073 Expediente: 14089969 Certidão 25103100301149400000077619428 82049326 robson ba 219.pdf Arquivo Anexo Mandado 25103100301165000000077619429 83117703 Petição (outras) Petição (outras) 25111411110819100000078594837 83305115 Contestação Contestação 25111813252279400000078766362 83342935 Contestação Contestação em PDF 25111813252301600000078802237 83342946 Procuraçao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111813252327200000078802246 83342950 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25111813252345900000078802250 83344304 RG Robson Documento de Identificação 25111813252366800000078802254 83344308 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25111813252390700000078803557 84531618 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25120514464279700000079889361 87966663 Decisão Decisão 25121916131144100000080768420 87966663 Decisão Decisão 25121916131144100000080768420 88336404 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26010912311789600000081111994 88632518 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26011512423477000000081376976 89004922 Petição (outras) Petição (outras) 26012119314562500000081714925 89004923 Termo de Devolução Documento de comprovação 26012119314582300000081714926 89004924 Boleto Documento de comprovação 26012119314602500000081714927 89004927 Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 26012119314616400000081714930 89004925 Pró-labore Documento de comprovação 26012119314630700000081714928 88678866 Decisão Decisão 26012622232489400000081417873 88678866 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012622232489400000081417873 90390964 Petição (outras) Petição (outras) 26021015290810200000082981817 92042237 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030603460001400000084488341 92497769 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031101015811400000084913722
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5030790-59.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
15/04/2026, 00:00