Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO ROCHA DOS SANTOS
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a dilação probatória em audiência.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000685-70.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a reativação de conta digital, a liberação de saldo supostamente retido e o recebimento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sustenta que a instituição financeira ré encerrou o vínculo contratual de forma unilateral e reteve seu patrimônio injustificadamente. A ré, em sede de contestação, defendeu o exercício regular de direito ao resilir o contrato por desinteresse comercial e em observância a protocolos de segurança. Demonstrou, ademais, que o saldo remanescente do autor foi integralmente transferido para outra conta bancária de sua titularidade em 17/11/2023. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova outrora deferida, não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança de suas alegações e o fato constitutivo mínimo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do CPC. No mérito, a pretensão autoral não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da liberdade contratual (art. 421 do Código Civil), de sorte que nenhuma instituição financeira está obrigada a manter relacionamento comercial com o consumidor por prazo indeterminado, desde que o encerramento do contrato observe as normas editadas pelo órgão regulador. A Resolução do Banco Central do Brasil (BCB) nº 96/2021 estabelece diretrizes para o encerramento de contas de pagamento, exigindo a comunicação prévia e a destinação adequada do saldo remanescente. No caso em tela, os documentos anexados à contestação (telas sistêmicas dotadas de presunção de validade, ex vi do art. 425, inciso V, do CPC) demonstram que a ré procedeu ao bloqueio e ao cancelamento dos produtos do autor em novembro de 2023. Restou cabalmente comprovado, mediante o registro (log) de transferência, que o saldo existente (R$ 474,43) foi enviado, em 17/11/2023, para conta de titularidade do próprio autor perante o Banco C6 S.A. Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 26 de janeiro de 2026, ou seja, mais de dois anos após a devolução integral dos valores, sustentando a petição inicial, de forma taxativa, que a ré persistiria em reter indevidamente o numerário. Tal premissa fática revela-se divorciada da realidade comprovada nos autos. A conduta da instituição financeira pautou-se no exercício regular de direito reconhecido contratualmente e regulamentado pelo Banco Central, inexistindo ato ilícito. Ausente a ilicitude, falece o nexo de causalidade necessário para sustentar o pedido de obrigação de fazer ou o pleito de reparação por danos morais. Da Litigância de Má-Fé A parte ré requereu a condenação do autor às penas por litigância de má-fé, sob o argumento de que houve alteração da verdade dos fatos. Entretanto, tal pleito não merece acolhimento. A jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a má-fé processual não se presume, exigindo prova inequívoca do dolo, isto é, da intenção deliberada e consciente de instrumentalizar o processo para fins ilícitos ou de prejudicar a parte adversa. Conquanto a narrativa inicial do autor tenha se revelado dissonante da prova documental concernente à transferência do saldo, tal inconsistência, por si só, revela-se insuficiente para configurar a litigância de má-fé tipificada no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A alegação de que o numerário permanecia retido pode decorrer de mera desorganização financeira, equívoco na conferência de extratos da instituição bancária de destino (Banco C6 S.A.) ou falha de comunicação, o que não evidencia, de forma indene de dúvidas, o propósito malicioso de induzir o juízo a erro. Por conseguinte, ante a ausência de prova do elemento subjetivo (dolo), rejeito o pedido de aplicação de multa. Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte ré para condenação da parte autora nas penas por litigância de má-fé. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do que dispõe o artigo 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença à homologação do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00