Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450
REQUERIDO: SERGIO LUIZ CURTO JUNIOR SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO (Vistos em inspeção 2026)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5005534-56.2021.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra SERGIO LUIZ CURTO JUNIOR, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, visando à apreensão de veículo dado em garantia de alienação fiduciária (id. 7306889). Deferido o pedido liminar, bem como a citação da parte requerida no id. 7420285. Com a apreensão do veículo (id. 8045621), o demandado foi regularmente citado (id. 78149842), não apresentando defesa no prazo legal. No id. 89720874, a parte autora requer a decretação da revelia e o consequente julgamento antecipado. É o breve relatório. Decido. Como se sabe, a manifesta ausência de contestação nos autos implica na decretação da revelia da parte requerida, além da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, por não ser a hipótese de incidência do artigo 345 do mesmo Diploma Legal. Sobre a revelia, ensina Cândido Rangel Dinamarco em relação a dispositivo idêntico contido no CPC/73: “Se o réu não apresenta resposta no prazo, essa omissão é um fato previsto na fattispecie do art. 319 do Código de Processo Civil. A sanctio juris consistente na dispensa de prova dos fatos alegados pelo autor é manifestação do juízo de valor que o legislador fez quanto àquela conduta omissiva. A vontade abstrata do art. 319 é que todo autor seja dispensado deste ônus, sempre que o réu não responda à inicial. Em cada caso em que aconteça tal omissão, haverá a vontade concreta do direito no sentido de dispensar a prova.” Além disso, a decretação da revelia autoriza o julgamento antecipado dos pedidos, pelo que passo a enfrentar o mérito da causa, nos moldes do disposto no artigo 355, II do CPC. Ora, a ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n.º 911/1969 é a medida judicial cabível ao credor para retomar o objeto da alienação fiduciária em casos de mora ou de inadimplemento do devedor. Nesses casos, cabe à instituição financeira provar: 1) que firmou com o requerido um contrato de mútuo no qual o bem objeto da lide foi dado em garantia; 2) que o devedor está inadimplente; 3) que o réu foi constituído em mora. Pois bem. O instrumento contratual de id. 7306899 - Págs. 1/7 revela que as partes realmente firmaram negócio jurídico de financiamento garantido por alienação fiduciária. Além disso, o documento em tela comprova que o veículo cuja apreensão se pretende foi dado em garantia à quitação da dívida. O demonstrativo de débito de id. 7306899 - Pág. 11 e os documentos de id. 7306899 - Págs. 8/10, por sua vez, evidenciam, respectivamente, a inadimplência do demandado e sua regular constituição em mora pelo envio de notificação em seu endereço, de modo que presentes os requisitos autorizadores da busca e apreensão. Por fim, quadra registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após o advento da Lei 10.931/2004, a qual deu nova redação ao art. 3º do DL 911/69, não há mais que se falar em purgação da mora, pois, sob a nova sistemática, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade da dívida (incluindo parcelas vencidas, vincendas e encargos), a fim de obter a restituição do bem livre de ônus: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014, destaque não original, destaque não original) Como o réu tampouco quitou a integralidade da dívida nos cinco dias que se seguiram a efetivação da liminar, deve ser confirmada a ordem de busca e apreensão do veículo em questão e declarada a consolidação da propriedade e da posse nas mãos do credor fiduciário (art. 3º, §1º do DL 911/69).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para confirmar a medida liminar de busca e apreensão do veículo indicado na exordial (MARCA: CITROEN, MODELO: C4 PALLAS FLEX, ANO: 2010, COR: PRATA, PLACA: HLI9H10, CHASSI: 8BCLDRFJWAG544242) e consolidar em nome da requerente a propriedade e a posse plena e exclusiva do referido bem, valendo a presente como título hábil para a transferência a terceiros que indicar. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do adversário, os quais fixo, na forma do artigo 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista a ausência de complexidade da ação. Declaro resolvido o mérito deste processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas legais. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: SERGIO LUIZ CURTO JUNIOR Endereço: Rua Vinte, 12, Palmeiras, Serra-ES - CEP: 29177-353 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 7306889 Petição Inicial Petição Inicial 21061011070677700000007055419 7306892 02 - PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21061011070709900000007055422 7306894 03 - BRADESCO - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 21061011070738800000007055424 7306899 04 - KIT._02.06.2021 Documento de comprovação 21061011070761800000007055428 7306901 05 - CUSTAS Documento de Identificação 21061011070796800000007055430 7341963 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21061117364875800000007089052 14436813 Despacho - Mandado Decisão - Mandado 21061715151609600000007164988 7477837 Petição (outras) Petição (outras) 21062115241190800000007220506 7477842 PETICAO - SERGIO Petição (outras) em PDF 21062115241211600000007220511 14436813 Mandado - Citação Mandado - Citação 21061715151609600000007164988 7501125 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 21062215090171400000007242883 7501137 Capa Mandado 3343555 Outros documentos 21062215090212200000007242895 7729689 Petição (outras) Petição (outras) 21070515155490800000007464062 7729753 PETIÇÃO - SERGIO LUIZ Petição (outras) em PDF 21070515155512400000007464076 8045401 Petição (outras) Petição (outras) 21072016451387300000007767798 8045606 PEDIDO JULG DA LIDE -SERGIO LUIZ Petição (outras) em PDF 21072016451417300000007767803 8045621 MAC_SERGIO_LUIZ_CURTO_JUNIOR Petição (outras) em PDF 21072016451440300000007767968 8714878 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 21082413041389900000008411288 8715120 Certidão Mandado 3343555.1 Certidão - Oficial de Justiça 21082413041435300000008411529 8715128 Certidão Mandado 3343555 Certidão - Citação 21082413041462700000008411537 8715143 Auto busca e apreensão 3343555 Certidão - Oficial de Justiça 21082413041488000000008411551 9881361 Despacho Despacho 21102018445799600000009531395 9881361 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21102018445799600000009531395 11994640 Petição (outras) Petição (outras) 22021114174809900000011561231 11994646 DESENTRANHAMENTO- MODELO - ES Petição (outras) em PDF 22021114174861200000011561237 14436813 Mandado - Citação Mandado - Citação 21061715151609600000007164988 14436818 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22052011004336600000013904560 14436820 capa 5005534-56.2021.8.08.0048 Mandado 22052011004358900000013904562 17365528 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22090518041376400000016703154 17365532 250536 NOT Outros documentos 22090518041396200000016703358 18218831 3859551 Certidão - Citação 22100512184013100000017518464 18218827 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22100512184084500000017518460 21194628 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23013117265584100000020365926 21802378 Petição (outras) Petição (outras) 23021614422511500000020942145 21802382 PEDIDO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA - CELULAR -SERGIO LUIZ CURTO JUNIOR Petição (outras) em PDF 23021614422521700000020942147 23859780 Certidão Certidão 23041120495757200000022898061 25170753 Decisão Decisão 23051515330570900000024150342 25493222 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23052213345070700000024456905 25493715 Comprovante de envio de whatsapp - processo 5005534-56.2021 Outros documentos 23052213345086600000024457345 25494324 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23052213402611400000024457899 25768746 Petição (outras) Petição (outras) 23052616561113200000024718266 25768749 PETICAO - SERGIO LUIZ CURTO JUNIOR Petição (outras) em PDF 23052616561127500000024718269 29576772 Certidão Certidão 23081720060590800000028348195 34366493 Despacho Despacho 23112314373119600000032874219 39721150 Certidão Certidão 24031414044922100000037917213 39722690 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031414130218300000037918246 40117907 Petição (outras) Petição (outras) 24032111011950700000038286213 40117915 EXPEDIÇÃO DE OFICIOS SERGIO LUIZ CURTO JUNIOR Petição (outras) em PDF 24032111011969200000038286221 61795341 Decisão Decisão 25012816295843000000054879593 61943733 SISBAJUD Documento de comprovação 25012816295668900000055010530 62244252 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25013018255969000000055284601 62837966 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021013324496800000055821250 63142123 Petição (outras) Petição (outras) 25021315091181600000056100857 14436813 Mandado - Citação Mandado - Citação 21061715151609600000007164988 76749909 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25082215280284800000067425484 76749910 Guia de Remessa de Mandado Nº 5652377 Outros documentos 25082215280339900000067425485 78149842 Mandado entregue: 5884310 Expediente: 13537652 Certidão 25091001114175000000074054645 78149843 5884310.pdf Arquivo Anexo Mandado 25091001114189900000074054646 89404457 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012719114506200000082081942 89720874 Petição (outras) Petição (outras) 26020209545935400000082373023
11/02/2026, 00:00