Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: BANCO BMG SA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SERRA Advogado do(a)
IMPETRANTE: ANDRE LUIS SONNTAG - RS36620 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001399-60.2025.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de efeito suspensivo, impetrado por BANCO BMG S/A, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Serra-ES. Alega a parte impetrante que a decisão do citado juízo, proferida na ação declaratória de inexistência de débito nº 5044401-79.2025.8.08.0048, fixou multa cominatória (astreintes) em patamar desproporcional e excessivo. Informa que a autoridade coatora determinou a suspensão de descontos relativos ao contrato nº 450414170, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada ato, limitada a R$ 4.000,00. Pugna pela concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade da multa ou, subsidiariamente, sua redução. De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado, o mandado de segurança pode ser impetrado, excepcionalmente, para impugnar decisões judiciais que padeçam de manifesta ilegalidade ou teratologia e não admitam recurso. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS JURISDICIONAIS. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. TERCEIROS IMPACTADOS. DECISÕES JUDICIAIS. CIÊNCIA PRÉVIA.1. O mandado de segurança, conforme jurisprudência consolidada do STJ, não se presta, como regra geral, à revisão de atos jurisdicionais, sendo medida excepcional cabível apenas quando demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.2. Caso em que a parte impetrante não demonstrou prova pré-constituída que evidenciasse irregularidades de extrema gravidade nas decisões questionadas.3. A aplicação da Súmula 202 do STJ pressupõe situações em que o terceiro não teve oportunidade de ciência da decisão que lhe afetaria, o que não se verifica no caso, dado que há evidências de que as distribuidoras representadas tinham pleno conhecimento dos impactos das decisões atacadas.4. Buscar, por meio de mandado de segurança, a anulação das decisões judiciais que supostamente produziram efeitos contra terceiros configura tentativa de uso indevido dessa via mandamental com finalidade (trans)rescisória, visto que inadequada para tal propósito, para o qual o ordenamento jurídico dispõe de instrumentos próprios, como a querela nullitatis e a ação rescisória.5. Recurso ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ordinário desprovido. (RMS n. 65.104/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração contra decisão judicial – Ato que não revela ilegalidade manifesta ou teratologia – Não cabimento – Direito líquido e certo – Ausência – Denegação da segurança – Necessidade: – A impetração de mandado de segurança de decisão judicial, somente é cabível quando o ato revela ilegalidade manifesta ou teratologia, devendo ser denegada a segurança, com resolução de mérito, quando, ademais, não há direito líquido e certo. SEGURANÇA DENEGADA.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2075641-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina – Vara Única; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) E, in casu, a meu sentir, o impetrante falhou em comprovar o requisito da teratologia ou manifesta ilegalidade do decisum vergastado. Digo isso uma vez que, conforme se depreende do despacho objurgado, o MM. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível agiu dentro de seu poder de cautela ao fixar astreintes com o objetivo de garantir a efetividade da tutela de urgência deferida. A fixação de multa para a hipótese de descumprimento de decisão que determina a cessação de descontos indevidos encontra amplo amparo na jurisprudência pátria, inclusive quanto à adequação de valores que visem estimular o cumprimento da ordem sem gerar enriquecimento sem causa. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: TUTELA DE URGÊNCIA – Ação declaratória – Pedido de tutela de urgência para cessação de descontos que alegou serem indevidos, em benefício previdenciário – Alegação de não contratação – Aposentado que recebe benefício de um salário-mínimo – Probabilidade do direito e perigo de dano – Existência – Inteligência do art. 300, do Código de Processo Civil. – Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, defere-se a tutela de urgência, para cessação de descontos em benefício previdenciário, que o autor, aposentado que recebe benefício de um salário-mínimo, alegou serem indevidos, diante da não contratação, pois há, no caso, probabilidade do direito e perigo de dano. ASTREINTES – Tutela de urgência – Fixação de multa cominatória (...) Valor fixado em patamar adequado – Enriquecimento sem causa – Inexistência: É possível a fixação de multa cominatória, como estímulo ao cumprimento de tutela de urgência deferida para a cessação de descontos que alegou serem indevidos, em benefício previdenciário, quando fixada em patamar adequado, que não implicará enriquecimento sem causa. (TJ-SP - AI: 21398240320248260000, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, Julg. 01/03/2013, Publ. 15/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 300, DO CPC. CASO CONCRETO. REQUISITOS PREENCHIDOS MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA SANÇÃO. INCIDÊNCIA POR DESCONTO INDEVIDO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA ATENDIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 410, DO STJ. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, do Código de Processo Civil), impõe-se a manutenção de tutela de urgência, para suspensão de descontos em benefício previdenciário. 2. Deferido pedido de tutela de urgência, para suspender descontos mensais em benefício previdenciário, eventual multa para a hipótese de descumprimento da ordem judicial deve ser fixada por débito indevido, e não por dia. 3. Verificado que a multa pecuniária fixada é compatível com a obrigação a ser cumprida, não há que se falar em alteração do seu valor. 4. Rejeita-se a dilação de prazo para o cumprimento de ordem judicial, quando não se constatar real impossibilidade de adimplemento da obrigação no tempo anteriormente concedido. 5. Inexiste nulidade processual se o réu for intimado pessoalmente sobre a decisão inicial de deferimento de tutela de urgência, em observância aos termos da Súmula n.º 410, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJ-PR 00713031920248160000 Guaratuba, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 19/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) Vê-se, portanto, que não há nenhuma ilegalidade na decisão guerreada, não subsistindo a alegação do impetrante de que a decisão está em desacordo com os preceitos processuais vigentes. Insta lembrar, por fim, que o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 autoriza o indeferimento da inicial se ausente algum dos requisitos legais para a impetração do mandamus, como a teratologia ou a ilegalidade. Vejamos: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Com o escopo de corroborar o até então explicitado, transcrevo julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acórdão recorrido que apresenta fundamentação adequada, com manifestação expressa acerca da impossibilidade da utilização do mandado de segurança como substitutivo de recurso. 2. A viabilidade do mandado de segurança impetrado contra ato judicial depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão. 3. Não verificadas quaisquer dessas situações, impõe-se o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, à luz do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-RMS 63.287; Proc. 2020/0083702-1; RJ; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 03/09/2020) A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É admitida a impetração do presente writ contra ato judicial, de modo excepcional, ou seja, nas hipóteses em que a decisão se apresentar de modo teratológico e que não possa ser atacada por meio de recurso previsto na legislação processual ou modificada por meio de correição. 2. Na hipótese, o Magistrado a quo, no bojo do pronunciamento jurisdicional tido por ato coator, simplesmente dispensou, momentaneamente, a exigibilidade da realização de perícia contábil, e cientificou de que esta deverá ser realizada, se for o caso, quando a curatelada estiver definitivamente representada por curador, após sentença transitada em julgado. 3. Considerando as peculiaridades do caso concreto, calha acentuar que, após o advento do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade da apelação passou a ser exercido pelo Tribunal Revisor, de forma que as questões aduzidas pela impetrante, em minha compreensão, podem ser alegadas em caráter preliminar, conforme expressamente previsto no aludido diploma legal. 4. Por não verificar ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder por parte do despacho impugnado pela via do Mandado de Segurança, compreende-se pelo flagrante descabimento da via eleita pelo recorrente. 5. Nesse cenário, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09 que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” 6. Agravo interno conhecido e desprovido. (Mandado de Segurança Cível nº 5005376-14.2022.8.08.0000, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data: 07/02/2024) Ante o exposto e sem mais delongas, indefiro liminarmente a petição inicial, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC e denego a segurança pleiteada, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/2009. Intime-se. Custas, se houver, pelo impetrante. Sem honorários. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Relator
28/01/2026, 00:00