Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LEDA MARIA CORREA COLA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SERGIO MARINHO DE MEDEIROS NETO Advogados do(a)
REQUERENTE: MAYARA CAMPOS MACHADO NEVES - ES29194, ROBSON MENDES NEVES - ES5673 Advogado do(a)
REQUERIDO: ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - ES14613 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0010437-05.2018.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 74931927) opostos pelo Estado do Espírito Santo em face da sentença de ID 73029648. O decisum atacado acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Sérgio Marinho de Medeiros Neto; reconheceu a perda parcial do objeto quanto à discussão do teto remuneratório (ante a modulação do STF no RE 808.202) e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de estabilidade e indenização. Em razão da sucumbência integral, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um dos patronos dos requeridos, totalizando 10%. O embargante alega que a sentença padece de omissão, requerendo efeitos modificativos. Especificamente, aponta que o decisum teria ignorado a aplicação do art. 87 do Código de Processo Civil no que tange à proporcionalidade da verba sucumbencial. Sustenta que, embora tenha havido vitória de ambos os réus, caberia ao Estado parcela maior dos honorários (sugerindo o rateio de 9% para o ente público e 1% para o outro réu), tendo em vista que a complexidade da defesa e a quase totalidade dos pedidos iniciais voltavam-se contra a Fazenda Pública Estadual. A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. Pois bem. É imperioso reconhecer que a via em questão possui fundamentação vinculada, na medida em que se presta tão somente a sanar os vícios acima delineados. Dessa forma, se mostra indevida qualquer pretensão de rediscutir o mérito da demanda. Vejamos os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, adstrito à alegação de erro in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material), ou seja não tem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, assim, esclarecê-la ou integrá-la. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscussão de matérias já decididas anteriormente. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 24179008644, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação no Diário: 19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM O ACIDENTE DE TRABALHO REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO VIA INADEQUADA PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado, nos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão enfrentou de maneira expressa e bem fundamentada que a prova produzida nos autos não evidencia que a patologia do segurado possui nexo de causalidade com o acidente narrado na exordial, tampouco que a doença é incapacitante. 3. Outrossim, foi devidamente apreciado que inexistem elementos idôneos capazes de rechaçar as conclusões do expert do juízo, sendo que eventual contradição no resultado do laudo pericial não enseja a oposição dos embargos declaratórios. Precedentes deste Tribunal. 4. Ainda que o embargante alegue a finalidade de prequestionamento, observa-se que o recorrente na realidade se insurge contra a valoração probatória e resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado. Precedentes deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex, 24120425616, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 07/02/2018) Noutro giro, vale ainda consignar que a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando. Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR NEGADA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA DA DECISÃO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS. RECURSO DEPROVIDO. 1. A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando. Precedentes do STJ. 2. O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3. A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida. Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 24130424781, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018) No caso em comento, a sentença que julgou os pedidos está devidamente fundamentada. O Juízo examinou os argumentos fáticos e jurídicos, concluindo pela: (a) improcedência do reconhecimento da titularidade por ausência de concurso público; (b) extinção por perda de objeto da questão remuneratória ante a modulação temporal do STF; e (c) fixação dos honorários advocatícios em patamares iguais para os vencedores da demanda, considerando o êxito comum na rejeição da pretensão autoral. A alegação do embargante de que a decisão padece de omissão por não ter distribuído a verba sucumbencial de forma desproporcional evidencia o inconformismo com o resultado do julgamento. A existência de uma pluralidade de pedidos contra o Estado não impede o magistrado de, ao analisar o resultado do processo, fixar honorários em partes iguais para os vencedores que apresentaram defesas autônomas e exitosas, em consonância com sua apreciação equitativa e os parâmetros do art. 85 do CPC. A divergência entre o critério de rateio pretendido pela Fazenda Pública e o estabelecido na sentença de mérito caracteriza, em tese, error in judicando na visão da parte sucumbente (neste ponto específico), e não vício de omissão sanável por esta via. Assim, a sentença não padece de omissão, mas sim adota entendimento fundamentado sobre a distribuição do ônus da sucumbência entre os requeridos que saíram vitoriosos. Para eventual revisão da referida sentença no tocante à proporção dos honorários, caberá à parte interessada valer-se da via recursal própria, sendo os embargos de declaração, para esse fim, via processualmente inadequada. À luz do exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo inalterada a sentença embargada. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito Assinado eletronicamente