Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DE ALMEIDA - ES35598
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, dispenso o relatório. I- FUNDAMENTAÇÃO. Preliminares Inicialmente, não há que se falar em indeferimento da petição inicial, uma vez que a peça atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, sendo válido o comprovante de residência apresentado pela parte autora em ID 82986181. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a ausência de busca por solução administrativa não afasta o direito constitucional de ação, principalmente em demandas onde há pedido de reparação de danos. Afasto a preliminar de incompetência desse juizado por necessidade de realização de perícia grafotécnica, na medida que a legalidade do instrumento contratual ora questionado poderá ser aferida com base no contexto probante reunido e em parâmetros legais e jurisprudenciais. Prejudicial de mérito Decadência De plano, rejeito-a. É sabido que a decadência é instituto próprio e aplicável aos direitos potestativos, em que se confere ao titular o poder de influir na situação jurídica da outra parte. In casu, porém, há direito subjetivo a uma prestação, em que se pretende a restituição e a compensação por suposto dano sofrido, sujeitando a pretensão ao prazo prescricional (art. 189 do CC). Prescrição No caso, deve ser reconhecida a prescrição quanto aos descontos anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação, haja vista o prazo prescricional previsto no CDC. II - MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento. O cerne da presente lide prende-se a apurar a legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado e se a parte autora deve ser indenizada em danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem, analisando os autos, verifico que assiste razão à parte autora. O requerente logrou êxito em comprovar os descontos em sua aposentadoria referente ao contrato nº 13448004, incluído em 20/12/2017, ID 82986190. Lado outro, a parte requerida, embora tenha juntado aos autos Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, ID 88814254, não comprovou a utilização do cartão, tendo em vista que as faturas juntadas em ID 88812602, demonstram que não houve a utilização do cartão, constando em seu histórico apenas IOF e encargos. A ré não demonstrou a entrega de cartão físico, tampouco o envio de faturas ou anuência expressa da parte autora quanto à contratação da modalidade de cartão consignado. Tal prática contraria o art. 52 do CDC e configura vício de consentimento, nos termos do art. 104, I e III, do Código Civil. Verificado o vício na contratação e a cobrança indevida, é cabível a repetição do indébito, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, condeno a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de cartão de crédito consignado. Entretanto, para se evitar o enriquecimento sem causa, e tendo em vista que a ré comprovou que a parte autora recebeu em sua conta o valor de R$ 1.198,00 (mil cento e noventa e oito reais), ID 88812600, determino que tal valor seja deduzido dos valores a serem recebidos pela autora a título de repetição de indébito. Quanto ao dano moral, também ficou configurado, tendo em vista que a ré realizarou contrato de cartão de crédito sem a anuência da autora, a qual acreditava estar realizando um empréstimo. Assim, são devidos danos morais em razão dos débitos infindáveis cobrados em razão do Cartão de Crédito Consignado não contratado. Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais à parte autora, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), inclusive diante do lapso temporal em que os descontos indevidos ocorreram. III- DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5016054-90.2025.8.08.0030
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em decisão ID 82996561. b) DECLARAR a prescrição da pretensão em relação aos descontos realizados antes de novembro de 2020; c) DECLARAR nulo o contrato de cartões de crédito consignado RMC nº 13448004 e, por consequência, DECLARAR inexistentes todos os débitos deles decorrentes e, assim, DETERMINAR à parte Requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referentes ao indigitado contrato no benefício da parte Requerente; d) CONDENAR a parte Ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente de novembro/2020 em diante, a ser atualizado a partir do efetivo prejuízo/evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça), levando-se em consideração exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), eis que esta já engloba juros e correção monetária, ficando autorizada a dedução/compensação do valor recebido pela autora, de R$ 1.198,00 (mil cento e noventa e oito reais), ID 88812600. d) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da parte autora, a título de compensação pelos danos morais, levando-se em consideração os seguintes parâmetros de juros e atualização monetária: (I) entre a data do evento danoso até a véspera da data do arbitramento (isto é, até a data de ontem - art. 398 do Código Civil e da Súmula n. 54 do STJ), incidirão juros de mora calculados com base na “taxa legal”, consistente na taxa SELIC deduzida do IPCA, ressaltando-se que, caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão equivalentes a zero (art. 406, §3º, Código Civil); (II) a partir da data do arbitramento (ou seja, a data de hoje - Súmula n. 362 do STJ), incidirá atualização pela taxa SELIC, a qual compreende juros moratórios e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE ALMEIDA Endereço: ACAMPAMENTO PAULO DAMIAO I, SN, PALHAL, ZONA RURAL, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, 1830, ANDAR 9, 10, 14, sl 94, 101 ao 104, 141, bl 1 ao 4, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25111216482491400000078475330 ident maria das gracas Documento de Identificação 25111216482598200000078475340 COMP RESIDENCIA Documento de comprovação 25111216482711800000078475342 HIPOSS. Documento de comprovação 25111216482801800000078475347 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25111216482895200000078475349 extrato_emprestimo_consignado_completo_111125 Documento de comprovação 25111216482989800000078475351 CARTAO ATIVO Documento de comprovação 25111216483076900000078475353 Decisão Decisão 25111418061337700000078484289 Decisão Decisão 25111418061337700000078484289 Decurso de prazo Decurso de prazo 25112800401061500000079365112 Habilitação nos autos Petição (outras) 25120315061246000000079706988 319316196PETICAO Habilitações em PDF 25120315061254500000079709687 319316196AtaBMGcompressed Documento de comprovação 25120315061274300000079709689 319316196BANCOBMGSACERTIDAODEINTEIROTEORAGE250425compressed Documento de comprovação 25120315061293900000079709690 319316196BANCOBMGSACERTIDAODEINTEIROTEORARCA280825compressed Documento de comprovação 25120315061323000000079709692 319316196FERREIRAECHAGASassinadosubstabelecimentoatualizado2025 Documento de comprovação 25120315061340100000079709694 319316196ProcuracaoCMGJuridicoUnificada Documento de comprovação 25120315061360600000079709697 319316196ProcuracaoMEPromotoraJuridicoUnificada Documento de comprovação 25120315061384600000079709698 319316196ProcuracaoJuridicoUnificada052025atualizada2025compressed Documento de comprovação 25120315061404700000079709700 Petição (outras) Petição (outras) 25120816242165900000079965083 18686743-01dw-peticaomariadasgracaspereiradealmeida_01_01 Petição (outras) em PDF 25120816242175600000079965085 18686743-02dw-peticaoliminarcumprida_01_01 Documento de comprovação 25120816242193700000079965086 Petição (outras) Petição (outras) 25122912462342000000080897306 19123130-01dw-doc3peticaorecebimentolinkcivel_01_01 Petição (outras) em PDF 25122912462352500000080897307 Petição (outras) Petição (outras) 26010914031295800000081123526 CARTA DE PREPOSTO -BMG Informações 26010914031244300000081123528 SUBSTABELECIMENTO BMG 2026 - RICARDO Informações 26010914031274000000081123531 Contestação Contestação 26011915335631300000081540591 19368695-01dw-defesamariadasgracaspereiradealmeida_01_01 Contestação em PDF 26011915335639900000081540592 19368695-02dw-comprovantecertidao_01_01 Documento de comprovação 26011915335664100000081540593 19368695-03dw-documentoscomprovantedecredito_01_01 Documento de comprovação 26011915335686400000081540595 19368695-04dw-documentosplanilhaevolutivadefaturas_01_01 Documento de comprovação 26011915335699700000081540597 19368695-05dw-documentostermodeadesao_01_01 Documento de comprovação 26011915335730100000081540599 Réplica Réplica 26012614295876200000081940633 Termo de Audiência Termo de Audiência 26012617403093900000081951762 Decisão Decisão 26012719215543000000082036012 Decisão Decisão 26012719215543000000082036012 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26022007541831500000083426092
03/03/2026, 00:00