Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSINEA DE PAULO DEMONER
REQUERIDO: HENRIQUE ANTONIO DEMONER NETO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSINEA DE PAULO DEMONER - ES29977 SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Rosinea de Paulo Demoner em face do Estado do Espírito Santo, em que requer, liminarmente, a internação compulsória de seu filho Henrique Antonio Demoner Neto. Em decisão de ID 75714053 foi deferido o pedido de antecipação de tutela. O Estado apresentou contestação no ID 75876138. Na petição de ID 77976863, a parte autora requereu a desistência da ação, ao fundamento de que o paciente encontra-se em acompanhamento regular junto ao CAAD (Centro de Atenção Álcool e Drogas) e ao CAPS Ilha de Santa Maria, apresentando-se clinicamente estabilizado e aderiu voluntariamente ao tratamento nas referidas unidades assistenciais.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5017707-84.2025.8.08.0012 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - ES29977 SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Rosinea de Paulo Demoner em face do Estado do Espírito Santo, em que requer, liminarmente, a internação compulsória de seu filho Henrique Antonio Demoner Neto. Em decisão de ID 75714053 foi deferido o pedido de antecipação de tutela. O Estado apresentou contestação no ID 75876138. Na petição de ID 77976863, a parte autora requereu a desistência da ação, ao fundamento de que o paciente encontra-se em acompanhamento regular junto ao CAAD (Centro de Atenção Álcool e Drogas) e ao CAPS Ilha de Santa Maria, apresentando-se clinicamente estabilizado e aderiu voluntariamente ao tratamento nas referidas unidades assistenciais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, nos termos do artigo 200, parágrafo único e via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas pela requerente, cuja exigibilidade encontra-se condicionada à mudança de sua condição financeira, tendo em vista estar amparada pela assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cariacica-ES, na data da assinatura eletrônica. Paulo César de Carvalho Juiz de Direito