Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: BARBARA GABRIELLA PEREIRA HERCULANO HERMENEGILDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Princesa Isabel, 478, 3 andar, - de 322 a 800 - lado par, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-364
Requerido: BARBARA GABRIELLA PEREIRA HERCULANO HERMENEGILDO(141.485.427-71); Nome: BARBARA GABRIELLA PEREIRA HERCULANO HERMENEGILDO Endereço: Travessa das Araras, 10, Agostinho Simonato, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29311-210 DESPACHO / OFÍCIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5000728-44.2021.8.08.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para: 1. Impulsionamento do feito, no prazo legal e sob pena de extinção, autorizada a intimação pessoal, caso silente; 2. Poderá, outrossim, optar pela suspensão por falta de localização de bens, que, caso solicitada implicará no cumprimento da determinação seguinte: DA SUSPENSÃO DO PROCESSO À LUZ DO ART. 921, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O Código de Processo Civil trouxe em seu bojo a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Entrementes, o novel diploma estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Outrossim, o Código de Ritos inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento. Assim: 1. Suspendo o trâmite processual pelo prazo de um (um) ano; 2. Ao após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito - § 2º do mesmo diploma legal. Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal e Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º”. Intime-se. Diligencie-se com as formalidades legais. CUMPRA-SE este Despacho. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 24/11/2025 EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062219144703300000007253385 PETIÇÃO INICIAL - BARBARA GABRIELLA Petição inicial (PDF) 21062219144738000000007253387 TA_361221355 Documento de comprovação 21062219144756200000007253388 calculo_juridico_19_04_2021_Tipo Contrato Documento de comprovação 21062219144773200000007253392 Contrato de Financiamento - 2017 - Microfilme 259783_compressed (1) Documento de comprovação 21062219144790400000007253395 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 21062219144824900000007253397 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 21062219144840700000007253398 1 - PROCURAÇÃO Documento de Identificação 21062219144858100000007253401 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 21062219144878700000007253402 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 21062219144904800000007253403 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 21062219144920100000007253404 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21062811415869000000007260182 Decisão Decisão 21071613325300900000007683800 Decisão Decisão 21092216281233300000008978475 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21092519555465000000009047839 Petição (outras) Petição (outras) 21100616330216000000009285391 PETIÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS Petição (outras) em PDF 21100616330238300000009285399 GUIA DE CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 21100616330261600000009285405 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 21100616330286200000009285403 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 21112214520798800000010150072 Mandado - Citação Mandado - Citação 21112214520798800000010150072 3641947 1_3641947_merged Certidão 22032110014865100000012138140 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22032110014966000000012138135 Decurso de prazo Decurso de prazo 22072314405809400000015616147 Despacho Despacho 22080715554468900000015990342 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22100312562410100000017544450 Petição (outras) Petição (outras) 22101113341457200000017798822 PLANILHA DE CALCULO ATUALIZADO Documento de comprovação 22101113341484600000017798829 Despacho Despacho 23031718505278300000021803539 resultado sisbajud Certidão - BACENJUD 23031718505289100000022002366 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23042317500184300000023275707 Petição (outras) Petição (outras) 23050314531204300000023674465 Despacho Despacho 23092116010031900000029843401 RENAJUD - BARBARA GABRIELA Certidão - RENAJUD 23092116010057300000029843404 eCAC - BARBARA Certidão - INFOJUD 23092116010128700000029876988 DEC14148542771 Certidão - INFOJUD 23092116010157200000029876999 DEC14148542771 (1) Certidão - INFOJUD 23092116010185100000029877005 Despacho Despacho 23092116010031900000029843401 Petição (outras) Petição (outras) 23111714123503700000032574435 Despacho Despacho 24041115553344200000038599708 Sniper - Mapa de relações Certidão 24041115553411200000038947849 carta-acao (12) Certidão 24041115553450800000039291247 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071614543940400000044507058 Petição (outras) Petição (outras) 24072214110678800000044821002 Despacho Despacho 24102817480724300000050792881 d5bc01da-64e1-4341-848b-26ffdb74a720 Certidão - BACENJUD 24102817480733900000050792882 Despacho Despacho 25020716022635500000055748026 22060dc7-7585-41eb-a317-fa5c13b159c6 Certidão - BACENJUD 25020716022558000000055748027 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021914222127400000056443414 Decurso de prazo Decurso de prazo 25061617070911200000063096914 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25061617080741700000063096921 Decurso de prazo Decurso de prazo 25103012440443200000077549259