Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MAURO ELIZIO LOPES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANA PENHA DA SILVA - ES15027 DECISÃO 01)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5035656-85.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mauro Elizio Lopes (ID nº 89885958) em face da sentença de ID nº 89297599, que julgou improcedente a pretensão autoral. A parte embargante alega contradição no julgado ao reconhecer “que o abono de permanência é devido a partir do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo, mas, simultaneamente, condicionar o termo inicial do direito à data de apresentação do PPP e do LTCAT”. Além disso, sustenta vício de omissão quanto ao PPP juntado em 2021, afirmando que a sentença “não analisou esse dado relevante, adotando como marco exclusivo a data da juntada do PPP atualizado, sem esclarecer as razões pelas quais desconsiderou a apresentação anterior do documento”. O Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões (ID 91780675), sustentando a inexistência de vício no julgado e requerendo a manutenção in totum da sentença. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Isso porque, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na decisão proferida neste feito. Com efeito, analisando os embargos interpostos e suas argumentações, verifico que a parte pretende na realidade expor seu inconformismo com os fundamentos contidos na sentença atacada. Ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos. Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, visam o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, portanto, inviável para rediscussão de matéria já decidida. A pretensão do embargante é que seja revisto o entendimento firmado. Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos demonstram que não passam de mero inconformismo e, sendo assim, não atende a nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, no tocante ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. 02) INTIMEM-SE. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito