Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM PACIENTE: JOSUE PEREIRA PERPETUA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002012-56.2026.8.08.0012 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Jefferson Gonzaga Rodrigues Amorim em favor de Josué Pereira Perpétua. O impetrante aponta como autoridade coatora o Delegado de Polícia Civil, Dr. Emerson Passos da Silva, em decorrência de ordem de prisão lavrada nos autos ADPF 5000394-59.2026.8.08.0050. Sustenta o Impetrante que o paciente foi abordado por um oficial de justiça em uma motocicleta para cumprimento de mandado de busca e apreensão de veículo por débito bancário. O paciente alega não ter parado por receio de se tratar de um assalto, vindo a interromper o deslocamento apenas após ordem de policiais militares. Na delegacia, embora tenha sido cogitada a lavratura de um Termo Circunstanciado (TCO), o oficial de justiça alegou ter sofrido ameaças de morte e ofensas (desacato e calúnia), o que resultou na lavratura do auto de prisão em flagrante. Sustenta a ausência de justa causa para a manutenção da prisão, alegando que os policiais não presenciaram as ofensas e que deve ser aplicado o princípio da consunção entre os delitos. É o breve relatório. A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para casos em que a ilegalidade do ato coator seja manifesta e detectável de plano, sem necessidade de dilação probatória. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. DESACATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O trancamento de ação penal, por meio de habeas corpus ou do seu recurso ordinário, é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. 2. No caso, o acórdão recorrido ressaltou que a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe detalhadamente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. 3. O trancamento da ação penal no atual momento seria prematuro e a controvérsia quanto à demonstração ou não do inequívoco interesse do ofendido deve ser primeiro debatida ao longo da instrução da ação penal originária, não sendo possível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-RHC 225.186; Proc. 2025/0394347-0; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 15/12/2025) No caso em tela, não restou evidente a ausência de justa causa para a lavratura do flagrante. A narrativa apresentada — de que o paciente agiu por fundado temor de crime patrimonial — é um elemento que precisa ser cotejado com os demais elementos de convicção colhidos pela autoridade policial, tais como os depoimentos do oficial de justiça e do fiel depositário. Dada a natureza célere e o rito sumário do Habeas Corpus, esta via mostra-se inviável (via estreita) para o exame aprofundado do mérito e da veracidade das alegações fáticas que demandariam instrução criminal. Portanto, não se vislumbra, neste momento de cognição sumária, o fumus boni iuris necessário para a soltura imediata. Posto isso, indefiro o pedido liminar. Dê-se vista ao Ministério Público. Encaminhem-se os autos para a distribuição regular. Cumpra-se. Vitória/ES, 27 de janeiro de 2026. EVANDRO JOSÉ RAMOS FERREIRA Juiz de Direito Plantonista
29/01/2026, 00:00