Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DOROTHEA SANTIAGO DE MORAES
REQUERIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A PERITO: PRISCILA SANTOS PORTAL DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0045558-03.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “Ação de cobrança de seguro cumulada com reparação por danos morais” proposta por DOROTHEA SANTIAGO DE MORAES em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A,, tendo por objetivo receber a integralidade do valor devido a título de seguro de vida contratado por seu falecido esposo, bem como obter indenização pelos danos morais que afirma ter suportado. Alega a autora que é viúva de Joary de Moraes, Subtenente do Exército Brasileiro, falecido em 10 de julho de 2014, vítima de câncer agressivo de laringe, conforme certidão de óbito anexada. Sustenta que o falecido sempre manteve contrato de seguro de vida com a requerida, pagando mensalmente o prêmio por meio de descontos em contracheque, os quais alcançavam o valor de R$ 620,20. Afirma que, embora os valores descontados tenham aumentado ao longo dos anos, o prêmio final informado pela seguradora foi substancialmente inferior ao valor contratado. Narra que a própria seguradora enviou ao segurado, no ano de 2003, “Certificado de Participante” indicando que o valor do benefício por morte seria de R$ 48.174,24, superior ao total pago a título de prêmio, que teria alcançado R$ 26.367,37. Contudo, ao tentar receber o seguro após o falecimento, foi surpreendida com valor muito inferior, o que considera injustificado. Informa ter buscado esclarecimentos diretamente com a requerida, mas sempre recebeu respostas evasivas, negativas ou promessas de solução não cumpridas, estando a seguradora — segundo relata — tentando ludibriá-la, especialmente considerando sua idade avançada (79 anos). Assevera que jamais houve redução contratual do prêmio e que houve diversos aumentos dos valores descontados ao longo do tempo. Sustenta, juridicamente, que o contrato de seguro obriga o segurador ao pagamento integral da cobertura pactuada, conforme dispõe o artigo 757 do Código Civil, e que os documentos anexados demonstram o valor correto da apólice. Argumenta, ainda, que a conduta da requerida caracteriza violação ao dever de boa-fé objetiva, ensejando responsabilidade civil por danos morais. Fundamenta o pedido nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 45 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando tratar-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação específica. Por fim, pede que: a) seja-lhe concedido o benefício da assistência judiciária gratuita; b) seja-lhe aplicado o Estatuto do Idoso, com tramitação prioritária; c) seja a requerida citada para responder à ação; d) seja a ré condenada ao pagamento do valor restante da apólice, o qual não poderá ser inferior a R$ 21.806,87 (vinte e um mil oitocentos e seis reais e oitenta e sete centavos), valor que afirma corresponder à diferença não paga, devidamente atualizado; e) seja a requerida condenada ao pagamento de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) a título de danos morais; f) seja compelida a juntar aos autos a apólice devidamente atualizada; g) seja condenada ao pagamento do valor principal, acrescido de juros e correção monetária desde o óbito do segurado; h) arque com as custas processuais e honorários advocatícios de 20%, conforme art. 20 do CPC; i) sejam admitidos todos os meios de prova em direito permitidos. Sobreveio contestação às ff. 83/103 alegando que tanto a autora quanto seu falecido esposo possuíam planos diversos junto à seguradora, todos averbados na folha de pagamento do de cujus. Esclarece que a autora subscreveu dois planos — um Pecúlio (contrato nº 726588), desativado em 1995 por migração, e outro denominado Plano Melhor (contrato nº 12004881616), cancelado por falta de pagamento em novembro de 2014. Explica, ainda, que o falecido esposo aderiu inicialmente ao Plano Pecúlio (contrato nº 12698023), migrando posteriormente para o Pecúlio I (contrato nº 60242476) e, em 1993, para o Plano Melhor (contrato nº 12001380539), o qual encontrava-se ativo na data do óbito, sendo este o contrato gerador da indenização securitária já quitada à autora. Informa que, após o falecimento, houve o pagamento integral da indenização correspondente, ocasionando o esgotamento do plano. Alega a ré que não subsiste o pedido da autora, pois a indenização foi corretamente paga, inexistindo qualquer diferença a ser suplementada. Sustenta que o plano contratado era de pecúlio estruturado em regime financeiro de repartição simples, que prevê pagamento único ao beneficiário, com consequente encerramento do contrato após o sinistro. Afirma, assim, que houve perda superveniente do objeto da demanda, ante o pagamento integral da cobertura, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Sustenta, ainda, que o documento utilizado pela autora — “Certificado do Participante” de 2003 — não representa valor automático de indenização, devendo-se observar critérios atuariais, reajustes por idade e índices oficiais, conforme regras do Plano Melhor, do regulamento interno e das normativas da SUSEP, especialmente a Circular nº 255/2004. Afirma que os benefícios e contribuições são corrigidos anualmente e ajustados conforme a faixa etária do participante, o que é imprescindível para manutenção do equilíbrio técnico-atuarial do plano. Ressalta também que o falecido solicitou, em 2004, redução voluntária da contribuição, que passou de R$ 310,82 para R$ 100,00, reduzindo proporcionalmente o valor do benefício, o que explica a diferença entre os valores mencionados. Aduz ademais que parte do valor descontado em folha (R$ 620,00) incluía contribuição de plano da própria autora, não se confundindo com o plano do de cujus. Defende que a indenização paga decorreu exclusivamente do plano pertencente ao falecido, no valor correspondente à contribuição efetivamente realizada, respeitando integralmente as cláusulas contratuais. No tocante ao pedido de danos morais, a ré sustenta que não houve qualquer conduta ilícita, pois atuou estritamente dentro dos limites contratuais, legais e atuariais. Afirma que a autora não comprovou qualquer abalo à honra, dignidade ou personalidade, tratando-se exclusivamente de controvérsia contratual incapaz de gerar dano moral. Alega que eventual inconformismo com o valor pago não configura, por si só, lesão indenizável. Invoca jurisprudência no sentido de que divergências contratuais em seguros não ensejam dano moral. Argumenta, ainda, contra a inversão do ônus da prova, afirmando inexistirem verossimilhança das alegações da autora ou elementos que demonstrem hipossuficiência técnica ou econômica, ressaltando que o benefício da justiça gratuita não se confunde com hipossuficiência para fins de inversão probatória. Por fim, conclui requerendo, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito por perda do objeto, diante do pagamento integral da indenização securitária. No mérito, pleiteia a total improcedência dos pedidos, inclusive quanto aos danos morais. Requer que eventual condenação observe incidência de correção monetária apenas a partir do ajuizamento e juros de mora desde a citação, ou, em caso de dano moral, ambos apenas a partir da sentença, conforme orientação do STJ. Por fim, pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado indicado, e protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito. Em réplica, ff. 164/169 a autora afirma que a ré pagou um prêmio inferior ao estipulado nas apólices de seguro e, no mérito, reitera as alegações iniciais pugnando pela procedência da ação. Foi realizada audiência na data de 13/10/2015, cujo termo de audiência foi anexado à f. 173. Na ocasião não foi possível a conciliação das partes e a parte ré requereu a produção de prova pericial atuarial. Ato seguinte, a decisão de f. 176 rejeitou a preliminar de carência de ação por perda do objeto e fixou como pontos controvertidos: i) a condição de beneficiária da requerente; ii) o direito de ser indenizada e iii) o “quantum” correspondente a tal indenização. O réu interpôs Agravo de Instrumento, f. 180/182. Em sequência, reiterou o pedido de prova pericial atuarial para demonstrar que o valor pago à requerente é o correto e se refere às contribuições realizadas pelo participante, f. 183/184. Seguiu despacho f. 186 nomeando como perito o Sr. Julio Cesar Padilha Moraes e este indicou seus honorários à f. 189. O despacho f. 191 determinou a intimação das partes para apresentação de quesitos e, em especial para que o réu efetuasse o recolhimento dos honorários periciais. Às ff. 193/195 o réu pugnou pela nomeação de perito com especialização técnica em ciências atuariais. Em seguida, f. 196, a parte autora apresentou os seguintes quesitos técnicos da perícia: I - Qual foi o valor do prêmio na data da contratação do seguro? 2 - Como é dada a correção do presente seguro? 3 - Os valores descontados em folha para o pagamento do referido seguro, desde o início da contratação até o óbito foram crescentes ou decrescentes? 4 - Qual o valor do Prêmio seria o correto na data do óbito? Intimado o Sr. Julio Cesar Padilha Moraes para informar se possui atribuição para a realização da perícia atuarial, informou à f. 200 que não a possui, mas que o cerne do processo é de natureza contratual, econômica e financeira, não sendo requerido conhecimento nem formação específica em Ciências Atuariais do Perito Judicial. Despacho f. 208 nomeando a perita do juízo Priscila Santos Portal, CRC/RS-099342/O, Atuária MIBA 2654, que fixou seus honorários no valor de R$ 4.240,00 (quatro mil, duzentos e quarenta reais) às ff. 211/212. O réu depositou o valor dos honorários e comunicou o pagamento, conforme ff. 225/227. Após a intimação da perita para iniciar o trabalho, o laudo pericial foi anexado às ff. 230/236 e o alvará para levantamento dos honorários periciais foi expedido à f. 291. À f. 292 o réu requereu a juntada de parecer de seu assistente técnico, o que fez à f. 293. Ainda, manifestou que o laudo pericial comprovou que o falecido assinou aditivo contratual de redução de benefício e contribuição e que na data do óbito o valor da indenização, com base na última contribuição paga, era de R$ 26.486,87 (vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos). Por sua vez, a autora apresentou impugnação ao laudo pericial em sua totalidade, alegando dificuldade de atuação do assistente técnico para com a elaboração do documento, ff. 295/309. Diante de tal impugnação, os despachos f. 310 e 325 determinaram a intimação da perita judicial para prestar esclarecimentos. Os autos foram digitalizados e ao ID. 44342901 foi certificada a informação de que houve a notificação da perita por e-mail, no entanto, esta permaneceu silente. Despacho ID. 49232486 determinando a intimação eletrônica da perita através de números de telefone, bem como o envio de carta de intimação aos endereços obtidos por meio de buscas nos sistemas conveniados, ID. 49239526 e 49239528. Desta forma, a perita compareceu aos autos no ID. 52039117 anexando laudo pericial atuarial complementar. Intimadas as partes para ciência, o réu requereu a juntada do parecer do assistente técnico, o que providenciou no ID. 56453617. A parte autora apresentou impugnação ao laudo complementar, ID. 71104328. Sustenta que a expert designada atua em outro Estado da Federação, o que teria inviabilizado o acompanhamento técnico adequado, pois não houve comunicação prévia, cronograma, diligências locais ou qualquer acesso aos atos periciais, circunstâncias que violariam as disposições dos arts. 465 e 466 do CPC. Argumenta também que a perita manteve contato com a parte requerida, mas não com o assistente técnico da autora, e que houve demora excessiva de mais de cinco anos para apresentação de esclarecimentos, além da ausência de comprovação de inscrição da perita no conselho profissional do Estado do Espírito Santo. Aduz que o laudo não contém planilhas próprias nem memória de cálculo elaborada pela expert, limitando-se a reproduzir documentos e dados fornecidos unilateralmente pela seguradora requerida, sem demonstração de metodologia, critérios atuariais ou fórmulas utilizadas, em desacordo com o art. 473 do CPC. Afirma existirem divergências relevantes entre os valores constantes nos contracheques do segurado e aqueles constantes nos demonstrativos apresentados pela seguradora, sem que a perita tenha explicado ou esclarecido tais diferenças, tampouco apresentado os fundamentos técnicos que embasaram suas conclusões. Alega, ainda, que a perita respondeu aos quesitos de forma evasiva e atribuiu ao assistente técnico intenções que não foram manifestadas, razão pela qual reforça que suas críticas são exclusivamente voltadas ao conteúdo técnico da prova. Por fim, a requerente pede o reconhecimento da nulidade da perícia por violação ao contraditório e à ampla defesa, ou, subsidiariamente, que as limitações indicadas sejam consideradas como comprometedoras da confiabilidade do laudo. Requer também a nomeação de novo perito com registro no conselho profissional local, ou, caso mantida a atual perita, que esta apresente todos os demonstrativos, planilhas e esclarecimentos técnicos solicitados, além da expedição de ofício ao órgão de classe para confirmação de sua regularidade profissional. Vieram os autos conclusos. É o relatório. No caso em exame, observa-se que as partes foram intimadas para apresentação de quesitos técnicos em razão do despacho de fl. 191, oportunidade em que lhes foi oportunizado, expressamente, o exercício das faculdades previstas no art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. De acordo com referido dispositivo, incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito: (i) arguir impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; e (iii) apresentar quesitos. Não obstante, a parte autora limitou-se à apresentação de quesitos, conforme se extrai da petição de fl. 196, sem proceder à indicação de assistente técnico dentro do prazo legal. Tal circunstância é relevante porque a alegação de que houve prejuízo ao acompanhamento da perícia pelo assistente técnico não se sustenta quando a própria parte deixou de exercer, no momento processual oportuno, a faculdade de indicar profissional que a auxiliasse tecnicamente. A ausência de indicação impede, por consequência lógica, o reconhecimento de cerceamento de defesa decorrente da falta de comunicação prévia ao assistente técnico, previsto no art. 466, §2º, do CPC, dispositivo que impõe ao perito o dever de assegurar acesso e acompanhamento às diligências, desde que haja nos autos assistente regularmente indicado. Inexistindo tal indicação tempestiva, não há como imputar à perita a responsabilidade pela ausência de comunicação dirigida a profissional que não figurava formalmente nos autos como assistente técnico da parte. Ressalte-se, ademais, que a exigência de registro profissional da perita junto ao CRC do Estado do Espírito Santo não constitui requisito de validade da prova técnica produzida. A eventual ausência de prévia comunicação ao conselho local, ainda que eventualmente possa configurar irregularidade de natureza administrativa perante a entidade de classe, não tem o condão de macular o laudo apresentado neste processo, sobretudo porque a perita é profissional habilitada, regularmente registrada em conselho de sua jurisdição e expressamente nomeada por este Juízo. Tal circunstância, por si só, não compromete a idoneidade técnica nem a imparcialidade do trabalho realizado, razão pela qual não prospera o pedido de nulidade formulado pela parte autora com base nesse fundamento. Ressalte-se, ainda, que os quesitos apresentados inicialmente foram integralmente respondidos pela perita no laudo juntado às fls. 230/236, bem como foram respondidas as indagações suplementares formuladas posteriormente, conforme documento de ID. 52039117. Assim, não subsiste alegação de ausência de resposta às perguntas formuladas pela autora, tampouco de omissão relevante capaz de comprometer a utilidade da prova produzida. Destaca-se igualmente que a insistência da parte autora em sucessivos pedidos de esclarecimentos, reiterando fundamentos já enfrentados ou buscando reabrir discussão já solucionada pela expert, revela risco concreto de desdobramento infinito da prova técnica, o que afrontaria os princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, previstos no art. 4º do CPC. A perícia não se destina a responder indefinidamente a questionamentos sucessivos, sobretudo quando já cumprida sua finalidade, sob pena de eternizar a marcha processual sem ganho probatório correspondente. No tocante à alegação de que o laudo complementar não atende aos requisitos do art. 473 do CPC (ausência de memória de cálculo e de metodologia), cumpre salientar que a perita judicial, ao longo do laudo e de seus complementos, explicitou os critérios atuariais adotados, indicando os documentos e as regras do plano utilizados como base. Embora a forma de apresentação das planilhas ou cálculos não tenha sido a idealizada pela parte autora, o Juízo considera que os elementos e dados apresentados (documentos contratuais, histórico de contribuições e valores de indenização) são suficientes para permitir a compreensão dos fundamentos técnicos que embasaram a conclusão da expert. Ademais, a ausência de indicação tempestiva de assistente técnico, conforme já fundamentado, retirou da parte a faculdade de melhor acompanhar e confrontar a forma de apresentação dos dados na fase de elaboração, não sendo crível que o processo se estenda infinitamente sob o argumento de insatisfação com a clareza da prova, a qual se mostra, para os fins de convencimento do Juízo, devidamente fundamentada. Desta forma, rejeita-se a nulidade por vício técnico. Diante desse contexto, não se justifica a formulação de novos esclarecimentos, sobretudo quando a impugnação apresentada se apoia, em grande parte, em alegações de prejuízo decorrentes da ausência de assistente técnico não indicado pela própria parte no prazo legal. Considerando que os quesitos originais e suplementares foram devidamente respondidos, não há lacuna pericial capaz de justificar nova intervenção da expert.
Ante o exposto, INDEFIRO o novo pedido de esclarecimentos formulado pela parte autora. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais, por memorial, após o que retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito