Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ELIEL MATOS Advogado do(a)
REU: ONYLDO SILVA PASSOS JUNIOR - ES11345 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2026) 1. A defesa do acusado Eliel Matos apresentou resposta à acusação no ID 90055832, tendo requerido, dentre outros pedidos, a revogação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. A defesa informou também que o acusado aceitou a proposta de suspensão condicional do processo. 2. O Ministério Público, que se manifestou no ID 90435042, opinou favoravelmente aos requerimentos da defesa do acusado. 3. Pois bem. A medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir, embora legítima em sua gênese, não pode perdurar indefinidamente, sob pena de transmudar-se em antecipação de sanção. No caso em tela, a restrição foi imposta em 14/08/2019, perdurando, portanto, por mais de 06 (seis) anos sem que a instrução processual tenha sido concluída. O artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a penalidade de suspensão do direito de dirigir varia de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos. Verifica-se, estreme de dúvidas, que o tempo de vigência da medida cautelar já ultrapassou o patamar máximo da pena definitiva prevista para o delito do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Tal cenário configura nítido constrangimento ilegal por violação ao princípio da proporcionalidade, uma vez que a cautelar revela-se mais gravosa que a própria condenação hipotética. Ademais, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação, reconhecendo a irrazoabilidade da manutenção do gravame ante o longo lapso temporal transcorrido. Dessa forma, inexistindo os requisitos de necessidade e adequação para a manutenção da restrição, a sua revogação é medida que se impõe.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional PROCESSO Nº 0009376-08.2014.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
DIANTE DO EXPOSTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, DEFIRO O PEDIDO DA DEFESA E REVOGO A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DE ELIEL MATOS. 4. Oficie-se ao DETRAN/ES, com urgência, para que proceda à imediata retirada da restrição inserida nos dados do acusado referente a estes autos. 5. Designo audiência de suspensão condicional do processo para a data de 11/05/2026, às 15:40 horas, que será realizada na sala de Audiências da 2ª Vara Criminal de Aracruz-ES, situada no Fórum de Aracruz, Rua Osório da Silva Rocha, n.º 22, Centro, Aracruz-ES, CEP: 29.190-256. 6. Intime-se o acusado. 7. Intime-se o Ministério Público. 8. Intime-se a defesa. As partes poderão participar virtualmente da audiência através do Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/86356757563 SERVE O PRESENTE ATO JUDICIAL COMO MANDADO/OFÍCIO Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica). LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO