Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829
REQUERIDO: BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5002929-64.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MANOEL DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A. Narra o requerente, em síntese, que possui benefício de nº 601.315.186-9 por aposentadoria por incapacidade permanente junto ao INSS e foi inserido o contrato de averbação nº 14212465 - RMC em seu benefício, no entanto o requerido não firmou qualquer contrato com reserva de margem consignado com o requerido, mas tinha intenção de contratar empréstimo consignado. Informa ainda que desde agosto de 2018 vem sendo descontado indevidamente valores de seu benefício que somam o total de R$14.967,32 (catorze mil novecentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos). Assim, requer: (i) a concessão de tutela liminar para suspensão dos descontos no benefício do autor; (ii) a declaração de nulidade do contrato de averbação nº 14212465 - RMC; (iii) a restituição em dobro dos valores descontados do benefício; (iv) a condenação em danos morais no valor de R$10.000,00 (vinte mil reais). Decisão de declínio de competência – id. 89355407. Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência e de segredo de justiça, com cancelamento da audiência de conciliação e citação do requerido – id. 89475658. Citação eletrônica do requerido – id. 89649216. Habilitação e contestação do requerido, com preliminar, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais – id. 91073118 e 91360674. Manifestação à contestação – id. 91982625. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR Alega o requerido a preliminar de prescrição do direito, no entanto não assiste razão o demandado, visto que ainda não transcorreu o lapso temporal de 10 anos entre a assinatura do contrato de cartão de crédito consignado e a propositura da ação. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA QUE POSSUI NATUREZA DÚPLICE (DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA). QUANTO A PRETENSÃO DECLARATÓRIA – APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL ESTABELECIDO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERREGNO LEGALMENTE ESTABELECIDO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) – PRAZO TRIENAL DIANTE DA INCIDÊNCIA DO ART. 206, §3º DO CPC/2015. CONTUDO, LAPSO PRESCRICIONAL QUE, IN CASU, SEQUER TEVE INÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA CONTINUADA E DOS EFEITOS PERMANENTES DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO HIPÓTESE SUB JUDICE. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos' (EDv REsp n. 1.280.8d25, Minª. Nancy Andrighi)" (Apelação Cível n. 0303947-56.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 291-2019). – grifo nosso Por tudo isso, afasto a preliminar arguida pelo requerido. Da preliminar de AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL em razão da parte autora não ter buscado resolver o problema pelas vias administrativas, não assiste razão a requerida visto que, embora aconselhável, a prévia tentativa de solucionar o deslinde de forma extrajudicial não constitui requisito para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Quanto a ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL, não assiste razão a requerida, visto que todos os elementos mínimos necessários constam na exordial, ademais um dos princípios que regem o rito do juizado especial é o Princípio da Simplicidade, razão pela qual não há se falar em inépcia da inicial. Por todo o exposto, afasto todas as preliminares alegadas. DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social. Tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal. A parte autora instruiu seu pedido com provas documentais que corroboram suas assertivas, quais sejam, declaração de benefício (id. 89350957), extrato de benefício (id. 89350960) e histórico de crédito consignado (id. 89350959). O requerente alega que não fez qualquer contrato com o requerido nem mesmo recebeu qualquer valor em sua conta a título de empréstimo consignado ou recebeu qualquer cartão de crédito, nem mesmo autorizou a incidência de reserva de crédito consignado. A intenção ao contratar com o requerido era a formalização de contrato de empréstimo consignado. O Banco BMG S.A apresentou contestação quanto a validade do contrato (id. 91360674), bem como juntou as últimas faturas do cartão de crédito (id. 91360677), no entanto não juntou aos autos comprovante de transferência de valores ou documento de ciência da parte autora dos termos do contrato, visto que o documento (id. 91360676 – p.7) não está disponível para visualização. Consoante, em análise às faturas juntadas aos autos, observa-se que não há qualquer indício de que o requerente recebeu o cartão ou mesmo fez uso do plástico. Assim, em que pese as alegações do requerido, imperioso reconhecer como verdadeira as afirmações narradas na exordial quanto a não contratação de empréstimo consignado pelo requerente, nos termos do art.341 do CPC. Não obstante as alegações da demandada, não há outro a caminho a seguir senão a declaração de nulidade do contrato de averbação nº 14212465, razão pela qual as partes devem retornar ao status quo, ou seja, a parte requerida deverá devolver de forma simples os valores descontados do benefício, bem como a parte autora deverá devolver o valor recebido a título de cartão de crédito consignado. Assim, no que se refere aos danos materiais, vislumbro que o requerente cuidou de comprovar os descontos indevidos no benefício desde a competência de setembro de 2018 até novembro/2025, conforme histórico de créditos anexados no id. 89350960, devendo ser devolvido, de forma simples, cujo valor será devidamente apurado após juntada dos comprovantes complementares ao extrato do benefício com o valor das parcelas descontadas indevidamente. A obtenção de tal valor em sede de cumprimento de sentença não importa em sentença ilíquida, uma vez que bastará o mero cálculo aritmético a partir dos extratos que deverão ser apresentados pela autora. No tocante aos danos morais, verifico que houve a indevida utilização dos dados do consumidor, gerando uma absoluta insegurança. Além disso, o requerido invadiu o patrimônio da requerente com os descontos mensais, o que, a meu ver caracteriza-se um dano que ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, já que a parte autora dependeu de uma decisão judicial para ver cessar a invasão ao seu patrimônio. O valor da indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, e ao mesmo tempo, produzir no agente do ilícito impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar cautela maior em situações como a descrita nestes autos. Entendo cabível ao caso o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a gravidade do ato, e o porte econômico da requerida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: I - CANCELAR DEFINITIVAMENTE o contrato de cartão de crédito com reserva consignada de averbação nº 14212465 referente ao benefício nº 601.315.186-9e declarar inexistente os débitos a eles correlatos; II – CONDENAR o requerido a restituir à parte autora todos os valores descontados de seu benefício relacionados ao contrato de averbação nº 14212465, desde que apresentado pela promovente TODOS os extratos complementares ao documento id. 89350960, a fim de se apurar, em sede de liquidação, todos os valores que foram descontados. O montante apurado deverá ser devolvido de forma simples e deverá incidir correção monetária a partir de cada desconto e juros a partir da citação; III - CONDENAR, ainda o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362, STJ. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via reflexa, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, com o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que cesse definitivamente eventuais descontos referentes ao contrato de averbação nº 14212465, firmado com o BANCO BMG S.A. no benefício do requerente nº 601.315.186-9, cujo CPF é o de nº 788.545.637-49, sob pena de responsabilidade. Deixo de condenar os vencidos no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se o INSS da presente decisão. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r. Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial). Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. Karina de Freitas Crissaff Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: MANOEL DOS SANTOS Endereço: Rua Goiabeiras, 389, Vista da Serra II, SERRA - ES - CEP: 29176-776 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
27/04/2026, 00:00