Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAPHAEL DE OLIVEIRA PIZZIOLO Advogado do(a)
REQUERENTE: RAPHAEL DE OLIVEIRA PIZZIOLO - DF72444
REQUERIDO: SER EDUCACIONAL S.A., SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SERASA S.A., SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO DO BRASIL S/A SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5001890-32.2026.8.08.0048 Vistos em inspeção. Narra o demandante, em síntese, que ajuizou demanda anterior em face das segunda, quarta e quinta empresas corrés, tombada sob o nº 5032986-45.2023.8.08.0024, a qual tramitou perante o Douto 6º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, na qual foi declarada, por sentença já transitada em julgado, a inexistência de relação jurídica com a segunda sociedade educacional requerida, a qual integra o grupo empresarial da primeira demandada, e, por conseguinte, a nulidade da cobrança dela decorrentes e a ilegalidade da negativação do débito impugnado, determinando a abstenção de novas exigências, sob pena do pagamento de multa. Contudo, afirma que, após o julgamento daquela lide, a primeira suplicada cedeu o crédito declarado inexistente para a terceira corré, ensejando a inserção do nome do autor no sistema do SERASA, com a redução do seu score creditício, a par de reiterada 'ofertas' de acordo, com valores que chegam a R$ 4.562,13 (quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e treze centavos). Destarte, requer o postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado aos entes requeridos que excluam, de forma imediata, a dívida vergastada de quaisquer registros, plataformas ou sistemas de cobrança, abstendo-se de realizar novas exigências ou propostas de pagamento, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. No mérito, pugna pela confirmação da providência supra, com a declaração de inexistência do débito controvertido e, por conseguinte, com o reconhecimento da nulidade de sua cessão, condenando-se as partes demandadas ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De pronto, cumpre destaca que o documento acostado ao ID 88842883 não se revela apto, por si só, para comprovar que o domicílio do requerente, vez que se trata de mera nota fiscal de compra a granel de 03 (três) cilindros de gás, Nesse contexto, a Assessoria de Gabinete deste Juízo, em atenção aos princípios norteadores dos feitos em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), realizou consulta ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) e ao Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), verificando que, em ambos, consta a informação de que o postulante está domiciliado em Brasília/DF (prints em anexo). Feito tal registro, não se pode olvidar que o art. 4º da Lei nº 9.099/95 preceitua, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (enfatizei) Assim, exsurge configurada a incompetência territorial desta Unidade Judiciária para o processamento e o julgamento desta demanda, vez que, a par do suplicante não estar domiciliado nesta Comarca de Serra/ES, as pessoas jurídicas corrés estão, de igual maneira, sediadas em Circunscrição Judiciária diversa desta. Registre-se, por oportuno, que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (Enunciado 89 do FONAJE). Não bastasse o acima apontado, denota-se, das assertivas autorais (ID 88842881) e dos documentos que instruem a exordial, especialmente aqueles carreados aos ID's 88842885, 88842888 e 88842886, que o demandante busca, em verdade, o cumprimento de comando judicial proferido no processo nº 5032986-45.2023.8.08.0024, devendo, pois, tal pretensão ser deduzida nos próprios autos em que constituída a obrigação ora perseguida, por força do disposto no inciso II, do art. 516 c/c o art. 519 do CPC/15, o que, inclusive, já foi por ele efetivado, conforme se constado por este Juízo. Logo, a par de já declarada a inexistência da dívida impugnada, sendo incabível nova discussão, por meio de ação autônoma, acerca da sua exigibilidade, vê-se que os demais pleitos ora deduzidos são consectários, lógicos e direto, da sentença prolatada naquela demanda anterior, a qual já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada material, conforme expressamente reconhecido pelo autor à fl. 05 da inicial, nos precisos termos dos §§ 1º, 2º e 4° do art. 337 do CPC/15. Nesta toada, o Código de Ritos Pátrio consigna esta como uma das formas de extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no inciso V, do seu art. 485. Por derradeiro, é sabido que as matérias elencadas no art. 337 do referido estatuto legal são cognoscíveis ex officio pelo Magistrado, a teor do §3º, do art. 485 do referido diploma normativo. Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso III, do art. 51 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, incisos V (coisa julgada) e VI (falta de interesse processual, na modalidade adequação), do CPC/15. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, em consonância com o caput, do art. 55 do diploma legal supramencionado. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se o requerente do teor deste comando sentencial. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00