Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE MARIA TEIXEIRA XAVIER
EXECUTADO: RODRIGO CARLOS TEIXEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: CAIO AFONSO CARDOSO - ES19862 SENTENÇA Considerando Voto da Turma Recursal de Id 75466116, em que reformou a sentença de Id 35567714 e julgou improcedente os embargos à execução, segue novo texto sentencial. Tratam-se de embargos à execução de título extrajudicial, a saber, dois cheques, os quais preenchem os requisitos formais e materiais para a sua executoriedade. No entanto, o embargante traz como fundamento de fato - a causa debendi; narrando que os cheques emitidos por ele não foram compensados em razão de um contrato não cumprido pelo destinatário, de fato, dos cheques. Os cheques são títulos de créditos não causais, e como tal são desvinculados de sua origem; tendo como características: a abstração, a autonomia e inoponibilidade das exceções pessoais. A doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores têm entendido ser possível discutir a causa debendi nas ações de execução desde que não tenha havido a circulação do título; ou seja, quando a discussão é travada entre credor e devedor originários. Sabe-se que o cheque é título autônomo, visando sua circulação; o emitente que deseja se proteger basta emitir o cheque nominal. "o título de crédito nasce para circular e não para ficar restrito à relação entre o devedor principal e seu credor originário. Daí a preocupação do legislador em proteger o terceiro adquirente de boa-fé para facilitar a circulação do título" (Luiz Emygdio Franco Rosa Jr. "Títulos de crédito". Rio de Janeiro: Renovar, p. 215). In casu, a parte exequente não é o credor originário dos cheques, e sim terceiro. Ex positi,, entendo que os fundamentos trazidos pelo embargante não são suficientes para retirar a força executiva dos títulos que embasam a presente ação, razão pela qual julgo improcedente os embargos à execução. Após o trânsito, prossiga-se a execução, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor atualizado do débito e
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5006446-03.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado para comprovar o cumprimento da sentença. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. P. R. I. GUARAPARI-ES, 11 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito