Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARTA VIANNA CABRAL DOS SANTOS
EXECUTADO: MARLON VIEIRA SCHEYDEGGER SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 Autos nº: 5001042-73.2019.8.08.0021
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Judicial, submetido ao rito do Juizado Especial Cível. Proferida sentença nos autos e transitada em julgado, a parte executada não a cumpriu voluntariamente, ensejando, assim, a fase de execução. Foram realizadas tentativas de localização de bens e satisfação do crédito. Contudo, as diligências restaram infrutíferas, conforme se verifica na certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 69170386), onde não foi possível localizar bens passíveis de penhora ou o próprio executado para o ato. Intimada a indicar bens passíveis de constrição ou requerer o que de direito, a parte exequente manteve-se silente, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 87257626. Pois bem, preconiza o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 a extinção da execução em caso de não localização do executado ou inexistindo bens penhoráveis. Ademais, coaduno com o entendimento consolidado no Enunciado 75 do FONAJE, que prevê: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desse modo, e tendo em vista que não foram encontrados bens do executado passíveis de penhora e suficientes para satisfação do crédito exequendo, somado à inércia da credora em indicar novos meios, não vislumbro outro caminho senão a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. P.R.I. Transitada em julgado, expeça-se certidão do crédito reconhecido nos presentes autos (último cálculo atualizado). Registro que tal certidão apenas habilita a postular a retomada da execução quando demonstrada, com precisão e objetividade, a providência apta ao regular prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento liminar do pleito. Registro ainda, por oportuno, que a utilização da certidão de crédito é de responsabilidade do exequente; desse modo, cabe à parte a solicitação de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes e não ao Juízo. Em seguida, dê-se vista à parte exequente quanto à mencionada certidão. Após, arquivem-se imediatamente os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari-ES, 16 de dezembro de 2025. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito