Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: HANGAR TRADING COMPANY LTDA, RAFAEL SANTOS DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Decisão (serve este ato como carta/mandado/ofício) O feito encontra-se na fase de conhecimento. A Ré HANGAR TRADING COMPANY LTDA foi citada por edital (IDs 65931930, 65931932), tendo a Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentado Contestação (ID 76402784). O Autor apresentou Réplica (ID 78570009). O segundo Réu, RAFAEL SANTOS DE ANDRADE, ainda não foi validamente citado (última tentativa de AR negativa, ID 79380828). Passo a decidir as questões pendentes. 1. Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital (Ré HANGAR) A Curadoria Especial (ID 76402784) arguiu a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os meios de localização da Ré, notadamente a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (ex: EDP, CESAN). A preliminar deve ser rejeitada. A citação por edital, embora excepcional, é validada quando a parte autora demonstra ter envidado esforços razoáveis para a localização do réu, sem sucesso. No caso dos autos, este Juízo promoveu (ID 34501294) a consulta aos sistemas SIEL, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, todos com resultado infrutífero para a localização da pessoa jurídica. O requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal, conforme entendimento jurisprudencial, "não possui caráter absoluto". A jurisprudência pátria, incluindo a dos Tribunais Superiores, firmou-se no sentido de que, comprovadas as várias tentativas infrutíferas de localização, é legitimada a citação editalícia. Considera-se suficiente que a parte comprove a realização de diligências, "inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição", o que foi rigorosamente observado. Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou que, para a validade da citação por edital, "sendo suficientes as tentativas fracassadas de citação por correios e por oficial de justiça, não se exigindo o esgotamento de meios extrajudiciais". A expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos enquadra-se justamente nestes "meios extrajudiciais" que o STJ considera desnecessários para o esgotamento das vias. Tendo sido frustradas as tentativas de citação nos endereços conhecidos (fls. 43) e infrutíferas as buscas nos principais sistemas conveniados ao Judiciário (IDs 34602471-34602479), resta plenamente justificada e válida a citação por edital. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. REPRESENTAÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO PESSOAL. REQUISITO NÃO ABSOLUTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07007541620208070005 1429076, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu. Comprovado nos autos as várias tentativas infrutíferas de localização da parte ré, resta legitimada a citação editalícia, ao modo de não haver nulidade do respectivo ato. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO 01754932020098090011, Relator.: DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. MEIOS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. À luz do CPC/73, é válida a citação por edital nas hipóteses em que esgotadas as tentativas de localização do réu, sendo suficientes as tentativas fracassadas de citação por correios e por oficial de justiça, não se exigindo o esgotamento de meios extrajudiciais. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2003810 MG 2022/0147878-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Pelo exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital. 2. Da Citação do Réu RAFAEL SANTOS DE ANDRADE Conforme a decisão saneadora (ID 52908674), a fase executiva anterior foi anulada, retornando o feito ao status quo ante. O segundo Réu, RAFAEL SANTOS DE ANDRADE, devedor solidário, ainda não foi validamente citado. Contudo, a consulta realizada via sistema SIEL (ID 34602476) localizou um novo endereço para o Réu, qual seja: Av. Alfredo Baltazar da Silveira, nº 419, Bloco 2, Apto. 1607, Recreio, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22790-710. Sendo este um endereço ainda não diligenciado e situado em outra Unidade da Federação, a citação por Carta Precatória é medida que se impõe para a regular angularização processual. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0043251-12.2014.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital, com base na fundamentação supra (IDs 865-869, 870-873, 874-880). DETERMINO a expedição de Carta Precatória de citação para a Comarca do Rio de Janeiro/RJ, a fim de que o Réu RAFAEL SANTOS DE ANDRADE seja citado no endereço supramencionado (ID 34602476), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito (R$ 29.049,21, acrescido dos encargos legais) ou apresente Embargos Monitórios, nos termos do art. 701 do CPC. A Carta Precatória deverá ser instruída com cópias da petição inicial (fls. 02-04), da memória de cálculo (fls. 23) e desta decisão. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas da Carta Precatória e sua distribuição no Juízo deprecado, sob pena de extinção (Art. 485, IV, CPC). Diligencie-se. Intime-se. Vitória-ES, 07 de novembro de 2025. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM nº. 1534/2025