Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO INTER S.A.
AGRAVADO: BENEDITA SANTANA ROSA DO SACRAMENTO, MANOEL FRANCISCO DO SACRAMENTO Advogado do(a)
AGRAVANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogado do(a)
AGRAVADO: MILIANE GUILHERMINO PEREIRA DA SILVA MOULIN - RJ134663 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5021860-02.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em razão da Decisão proferida nos autos do Processo nº 5039461-47.2024.8.08.0035, que deferiu o pedido de tutela de urgência para autorizar os Autores a realizarem o depósito judicial do valor incontroverso e determinar que o banco se abstenha de incluir o nome dos requerentes nos cadastros de proteção ao crédito, bem como de adotar medidas de execução extrajudicial, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais (ID 17530182) o Banco/Agravante pugna pela reforma da decisão, alegando, em síntese: (i) que a decisão se baseou em laudo unilateral produzido pelos agravados; (ii) a inexistência de débito ativo registrado em desfavor da parte autora, o que tornaria a medida desnecessária; e (iii) a necessidade de exclusão ou redução da multa cominatória (astreintes) fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por considerá-la desproporcional e excessiva. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para sustar a exigibilidade das multas cominatórias ou reduzi-las preventivamente. É o breve relatório. Decido. O Agravo de Instrumento, via de regra, não possui efeito suspensivo/ativo (ope legis). Então, para que seja atribuído qualquer um dos citados efeitos excepcionais é mister que a parte impugnante fundamente seu recurso de forma adequada, isto é, apresentando elementos suficientes para formulação de um juízo prelibatório seguro sobre a presença dos requisitos de urgência. Assim, a concessão do pedido de medida liminar pleiteado neste Agravo de Instrumento está condicionada à presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do Agravante, e desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Pois bem. Destaco, de plano, que não vislumbro “risco de dano” que a não concessão da medida poderá acarretar ao Agravante, pois, embora a legislação autorize a alteração do valor da multa aplicada, bem como permita a demonstração de justa causa para o seu descumprimento, se mostra prematura qualquer deliberação a respeito, sob pena de enfraquecimento do seu poder coercitivo. A concretização do valor da multa arbitrada pelo Magistrado singular dependerá do comportamento do Agravante (não cumprimento da ordem, dificuldade no cumprimento, etc). Vale ressaltar que a multa possui caráter inibitório e coercitivo; logo, se o Agravante cumprir a determinação judicial, nada pagará a título de multa. Além disso, a quantia é passível de ser modificada a qualquer tempo pelo Julgador, caso se torne excessiva ou irrisória, mas neste momento mostra-se adequada ao porte econômico do Banco Agravante e à necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Desse modo, não merece acolhida, neste momento, o requerimento de redução do valor da multa diária prevista na hipótese de descumprimento da decisão liminar do Juízo a quo. Face o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando-lhe desta Decisão. Intimem-se o Agravante do teor do presente decisum e os Agravados para os fins do art. 1.019, inc. II do CPC. Ao final, voltem-me os autos conclusos. Vitória (ES), na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR
29/01/2026, 00:00