Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE ANTONIO COLOMBECKY
REU: BANCO BRADESCO SA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013292-52.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida de taxas e tarifas bancárias ajuizada por JORGE ANTONIO COLOMBECKY em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, o autor alega desconhecer diversos descontos em sua conta bancária sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO", "MORA ENCARGOS", "MORA CRÉDITO PESSOAL" e "SAQUE CAIXA AG RECIBO". Sustenta que tais cobranças são indevidas por falta de lastro contratual e que o saque registrado em 07/11/2023 seria fraudulento. Pleiteia a restituição em dobro dos valores, a suspensão das cobranças e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu, em contestação, arguiu preliminar de falta de interesse de agir e a necessidade de tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, afirmando que a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" refere-se ao atraso no pagamento de parcelas do contrato de empréstimo nº 478228849, e que os encargos de limite decorrem da utilização de cheque especial pelo autor. Quanto ao saque, afirmou tratar-se de operação realizada pelo próprio cliente na boca do caixa. I - Da gratuidade da justiça DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal. II - Do interesse de agir O requerido suscita a falta de interesse de agir da parte autora, sob alegação de que não houve tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia. Sobre o ponto, oportuno esclarecer que, apesar de recomendável, a prévia busca de solução consensual do conflito na via administrativa não configura pressuposto para o ajuizamento da ação, sob pena de se restringir indevidamente o acesso à justiça, garantido constitucionalmente. Ademais, depreende-se da própria defesa que a parte ré se opõe às pretensões deduzidas pelo requerente, de modo a evidenciar que o provimento jurisdicional perseguido se afigura útil e necessário aos fins colimados. Desta forma, REJEITO a preliminar. III - Do segredo de justiça Indefiro desde já a decretação de segredo de justiça, tendo em vista que o caso sub judice não se encontra nas hipóteses do art. 189, CPC. Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito. De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados. O banco réu logrou êxito em comprovar a origem dos descontos de mora, vinculando-os especificamente ao contrato de empréstimo nº 478228849, no qual o autor figura como beneficiário do crédito de R$ 4.426,03 (quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e três centavos). Os extratos demonstram a utilização recorrente do limite de crédito (cheque especial) com saldos negativos, o que justifica a incidência dos encargos correspondentes. Assim, as cobranças denominadas "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO", "MORA ENCARGOS", "MORA CRÉDITO PESSOAL" são devidas pelo autor. No que tange ao "SAQUE CAIXA AG RECIBO" de R$ 1.020,00 (hum mil e vinte reais) em 07/11/2023, o banco apresentou o código de identificação da operação, sem a exibição da filmagem das câmeras de segurança ou da guia de saque assinada (física ou digitalmente), prova que incumbia exclusivamente à instituição financeira. Portanto, aplica-se ao caso em análise a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, é devido ao autor a restituição, de forma simples, do valor subtraído de sua conta R$ 1.020,00 (hum mil e vinte reais). Em relação ao dano moral, sua ocorrência é manifesta, uma vez que a fraude praticada em face do autor, pela falha na prestação dos serviços do requerido, destinou-se à conta-salário/benefício, comprometendo a subsistência do autor e violando a função social do contrato. Portanto, consubstancia causa direta e adequada do abalo moral sofrido, do qual exsurge o dever do réu de reparar, independentemente da verificação de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva. A hipótese narrada não se enquadra como mero dissabor cotidiano, existindo, portanto, a obrigação de indenizar. Quanto à quantificação, a doutrina atribui à indenização por dano moral um duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. A reparação deve servir para atenuar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de condutas lesivas. Para a fixação do valor reparatório, devem ser observados parâmetros como a reprovabilidade da conduta, a intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido, sempre em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante da reprovabilidade da conduta da ré, da capacidade econômica das partes e do impacto do fato, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao "SAQUE CAIXA AG RECIBO" no valor de R$ 1.020,00; (ii) CONDENAR o requerido a restituir à autora o valor de R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), de forma simples, referente ao valor indevidamente descontado, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iii) CONDENAR o requerido a pagar à autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iv) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição e suspensão quanto às rubricas de “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO", "MORA ENCARGOS", "MORA CRÉDITO PESSOAL". Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00