Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VINICIUS DUTRA COSTA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADA: ATTILIO PEROCCO BRAZÃO BATISTA ME RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA DEVER DE RESSARCIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DANOS MORAIS PESSOA JURÍDICA AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO À HONRA OBJETIVA RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. De acordo com a súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. As hipóteses de transações bancárias efetivadas mediante fraude praticada por terceiro se inserem dentro do risco inerente ao negócio, independentemente do grau de perfeição da fraude, caracterizando-se, via de consequência, como fortuito interno, o que justifica a responsabilização da instituição financeira pelos danos eventualmente causados aos lesados. 3. Dessa maneira, inexistindo prova acerca da culpa exclusiva da vítima, deve o banco apelante ser condenado a ressarcir os valores indevidamente descontados da conta corrente da apelada. 4. Relativamente aos danos morais, tratando-se a apelada de pessoa jurídica, as fraudes perpetradas por terceiro em sua conta bancária não consistem em situação suficiente para configurá-los, porquanto não caracterizado dano à sua imagem ou ao seu nome. 5. Recurso provido em parte. ACÓRDÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000364-81.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por VINICIUS DUTRA COSTA em face de BANCO AGIBANK S.A. O processo tramita na Vara Única de Bom Jesus do Norte, sob o número 5000364-81.2025.8.08.0010. O valor da causa é de R$ 55.000,00, e a parte autora litiga sob os benefícios da Justiça Gratuita. O Requerente alegou na petição inicial (ID n. 68788216) ter constatado débitos não reconhecidos em sua conta corrente (nº 136271571, Agência 001, Código do Banco nº 121) no período de 01 de janeiro de 2025 a 25 de fevereiro de 2025, sem sua autorização. Afirmou que, durante esse período, estava sem acesso ao seu cartão e aparelho celular, o que impossibilitava as movimentações por sua parte, levantando a suspeita de clonagem de sua conta e uso indevido por terceiros. O autor buscou solução administrativa junto à instituição financeira e, posteriormente, através do PROCON (Reclamação no PROCON ID n. 68788232), mas não obteve êxito. Por isso, buscou a tutela jurisdicional para a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova. Juntou Extrato bancário (ID n. 68788225) referente ao período questionado. O réu, BANCO AGIBANK S.A, devidamente citado (Carta de Citação ID n. 70532597), apresentou Contestação (ID n. 70582747), pleiteando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as reclamações decorreriam de possível fraude de terceiros e que o banco não participou da relação jurídica obrigacional. No mérito, alegou ausência de responsabilidade, sustentando a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme o art. 14, §3º, II, do CDC, caracterizando fortuito externo. Além disso, impugnou o pedido de danos materiais e morais e a inversão do ônus da prova. Juntou procuração (ID n. 70582750), extrato (ID n. 70582748) e outros documentos da empresa. O Requerente apresentou Réplica (ID n. 72161719), e as partes foram intimadas para especificação de provas, havendo manifestação do Réu (Petição ID n. 80473637) e do Autor (Petição ID n. 80511089). Decisão saneadora em ID n. 72704417, tendo requerido e autor pleiteado julgamento antecipado sem interesse ou indicação de qualquer nova prova. É o breve relatório. Fundamento. Decido. Com relação a matéria preliminar, já fora afastada em sede de decisão saneadora ID n. 72704417. Assim, passo a análise do mérito da demanda. DO MÉRITO Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Em linhas gerais a controvérsia reside na legalidade dos débitos lançados na conta do Autor no período de 01/01/2025 a 25/02/2025. O Autor alegou a ocorrência de transações não reconhecidas e não autorizadas, e os documentos necessários para comprovar a segurança e a legalidade das transações questionadas, como os dados de autenticação e geolocalização, estão em posse exclusiva do Banco Réu. Sobre o tema, cumpre de plano, trazer à baila o entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 479/STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Evidencia-se pelo teor da súmula outrora declinada que a instituição financeira, no caso também se aplica à requerida posto que gerencia transferência de valores e pagamentos em conta digital, é responsável de forma objetiva (independente de dolo ou culpa) em responder por danos decorrentes de fraudes, contudo, tal responsabilidade é afastada pela configuração de fortuito externo, culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Salienta-se, ainda, que “o surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam essa conclusão acerca dos riscos inerentes às atividades bancárias.” (STJ - REsp: 1786157 SP 2018/0260420-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019). No caso em testilha, discute-se justamente a questão da segurança da conta, no que entendo como imperioso apontar as considerações da Ministra Nancy Andrighi no julgado alhures: (...) Quanto aos deveres de segurança, com fundamento no art. 14 do CDC, consideram-se as instituições financeiras responsáveis por: (i) assaltos no interior das agências bancárias (REsp 787.124/RS, Primeira Turma, DJ 22/05/2006); (ii) inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito (REsp 1149998/RS, Terceira Turma, DJe 15/08/2012); (iii) desvio de recursos da conta-corrente; (iv) extravio de talão de cheques (REsp 685.662/RJ, Terceira Turma, DJ 05/12/2005); (v) abertura não solicitada de conta-corrente; (vi) clonagem ou falsificação de cartões magnéticos; (vii) devolução de cheques por motivos indevidos; entre outros. (STJ - REsp: 1786157 SP 2018/0260420-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019). Em que pese o posicionamento sumulado da Corte Superior, não se pode descurar do dever de cautela do consumidor em guardar seus dados e senhas de acesso, eis que a jurisprudência entende como culpa exclusiva da vítima a inobservância de tal dever em ser diligente, o que afasta a responsabilidade objetiva da instituição bancária. In casu, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não comprovando a legalidade ou autorização de cada uma das transações questionadas e nem mesmo a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O extrato bancário (ID n. 68788225) apresenta diversas movimentações atípicas e sucessivas, incluindo múltiplos saques em caixas eletrônicos (SAQUE BANCO 24H), débitos de baixo valor em sequência e até mesmo transferências PIX em alto valor (Envio PIX - R$ 3.972,00). Tais transações, pela sua natureza, frequência e valores, especialmente o saque inicial de R$ 1.260,00 logo após um crédito no mesmo valor, e o PIX de R$ 3.972,00, demonstram a ausência de um sistema de segurança e monitoramento eficiente por parte do Banco Agibank Era dever da instituição financeira, de acordo com o padrão de segurança que se espera, identificar e bloquear, preventivamente, transações que fogem ao perfil de consumo do cliente, como saques e transferências de altos valores ou múltiplos débitos sequenciais em locais distintos em um curto espaço de tempo. A inércia do banco em não suspender as movimentações suspeitas, falhando em seu dever de segurança, configura falha na prestação do serviço e um risco da sua atividade (fortuito interno), afastando a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro Portanto, configurada a falha na prestação do serviço por parte do BANCO AGIBANK S.A., e ausente a comprovação de qualquer excludente de responsabilidade, a pretensão autoral merece acolhimento. Somada a tal exposição, tocante a tese de responsabilidade de terceiro, este eg. Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que a hipótese de ausência de mecanismos suficientes de segurança pela instituição bancária em casos de fraude, tem-se a responsabilidade da instituição bancária, ante a presença de fortuito interno, confira-se: APELAÇÃO CIVEL Nº 0032494-51.2017.8.08.0024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, por maioria de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 14 de setembro de 2021. DES. PRESIDENTE/RELATOR. (TJ-ES - AC: 00324945120178080024, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 14/09/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) “destaquei” EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSUMIDOR – FRAUDE BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. A relação jurídica havida entre a instituição financeira e o titular da conta bancária é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do C. STJ). 2. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (Súmula 479. SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 3. No caso, vislumbra-se, ao menos na etapa em que o processo se encontra, que o consumidor foi vítima de uma fraude perpetrada por terceiros que só ocorreu porque o fraudador tinha acesso ao sistema da instituição financeira, porquanto soube indicar todo um passo a passo que permitiu que o cliente realizasse a habilitação de um terceiro dispositivo móvel acreditando estar, simplesmente, atualizando o aplicativo do banco em seu aparelho. Ademais, além de ter acesso ao sistema da instituição financeira, os fraudadores direcionaram o cliente a uma agência para que a finalização do procedimento fosse realizado no caixa eletrônico, oportunidade em que a instituição poderia intervir para evitar o ocorrido se tivesse pessoal suficientemente qualificado para atender os clientes na localidade. 4. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, Número: 5009413-84.2022.8.08.0010, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão Julgador: 3ª Câmera Cível, Assunto: Efeito Suspensivo e Recurso, Data: 12/Apr/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 479, STJ. FRAUDE BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. PERFIL DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. DEVER DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. À luz da teoria da asserção, há de se rejeitar a arguição de ilegitimidade passiva, na medida em que, consoante extrai-se da causa de pedir deduzida na exordial, a pretensão condenatória voltada contra a apelante seria motivada por defeito na prestação do serviço bancário por ela prestado. II. Prescreve a Súmula 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, posicionamento decorrente do risco inerente à atividade exercida. III. Segundo o entendimento do STJ, a instituição financeira tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. Fortuito interno caracterizado. IV. Evidencia-se o defeito na prestação do serviço quando em apenas 04 (quatro) dias a conta bancária do apelado passou por intensa movimentação atípica, com a transferência de significativos valores para contas estranhas ao perfil do Consumidor, não assistindo sorte à Instituição Financeira no que se refere à alegação de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, pela fraude ocorrida, na tentativa de desvencilhar-se de sua responsabilidade pelos prejuízos sofridos por seu cliente, uma vez que seu dever de segurança viu-se falho, seus mecanismos de proteção do patrimônio de seu cliente, se existentes, não funcionaram a contento, ante a obviedade da atípica movimentação operada. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Calsse: Apelação Cível, Número: 5000673-14.2023.8.08.0010, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Assunto: Bancários, Data: 24/Jul/2024) Repisa-se que “é assente o entendimento na jurisprudência de que a responsabilidade da instituição financeira decorre do risco de sua atividade, respondendo objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, em caso fortuito interno, que derivam da própria atividade bancária e, portanto, que lhe cabia evitar que a requerente não agiu com falta de diligência e seu dever de cautela. “(TJ-ES - RI: 00018556120168080064, Relator: LAILTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/09/2018, COLEGIADO RECURSAL - 3º GAB - TURMA SUL). Além disso, o consumidor não pode ficar à mercê de eventuais procedimentos duvidosos e ver seu direito tolhido, uma vez que os riscos da atividade devem ser suportados pelo demandado. Caberia a ele possuir um sistema de proteção de dados e impedir que criminosos tivessem acesso a dados da autora, o que, não restou comprovado pela ré. Nesse contexto, é a orientação deste Eg. Tribunal: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno, independentemente de culpa do consumidor. A falha na prestação de serviço bancário, consubstanciada na ausência de mecanismos de segurança que impeçam transações que destoam do perfil de consumo do cliente, gera dever de indenizar, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O dano moral é devido quando o cliente é submetido a situação de desgaste e insegurança por falha na prestação de serviço da instituição financeira. (TJES, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5003453-91.2021.8.08.0030, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Indenização por Dano Material, Data: 21/Oct/2024). A ausência de mecanismos antifraude adequados, que identifiquem e bloqueiam transações atípicas sem a devida consulta prévia ao cliente, configura falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, gerando responsabilidade objetiva da empresa. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da autora não se sustenta, pois, mesmo que ela tenha recebido orientações dos golpistas, o cenário criado pelos fraudadores envolvia o uso de informações aparentemente legítimas, o que conferia falsa confiança à autora, que acreditava estar lidando com a instituição bancária de forma segura. Frente a tais ponderações, considerando que a movimentação ocorreu na conta digital que é de responsabilidade do requerido e ante a ausência de adoção de critérios efetivos de segurança, sendo um caso de fortuito interno, presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano sofrido pela perda financeira, a conduta omissa do réu e o nexo de causalidade entre estes. Assim, tendo concluído pela presença dos requisitos da responsabilidade civil do requerido, passo a analisar o pleito de restituição do valor em dobro, bem como a ocorrência de dano moral. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES: Diante da reconhecida irregularidade da transferência de valores, pretende a parte autora a devolução em dobro dos valores. A consequência legal da falha do serviço e da cobrança indevida de débitos não reconhecidos é a declaração de sua inexistência. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 42, Parágrafo único, garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. O Banco Réu, não comprovando o engano justificável, será condenado à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente debitados no período questionado (01/01/2025 a 25/02/2025). No que se refere à restituição em dobro de valor cobrado indevidamente, observa-se que, na linha do recente julgado proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ em outubro de 2020, fora fixada tese de que independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos- paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro,o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove o dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. [...]. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.13. Fixação das seguintes teses. Primeiratese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 doCódigo Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). [...] (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608 - RS (2015/0049776-9) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES – DJE: 30/03/2021).” - Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSFERÊNCIAS CONTESTADAS – MOVIMENTAÇÕES FRAUDULENTAS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CULPA DA VÍTIMA – NÃO COMPROVADA – FORTUITO INTERNO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL – DEVOLUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS – DANO MORAL – QUANTUM MINORADO – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços é objetiva, consubstanciada no risco da atividade, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, de forma que o seu afastamento está condicionado à demonstração da culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. A segurança das operações bancárias é dever indeclinável da instituição financeira, sendo que a fraude, de ordinário, não a exime de indenizar o consumidor pelos respectivos danos. Sobre o tema, ressalta-se o entendimento sumulado no verbete nº 479, do Colendo Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 3. Havendo transferência não reconhecida pelo consumidor, feito mediante fraude, cabe à instituição financeira, que dispõe de meios adequados, demonstrar se foi o próprio cliente que efetuou tais movimentações, o que não ocorreu na espécie. 4. A situação fática independe de demonstração do abalo moral sofrido, uma vez que
trata-se de dano presumido. 5. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se apropriado ao caso em comento, eis que está em maior consonância com a jurisprudência pátria do que o valor arbitrado em primeira instância. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJES, Classe: Apelação Cível, Número: 0022146-04.2014.8.08.0010, Relator: MARCOS VALLS FEU ROSA, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Assunto: Provas em Geral, Data: 26/Mar/2024). Nesse sentido, o princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético. Assim, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc. No caso em voga, há que se falar em ausência de boa-fé objetiva da requerida, posto que sua negativa ao tomar providências relativas ao bloqueio de segurança da conta para estancar o ilícito. Nessa ordem de ideias, torno hígido o convencimento que todos os valores devem ser restituídos em dobro, ante a violação da boa-fé objetiva. DO DANO MORAL Valendo-se do conceito clássico de dano moral, para que incida o dever de indenizar, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou emocional, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. Em outras palavras, dano moral é a lesão aos direitos da personalidade que são os atributos essenciais de cada ser humano, que dizem respeito ao nosso plano existencial. São triplamente compostos pela tutela física, moral e psíquica. Muito mais do que lesão aos direitos da personalidade, o dano moral é uma lesão ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que é princípio fonte da Constituição Federal (art. 1º, III, CRFB/88). A dignidade é o direito que todo ser humano tem ao respeito, à tutela de sua existência, de uma pessoa não ser tratada como coisa, não ser instrumentalizada, sendo a pessoa um fim em si mesmo e não um meio para os outros, como dizia Kant. Com efeito, no plano individual, o dano moral possui “a ideia consiste em atribuir ampla proteção à vítima, empregando-se todos os esforços para fazê-la retornar ao status quo anterior ao prejuízo” (TEPEDINO, Gustavo. (et. al.). Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Vol. II, Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 859, sem destaque no original). Assim, como ressalta a doutrina, deve ser repelido o enriquecimento ilícito da vítima por meio da denominada “indústria do dano moral”, sob pena de que o dano passe “a ser almejado, já que o valor a ser recebido em eventual processo superará o dano realmente sofrido, rompendo- se com a adequação expressa dos efeitos à causa e tornando aceitável que a vítima 'consiga situação mais favorável do que teria se o acontecimento danoso não houvesse ocorrido'” (LOPES, Gabriel Grubba. Incompatibilidade dos punitive damages com o atual sistema de responsabilidade civil brasileiro. Revista de Direito Privado: RDPriv, v. 15, n. 59, p. 77-88, jul./set. 2014). Na “indústria do dano moral”, de fato, “o sofrimento se transforma em móvel de captação de lucro, desfigurando o instituto da responsabilidade civil” (Idem, ibidem). Invoca a parte autora seu direito à indenização por danos morais, eis que experimentou grave dano ao ter sua conta digital invadida e realizada transferência de valores, o que ensejou diversos transtornos de cunho moral, sendo necessário a condenação do requerido, ainda, em razão do cunho pedagógico. Em hipóteses tais, em que o consumidor também sofrera fraude em sua conta, este eg. Tribunal de Justiça vem reconhecendo a ocorrência de dano moral, veja-se: (...) A hipótese importa em ofensa a direito da personalidade daquele que, sem Justa causa, vê-se desapossado de valores confiados à administração bancária e, nada obstante a evidente ocorrência de fraude, vê-se obrigado a acionar a máquina judiciária para ressarcir-se. (...) (TJ-ES - RI: 00018556120168080064, Relator: LAILTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/09/2018, COLEGIADO RECURSAL - 3º GAB - TURMA SUL) (...) Aquele que oferece serviços bancários deve adotar medidas suficientes e eficazes no momento em que realiza suas operações. Trata-se, assim, do denominado risco da atividade. 5. O abalo moral é evidente em razão da fraude perpetrada, porquanto implicou o aviltamento da dignidade e da honra do consumidor, atributos da personalidade. (...) (TJ-ES - AC: 00332465320188080035, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020). EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – "GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA" - UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E SIGILOSOS E DO NÚMERO DO CANAL OFICIAL DE ATENDIMENTO. TRANSAÇÃO QUE FUGIU DO PADRÃO DO CORRENTISTA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479, STJ). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO ART. 42 DO CDC INAPLICÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1.A instituição financeira responde pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros em seu âmbito de atuação, uma vez que consistem em risco próprio do seu empreendimento ou fortuito interno. 2. É dever das instituições financeiras verificar a idoneidade das movimentações realizadas nas contas dos clientes, utilizando-se de meios que possibilitem a identificação e o resguardo contra fraudes, notadamente contra transações que refogem ao perfil dos correntistas. Precedentes. 3. Falha no sistema de segurança da Instituição bancária considerando que: a) o golpista ligou do número da Central Telefônica do Banco e detinha ciência de dados bancários e sigilosos do correntista; b) houve transferência bancária realizada em alto montante e de forma atípica ao perfil do correntista, deixando saldo insuficiente para honrar seus compromissos financeiros, levando-o a resgatar investimentos e adquirir empréstimos. 4. Inaplicabilidade da devolução em dobro prevista no art. 42, par. único, do CDC, por não se confundir a subtração de numerário mediante fraude, ainda que reconhecida a responsabilidade civill e objetiva do banco, com cobrança indevida efetuada pela Instituição Financeira. 5. Quanto aos danos morais, reputam-se caracterizados, notadamente em razão do evidente degaste suportado pelo correntista que contatou administrativamente a agência bancária para comunicar o golpe e solicitar o estorno dos valores transferidos, mas não obteve êxito, sendo obrigado a recorrer ao Poder Judiciário para tanto. Razoável e proporcional aos contornos fáticos expostos o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando ainda a reprovabilidade da conduta da Instituição Financeira, e seu evidente porte econômico. 6. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente em parte o pedido autoral. (TJES, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5001017-68.2022.8.08.0049, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Indenização por Dano Moral, Data: 12/Jul/2024) Outrossim, no que cerne ao quantum indenizatório, impende registrar que “Para a fixação do quantum indenizatório relativamente ao dano moral, deve-se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se ainda considerar o caráter repressivo e pedagógico da reparação, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima” (TJ-ES - AC: 00037068420198080047, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 08/02/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022). Destarte, no caso, a aplicação do princípio da razoabilidade e cunho pedagógico da medida, sobretudo que o valor outrora transferido fora de pequena monta, entendo como fixo em o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os danos morais, sendo este ponto de equilíbrio entre o que configuraria enriquecimento sem causa e o necessário para coibir a reiteração da prática ilícita, segundo a ótica desta Magistrada. DISPOSITIVO Por tudo até aqui exposto, forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos em Juízo, para: A) DECLARAR inexistente dos débitos lançados na conta corrente do Autor (nº 136271571, Agência 001, Código do Banco nº 121) no período de 01/01/2025 a 25/02/2025, não reconhecidos e não autorizados pelo Requerente. B) DETERMINAR que o demandado ao autor, em dobro, o valor correspondente a todas transferências efetuadas que totalizam, com correção monetária desde o efetivo desembolso, e juros legais desde a citação (taxa Selic). C) CONDENAR a demandada a pagar em favor da demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, pelos fundamentos já expostos, corrigido monetariamente desde o arbitramento (súmula 362 STJ) e juros de mora a contar da citação. Assim, tem-se por resolvido o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor da condenação, na forma do art. 98 do CPC. Fixo os honorários do advogado dativo - Dr. João Paulo Lazarini Pimentel OAB/ES 36703 no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). EXPEÇA-SE certidão de atuação imediatamente. Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão. Em caso de interposição de Recurso, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 dias, Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetem-se ao Tribunal. Diligencie-se. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO
29/01/2026, 00:00