Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LUIZ CESAR MARETTA COURA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA - DR. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5004828-81.2025.8.08.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ CESAR MARETTA COURA contra decisão (proferida nos autos de origem nº 5011004-72.2023.8.08.0024) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que determinou a retenção de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida. Ao interpor o presente recurso, o Agravante formulou pedido de assistência judiciária gratuita. Este Relator proferiu o despacho de ID 15140540, determinando a intimação do Agravante para comprovar a alegada hipossuficiência, indicando os elementos que, em cognição inicial, afastavam a presunção notadamente a renda líquida de R$ 53.879,54 (cinquenta e três mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) apontada pelo Ministério Público). O Agravante apresentou a petição de ID 15593416, na qual sustenta, em síntese: (i) que a gratuidade já lhe foi deferida em outros recursos análogos (AIs nº 5009126-53.2024.8.08.0000 e 5010830-04.2024.8.08.0000); (ii) que o valor da renda apontado pelo MP (R$ 53.879,54) não é ordinário, pois incluiu 13º salário e abono de férias; (iii) que sua renda líquida ordinária é de R$ 26.835,08; e (iv) que o valor elevado das custas R$ 16.291,04 neste feito, e mais de R$ 80.000,00 no total das ações) somado às suas despesas, comprovadas pelos extratos (IDs 15593422-424), demonstram a impossibilidade de pagamento sem prejuízo do sustento. O Ministério Público (ID 14037550) manifestou-se contrariamente ao deferimento do benefício, apontando a renda elevada e os sinais exteriores de capacidade financeira, como a residência em bairro nobre. É o relatório. Decido. Pois bem. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a simples declaração de insuficiência econômica não é suficiente para concessão do benefício à pessoa jurídica, ainda que em liquidação, sendo indispensável a comprovação efetiva da incapacidade financeira. A jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 481, estabelece que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente: “A concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação do estado de precariedade financeira.” (TJES, AI 5005212-49.2022.8.08.0000, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 12/07/2023) “A apresentação de documentos antigos não pode ensejar a concessão da assistência, dada a necessidade de se aferir, in concreto, a atual situação financeira da pleiteante.” (TJES, AI 5005546-83.2022.8.08.0000, Rel. Des. Subst. Luiz Guilherme Risso, 3ª Câmara Cível, j. 03/08/2023) No caso em análise, este Relator, por meio do despacho de ID 15140540, já havia sinalizado a existência de elementos que infirmavam a presunção de hipossuficiência, notadamente a elevada remuneração apontada pelo Ministério Público (ID 14037550). Em resposta (ID 15593416), o próprio Agravante, ao justificar que os valores apontados pelo MP continham verbas extraordinárias, admite que sua renda líquida ordinária (composta por aposentadoria, cargo comissionado e função de conselheiro) alcança o montante de R$ 26.835,08 (vinte e seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oito centavos). Tal patamar remuneratório revela-se incompatível com a condição jurídica de hipossuficiente. A finalidade do instituto é garantir o acesso à justiça àquele que não pode arcar com os custos do processo, o que não se confunde com a situação de quem, possuindo renda substancialmente elevada, sofrerá mera redução patrimonial para litigar. Ainda que o Agravante alegue que o valor das custas (R$ 16.291,04) é elevado e que enfrenta múltiplas ações, a sua renda mensal supera em muito os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência para a concessão do benefício. Ademais, a análise dos extratos bancários juntados (IDs 15593422, 15593423, 15593424), embora indique o uso de cheque especial, também demonstra um padrão de movimentação e despesas—incluindo transferências mensais que totalizam R$ 6.000,00 (seis mil reais) ou mais (ex: R$ 4.000,00 para Maria Helena Brunelli Coura e R$ 2.040,00 para Liliana Couralima) que não condiz com a alegada insuficiência de recursos. O uso de limite bancário, isoladamente, não comprova miserabilidade, mas sim uma gestão de fluxo de caixa. Corrobora esse entendimento a manifestação do Ministério Público (ID 14037550), que aponta, além da renda, sinais exteriores de capacidade financeira, como a residência em bairro de alto padrão socioeconômico (Praia do Canto). Por fim, os acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 5009126-53.2024.8.08.0000 e nº 5010830-04.2024.8.08.0000, embora tenham concedido o benefício em ações conexas, foram proferidos em momento anterior à juntada dos extratos bancários atuais e à apuração detalhada da renda ordinária do Agravante, não tendo, portanto, o condão de vincular esta decisão, que se baseia nos elementos colhidos neste incidente. Ausente a comprovação da hipossuficiência, o indeferimento do pedido é a medida adequada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Agravante LUIZ CESAR MARETTA COURA. Intime-se o Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (deserção), nos termos do art. 1.007, caput, e art. 99, § 7º, ambos do CPC. Publique-se. Intime-se. Vitória, data registrada no sistema. DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
29/01/2026, 00:00