Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA JOSE PEREIRA FURLAN
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Decisão Saneadora (serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000473-24.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada por MARIA JOSE PEREIRA FURLAN em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Aduz a autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos de empréstimo consignado promovidos pela parte requerida em seu benefício previdenciário. Assevera nunca ter realizado qualquer negócio jurídico junto à ré que ensejasse tais cobranças, de modo que requer tutela antecipada; a repetição material em dobro e a reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferida a gratuidade da justiça pela decisão de id. 77939876. Em sede de defesa - id 79864608, a ré suscita a preliminar impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta a regularidade das contratações, impossibilitando qualquer pretensão reparatória. Réplica ao id. 80352532. Pois bem. Da impugnação ao valor da causa. A parte Requerida impugna o valor da causa, requerendo a sua redução. Verifico que à causa foi atribuído o valor de R$ 34.507,60. Considerando o que dispõe o artigo 292, incisos II e V, do CPC, o valor da causa na presente ação deve consistir no valor dos contratos, ora impugnados, somado ao pedido de indenização por danos morais, o que perfaz a monta de R$ 23.229,45 (vinte e três mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos). Neste sentido, acolho a preliminar e determino a retificação do valor da causa para que passe a contar R$ 23.229,45 (vinte e três mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos). Superada a preliminar, passo à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) A regularidade da contratação dos empréstimos junto ao Banco Requerido; ii) Em caso negativo, qual a natureza e extensão dos danos sofridos pela consumidora.
No caso vertente, verifica-se que a parte autora reiteradamente impugna a veracidade das assinaturas digitais apostas nos documentos trazidos pela ré. Nesse sentido, quanto aos ônus da prova, o C. STJ, ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1061 - firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Vejamos a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ. REsp n. 1.846.649/MA. Segunda Seção. Rel Min Marcos Aurélio Bellizze. Julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Neste contexto, não há sombra de dúvidas de que a prova pericial visa, sobretudo, cumprir esse papel de autenticidade, logo, por ilação lógica, cabe à instituição bancária a obrigação de custear as despesas para a realização dessa prova imprescindível à solução do caso. No mesmo caminhar já decidiu este E. TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ajuizada pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica com lastro em falsidade de assinatura, incumbe a parte que produziu o documento o ônus da prova a sua autenticidade, no caso a instituição financeira agravante. Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 2. Se cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade, também lhe é impositivo o custeio dos honorários periciais. 3. Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007103-42.2021.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 4ª Câmara Cível) 1. INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram. 2. Diante da inversão do ônus da prova, INTIMEM-SE as partes para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir novas provas ou se ratificam aquelas já postuladas, individualizando-as e demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando também, se for o caso, o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão. 3. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Colatina/ES, 27 de janeiro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito