Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIZABETH NEVES LYRIO
REQUERIDO: PATRICIA NEVES LYRIO Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANA DE AZEVEDO FIDALGO - ES7079 SENTENÇA - RELATÓRIO -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0022559-79.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de medida protetiva de idoso ajuizada por ELIZABETH NEVES LYRIO e ORELY LYRIO em face de PATRÍCIA NEVES LYRIO, partes devidamente qualificadas na inicial, fls. 02/08-vº (Vol. 001, p. 01 – ID. 21828056) Em apertada síntese, informa a parte requerente que a requerida reside com ela há aproximadamente 18 (dezoito) meses, e desde, então vem sofrendo agressões tanto física quanto verbais, fatos estes que têm feito com que a requerente passe seus dias trancada no quarto. Informa também que a requerida possui uma filha de 10 (dez) anos que também está residindo na casa dos autores, e a requerida a utiliza a menor para fazer chantagem emocional, dizendo que se ela sair da casa, a criança nunca mais terá contato com os avós, ora requerentes. Em sede de tutela de urgência, requer seja a ré afastada imediatamente do lar dos requerentes, sem prejuízo da adoção de outras medidas a serem requerida ao longo do processo, caso necessário. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, determinando-se que a ré seja afastada imediatamente do lar, sob pena de multa diária, e ainda, outras medidas coercitivas cabíveis; requer, também, a realização de Estudo Social para acompanhamento temporário da situação da parte autora, e ainda, seja a requerida condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes a serem destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (FADEPES). Consoante se vê do despacho de fls. 22/22-vº (Vol. 001, p. 02 - ID. 21828056), foi determinada a realização de Estudo Social pela Equipe Multidisciplinar que atende este juízo. Relatório do Estudo Social devidamente juntado às fls. 27/29-vº (Vol. 001, p. 02 - ID. 21828056). Contestação e documentos, fls. 31/57. Em apertada síntese, informa a autora que não são verídicos os fatos narrados na inicial, e ainda, que já não mais reside no lar dos requerentes, desde 07/02/2021. Assim, informa que sua saída espontânea do lar dos requerentes acarreta a perda do objeto da presente demanda, que deve ser extinta. E, caso ultrapassada a presente hipótese, deve, no mérito, ser julgado improcedente a ação. O Ministério Público Estadual apresenta parecer no ID. 43121204,pugnando pelo julgamento do mérito da demanda, no estado em que se encontra, com a procedência da ação, nos termos do art. 487, I do CPC. A Defensoria Pública Estadual, consoante se vê de petição anexada no ID. 54004582, postula por designação de audiência com oitiva da testemunha arrolada na inicial. Despacho, ID. 66135361, designando audiência de instrução e julgamento. Audiência realizada em 14/05/2025 (ID. 66135361), oportunidade que, ouvida a autora, está informou que a requerida não mais reside no imóvel de sua propriedade e que a relação familiar é saudável, de modo que pleiteia pela desistência da ação por falta de interesse de agir superveniente. Manifestação do Ministério Público Estadual no ID. 70768282, pugnando pela extinção do feito, por ausência de interesse processual. Intimada a requerida, houve decurso do prazo in albis, em 27/05/2025. A Certidão juntada no ID. 71610714, dá conta de que a parte requerente, intimada, não apresentou manifestação (ID. 71610714). É o que cabia relatar. DECIDO. - FUNDAMENTO - Cediço que a legitimidade e o interesse processual caracterizam-se como requisitos lógico-jurídicos para apreciação do mérito, consistindo matéria de ordem pública a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se, inclusive, ex0officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, pois a matéria é insuscetível de preclusão (art. 485, §3º do CPC). Assim, caso existentes quando da propositura da ação, mas faltante um deles durante o procedimento, há ausência superveniente ensejando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. O interesse processual, especificadamente, caracteriza-se pelo binômio necessidade/utilidade. Da atenta análise dos autos, verifico que sobreveio o afastamento voluntário da requerida, tendo esta, inclusive, passado a residir em local diverso do domicílio dos autores. Imperioso registrar que o relatório do estudo social realizado nos autos, já dava conta que “(…) o afastamento de Patrícia do lar, medida de proteção sugerida (...), já foi realizado mediante a organização da própria família. Avalia-se que tal medida foi de extrema importância para superação dos conflitos familiares, bem como para proteção, e promoção do bem-estar físico e emocional dos idosos em questão. (…)” (negritei) (Vol. 001, p. 02 - ID. 21828056). Ademais, a própria autora, em audiência informou que a requerida não mais reside no imóvel de sua propriedade e que a relação familiar é saudável, de modo que pleiteia pela desistência da ação por falta de interesse de agir superveniente. Ouvido o Ministério Público Estadual, consoante se vê do parecer de ID. 70768282, pugna pela extinção do feito, por ausência de interesse processual. Dessa forma, considerando a ausência de interesse processual quanto a pretensão deduzida na inicial, se faz cabível a extinção do feito. - DISPOSITIVO -
Ante o exposto, por perda de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. Ante o princípio da causalidade, CONDENO a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que, por equitatividade, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Estadual. Sentença registrada no PJe. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n°011/2025 para o arquivamento do feito. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito