Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BERNARDINO BINDA FILHO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO LUIZ LANI - MG226504, PAMELA CAROLYNE LANA - MG220886 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5016441-42.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum proposta por Bernardino Binda Filho em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, a existência de falha na gestão de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, consistente na ausência de correta aplicação dos rendimentos legalmente previstos, o que teria ocasionado significativa defasagem no saldo final levantado. Sustenta que, após obter acesso às microfichas e extratos históricos, verificou divergência substancial entre os valores efetivamente creditados e aqueles que seriam devidos conforme os critérios legais de atualização. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, impugnando o pedido, sustentando a inexistência de irregularidade na administração da conta e pugnando pela improcedência da demanda. Houve réplica. Instados à se manifestar, o requerido requereu a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. Defiro a prova pericial pretendida pelo requerido, a fim de apurar e elucidar os fatos em razão dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (evento 75445743). Para tanto, NOMEIO, desde logo, para atuar nos presentes na qualidade de perito(a) a empresa La Rocca Perícia, com dados e secretaria, a intimação será realizada por meio do e-mail, ou excepcionalmente por meio de Carta com AR; para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 05 dias e, em igual prazo vistas dos autos às partes interessadas para se manifestarem sobre o valor dos honorários. Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 30 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Vindo aos autos os quesitos e documentos apresentados pelas partes, intime-se o Ilustre Perito nomeado – com cópia dos quesitos e documentos. Aceitado o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias. Em seguida, intimar os Assistentes Técnicos e as partes para comparecerem no dia e hora ao local indicado. Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito