Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILTON ALVES DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE CORREIA DE OLIVEIRA - ES42918, ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REQUERIDO: FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogados do(a)
REU: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - ES26689, MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079 Advogado do(a)
REQUERIDO: MICHELE RIGOBELLO - RS61936 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Muito embora haja dispensa legal do relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, se faz necessário tecer breves comentários para uma melhor elucidação do caso em exame. Resumidamente, a parte Requerente aduz que não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que pretendia contratar empréstimo consignado simples/tradicional. Afirma vício de consentimento, ausência de informação adequada e abusividade das cláusulas contratuais. Dessa forma, pleiteia por declaração de nulidade/rescisão dos contratos, cancelamento da reserva de margem consignável, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A seu turno as partes Requerida defendem a regularidade da contratação, mediante apresentação da trilha de aceite eletrônico, da qual constam os documentos de identificação, selfie no ato da formalização, a Cédula de Crédito Bancário, o comprovante de formalização, o comprovante de pagamento e a consulta prévia ao INSS. Em que pese a sua desnecessidade, é o breve relatório. 2. Fundamentação e Mérito. Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de audiência de instrução e julgamento. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as partes Requeridas no de fornecedor (art. 3º do CDC) No mais, deve ser destacado que as partes Requeridas, por constituírem instituições financeiras, estão sujeitas ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, § 2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (SÚMULA STJ Nº 297). Feitas as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. No caso concreto, após uma análise pormenorizada dos autos virtuais, verifico que a parte Ré apresentou documentação robusta que demonstra, de forma inequívoca, a regularidade da contratação. Com efeito, foram juntados os documentos de identificação do Autor (IDs 88855450 – Pág. 02, 88855451 – Pág. 07, e 88856454), a selfie capturada no ato da contratação (ID 88855450 – Pág. 01), a Cédula de Crédito Bancário, contendo todas as condições pactuadas, inclusive a natureza do produto (ID 88855451), o comprovante de formalização com registro de data, hora e dados do contratante (ID 88856454) e o comprovante de liberação do crédito em favor do Autor (ID 88856455). Além disso, no ID 88855448, a parte ré juntou fatura, comprovando que o autor utilizou o cartão para compra ("MERCADAO MODA 03 PARC.1/3"). Esta trilha documental corresponde ao processo exigido pela regulação financeira e foi integralmente observado pela Instituição. A trilha de aceite eletrônico, com geolocalização, biometria e selfie, possui presunção de autenticidade, de modo que cabe ao Requerente a prova de eventual vício, ônus que não foi desempenhado (art. 373, I, do CPC). Nesta senda, a alegação autoral de que desconhecia estar contratando cartão de crédito consignado, supondo tratar-se de empréstimo consignado comum, não encontra qualquer amparo probatório, tendo a CCB discriminado claramente a natureza do produto, o comprovante de formalização confirmando o aceite eletrônico com ciência das condições e a selfie atestando a participação pessoal e ativa do Demandante no processo de contratação, e, principalmente, comprovante de que o cartão foi utilizado para compra. A propósito, confira-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE. PLEITO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE - LEGALIDADE DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - PARTE AUTORA QUE AFIRMA QUE REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO – ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO FOI IMPUGNADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. FATO DE PENSAR TER REALIZADO NEGÓCIO DIVERSO QUE NÃO RETIRA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - INFORMAÇÃO SOBRE A MODALIDADE DE CRÉDITO EM DESTAQUE NO DOCUMENTO – AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE DESCONTO EM REMUNERAÇÃO DO AUTOR DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA QUINTA TURMA RECURSAL DO TJPR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO. O Reclamante pleiteou a nulidade do contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável (RMC), com a condenação da instituição financeira a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos extrapatrimoniais. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 128.1). Inconformado, o Reclamante interpôs o presente Recurso Inominado (mov. 134.1), pugnando pela total procedência dos pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões pelo não provimento do recurso interposto (mov. 145.1). É o relatório. Passo ao voto. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, confirmo a concessão da gratuidade da justiça ao Recorrente, eis que os documentos apresentados nos movs. 139.2 a 139.8 permitem a concessão da benesse. Tendo em vista o entendimento unânime acerca do tema nesta 5ª Turma Recursal, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo a julgar monocraticamente o recurso interposto. Da análise dos presentes autos, verifica-se que o recurso interposto pelo Reclamante não merece provimento, devendo ser mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995: “(...) Inicialmente não se pode olvidar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra na posição de consumidora e a ré na qualidade de fornecedora, por força dos artigos 2º e 3º, §2°, todos do referido diploma legal. Em que pese o ônus da prova ter sido invertido, cabe a parte autora realizar prova mínima de seu direito. Ouvida em juízo, a parte autora afirmou que se recorda de ter feito um empréstimo consignado na época, que vinha descontado e não esse empréstimo que não tem como se pagar. Recebeu R$ 1.200,00 em sua conta corrente. Não perdeu nenhum documento pessoal. Confirmou ter realizado o empréstimo, mas acreditava ter feito o consignado, que tinha como pagar e não esse que não tem como pagar, porque os juros eram muito alto. Na época, o valor da parcela era de R$ 47,00, em vários meses. Informou que houve a quitação do empréstimo, por cerca de R$ 800,00. Verifica-se que o contrato de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito com desconto no benefício previdenciário é expressamente previsto no artigo 6°, §5° da Lei n° 13.172/2015 e que a retenção da RMC é possível nos referidos contratos, em face da previsão contida no artigo 3°, item III, da Instrução Normativa do INSS n° 39/2009, desde que expressamente autorizada. Nesta esteira, não restou evidenciada violação ao direito de informação, visto que a parte autora assinou o termo contratual (35.2), o qual trazia como título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal no benefício previdenciário do Reclamante em favor da instituição financeira, para o pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva margem consignável. Ainda, o Reclamante não logrou êxito em comprovar qualquer vício em seu consentimento quando da assinatura do contrato, devendo ser observado o previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação ao ônus da prova. Ademais, o fato de, em tese, acreditar ter firmado contrato de empréstimo consignado, quando, na verdade, não o fez, constatando posteriormente que o desconto no benefício servia para pagar o valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado mediante reserva em margem consignável, não retira a validade do negócio jurídico entabulado. Dessa forma, não há que se falar em ato ilícito decorrente de fato de produto ou de serviço (artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor). Por fim, não houve o questionamento da veracidade da assinatura aposta no contrato ou a negativa de recebimento do crédito, o que confirma a sua adesão ao cartão de crédito consignado. Cabe ressaltar, ainda, que não houve venda casada, já que a modalidade de crédito é autorizada por lei e não houve nenhum tipo de condicionamento de contratação (...)”. Acrescente-se que a decisão combatida se encontra em consonância com o entendimento unânime desta 5ª Turma Recursal sobre o tema, conforme os seguintes julgados: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS n. 39/2009. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 373, I DO CPC NÃO CUMPRIDA. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001833- 03.2019.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 25.05.2020)”. “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. RESTRIÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO FIRMADA. SEM PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013885-76.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.05.2020)”. “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DO SAQUE NA MODALIDADE CONTRATADA. INCIDÊNCIA DA LEI 13.172/2015. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE RMC PREVISTA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 39/2009. DEMANDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015702-47.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 18.05.2020)”. III – CONCLUSÃO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5015785-51.2025.8.08.0030
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, nego provimento ao presente Recurso Inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Ante à derrota recursal, impõe-se a condenação do Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais devem permanecer suspensos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por conta da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Curitiba, datado e assinado digitalmente. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002876-18.2022.8.16.0039 [0000690-90.2020.8.16.0039/1] - Andirá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 26.08.2022). Destaquei. Por fim, a análise da real pretensão do Demandante revela que não há genuína impugnação à validade formal do contrato, mas sim inconformismo com as condições financeiras, especialmente os juros rotativos. O Autor recebeu o crédito disponibilizado (ID 88856455), as parcelas foram regularmente descontadas em seu benefício previdenciário e a pretensão de rescisão equivale, na prática, à extinção ou conversão da dívida em condições mais favoráveis, o que configura tentativa de readequação do passivo pela via judicial inadequada. Caso pretendesse a revisão de cláusulas, a via processual correta seria a ação revisional (art. 6º, V, do CDC), e não a rescisão ou nulidade do negócio. Registre-se, ademais, que a rescisão implicaria a devolução integral dos valores recebidos. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. REVOGA-SE a liminar deferida. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MILTON ALVES DE ALMEIDA Endereço: Rua Norzene dos Santos Rangel, 941, (Lot V Maria), Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-216 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, SALA 701 E 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Nome: FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA Endereço: Avenida das Américas, 3434, Bloco 7, Sala 201, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25110715121985400000078168513 2. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110715122066600000078168517 3. Doc pessoal Documento de Identificação 25110715122142800000078168518 4. Comp. Residência Documento de comprovação 25110715122213400000078168522 5. Extrato de Empréstimos Documento de comprovação 25110715122289300000078168523 Decisão Decisão 25111417583857100000078175657 Decisão Decisão 25111417583857100000078175657 Decisão Decisão 25111417583857100000078175657 Cumprimento de Tutela Habilitações 25121516524320600000080416979 1. 20241119 Procuração Genérica - Facta 2_page-0001 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121516524338200000080421944 2. 2024.04.17 - Ata de Eleição Diretoria Documento de Identificação 25121516524366100000080421946 3. ESTATUTO 02.10 Documento de Identificação 25121516524386700000080421948 4. FIDC_XP_FACTA_-_Cartão_Consignado_-_Regulamento_17_08_2023 Documento de Identificação 25121516524419700000080421950 5. Estatuto OT Documento de Identificação 25121516524450300000080421951 6. DTVM 2021 01 28_AGOE_DFs_Estatuto Moeda Eletr_Aumento CS_JUCERJA Documento de Identificação 25121516524483500000080421952 7. DTVM_AGO 30 04 2019_DFs e Diretoria Documento de Identificação 25121516524509800000080421953 8. DTVM_PROCURACAO_CONTRATOS_24 05 2021 Documento de Identificação 25121516524534600000080421954 Petição (outras) Petição (outras) 26010611205249200000080973362 _2. PET_DADOS _a7c86ebd8f89f5e047f6f253db5046b9 Petição (outras) em PDF 26010611205277300000080973363 _3. SUBS_EXECUTORES_7d4519ff773b16b0290e9c3588416410 Petição (outras) em PDF 26010611205297600000080973364 Carta_preposto_4b6de3da2e2320dc87d23eac751b3d2d Petição (outras) em PDF 26010611205319900000080973365 Carta_preposto_849029ba8fb6a5c759d848adea4ba50d Petição (outras) em PDF 26010611205344900000080973366 Petição (outras) Petição (outras) 26011911083222800000081510274 _2. PET_DADOS _f7137a27653196a3601995164a2644e5 Documento de Identificação 26011911083249000000081510275 _3. SUBS_EXECUTORES_d37cf9d91396b6b06329dbec5164c061 Documento de Identificação 26011911083270700000081510276 Carta_preposto_c80bc5926a9b4893090d1a69ff18f760 Documento de Identificação 26011911083293900000081510277 Carta_preposto_e12f4fb70e63505905d314dcd03dad85 Documento de Identificação 26011911083320200000081510278 Solicitacao_g9_4113809d4bd6806db517ac6061e0935d_ Documento de Identificação 26011911083339100000081510279 Solicitacao_g9_2810682a04be04928361236ddbd7c9c2_ Documento de Identificação 26011911083358000000081510280 Solicitacao_g9_1ea753797d57dd469a526a8c1f223b70 Documento de Identificação 26011911083383000000081510281 Solicitacao_g9_faa00ab318d1184d59bb8a1871fe5df0 Documento de Identificação 26011911083403500000081510282 Solicitacao_g9_4bb60856c3c32883b96bc01b3f81df10 Documento de Identificação 26011911083432900000081510283 Solicitacao_g9_7533958467dfd19ffd0e3361e3fbb09d Documento de Identificação 26011911083460400000081510284 Solicitacao_g9_029102d6d8fc11e19f7b093cf4a6968b Documento de Identificação 26011911083481500000081510285 Solicitacao_g9_253933d770f5052962d2d5f544286eed Documento de Identificação 26011911083504200000081510286 Solicitacao_g9_3e23cc0e6e63c67840d846cdccc28ab0 Documento de Identificação 26011911083527500000081510287 Solicitacao_g9_81a7fbd3d342ef1ec6315a771b65235a Documento de Identificação 26011911083550500000081510288 Contestação Contestação 26012010292897200000081580075 59793838-DED Documento de comprovação 26012010292920300000081580077 59793838-Juridico - 04122025084240 Documento de comprovação 26012010292939300000081580078 59793838-Juridico--04122025084203 Documento de comprovação 26012010292952500000081580079 59793838-Juridico--04122025084801 Documento de comprovação 26012010292987800000081580080 59793838-SELFIE Documento de comprovação 26012010293000900000081580082 CCB_compressed (5) Documento de comprovação 26012010293015300000081580083 COMPROVANTE DE CONSULTA INSS Documento de comprovação 26012010293031300000081580084 COMPROVANTE DE FORMALIZAÇÃO Documento de comprovação 26012010293045800000081580085 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 26012010293066100000081580086 Termo de Audiência Termo de Audiência 26012617403352800000081929296 Despacho Despacho 26012719512212600000082038334 Despacho Despacho 26012719512212600000082038334 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26021017185830200000083006124 Decisão Decisão 26021917143681800000083415833 Decisão Decisão 26021917143681800000083415833 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021917143681800000083415833 6890-25 5015785-51.2025 83782172-AUD Aviso de Recebimento (AR) 26022712355472600000083963130 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26022712355689600000083963129 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030903320742600000084687662 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031800372301100000085462155
28/04/2026, 00:00