Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GEORGETE CARDOSO ZOCATELLI FIORETE, THARCILLA ZOCATELLI FIORETE, THAIS ZOCATELLI FIORETE
REQUERIDO: D. FERNANDES CONSTRUCOES E SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI Advogados do(a)
REQUERENTE: DEBORA BONATTI CALDAS - ES26266, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 Advogados do(a)
REQUERIDO: LARISSA LUNG FRIGI - ES40419, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Réu: R$ 8.908,94. A compensação é medida de rigor para evitar enriquecimento sem causa, devendo as autoras restituírem o saldo remanescente à requerida. III – DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004047-66.2025.8.08.0030 DESPEJO (92)
Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia com pedido de liminar, proposta por GEORGETE CARDOSO ZOCATELLI FIORETE e OUTRAS em face de D. FERNANDES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS EIRELI. Alegam as autoras, em síntese, que locaram ao réu imóvel não residencial por prazo determinado (36 meses), com término previsto para 20/03/2025. Afirmam ter notificado extrajudicialmente o locatário em 15/01/2025 sobre o desinteresse na renovação. Diante da permanência do réu após o termo final, ajuizaram a presente demanda em 04/04/2025, prestando caução legal para obtenção da liminar. A liminar de despejo foi deferida (ID 66895614). A parte ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 5007668-64.2025.8.08.0000), cujo efeito suspensivo foi indeferido e, posteriormente, homologada a desistência do recurso, com trânsito em julgado certificado. A ordem de despejo foi cumprida de forma coercitiva, com a imissão das autoras na posse em 02/07/2025, conforme Auto de Imissão de Posse. Em contestação (ID 69348968), a requerida arguiu a violação da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), sustentando que conversas via WhatsApp teriam criado legítima expectativa de renovação contratual dias antes da notificação. Houve réplica (ID 78591986), na qual as autoras refutaram a tese de defesa, juntando a íntegra das conversas para demonstrar que a não renovação decorreu de conflito sobre obras não autorizadas no imóvel ("barrancos"), e apresentaram planilha de débitos remanescentes para compensação com a caução contratual. Em decisão saneadora (ID 79078195), foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Posteriormente, este Juízo rejeitou a alegação de perda superveniente do objeto suscitada pelo réu e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pelas autoras (ID 82285507). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova oral (depoimento pessoal) requerida pela ré, visto que o teor das tratativas entre as partes já consta integralmente nos autos via transcrições e "prints" de mensagens eletrônicas. Do Mérito do Despejo e da Boa-Fé Objetiva A pretensão autoral fundamenta-se no art. 56 da Lei nº 8.245/91, que prevê a resolução do contrato de locação não residencial, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. No caso, houve notificação prévia (denúncia vazia) e ajuizamento da ação dentro do prazo de 30 dias, configurando o exercício regular de direito potestativo das locadoras. A tese defensiva de violação à boa-fé objetiva e comportamento contraditório (venire contra factum proprium) não se sustenta diante do conjunto probatório. A mensagem enviada pela locadora em 10/01/2025 ("Caso renovemos pra mais 01 ano, teremos que ajustar algumas condicionantes" ) denota uma condicionalidade, não uma promessa firme. Mais importante, a prova documental suplementar juntada pelas autoras (ID 83083256) demonstra que, em 13/01/2025 — dois dias antes da notificação de não renovação —, surgiu um conflito concreto entre as partes referente a intervenções no terreno ("abertura de barrancos"), com a locadora expressando clara insatisfação: "Não estou de acordo que continue mexendo no terreno (...) Estou descontente mesmo". Portanto, a mudança de postura das autoras (de uma possibilidade de renovação para a resilição) não foi arbitrária ou traidora da confiança, mas sim uma reação justificada a um fato superveniente (desacordo sobre obras), afastando a alegação de quebra de legítima expectativa. O despejo, já efetivado liminarmente, deve ser confirmado em definitivo. Dos Débitos e da Compensação (Caução) Restou incontroverso que a imissão na posse ocorreu apenas em 02/07/2025. Consequentemente, são devidos os aluguéis e encargos até a efetiva desocupação. As autoras comprovaram, mediante extratos bancários (ID 83083254), que o último pagamento recebido ocorreu em maio/2025, remanescendo em aberto o aluguel proporcional ao mês de junho/2025 e os dias de julho até a imissão. O contrato prevê caução de R$ 10.500,00, que deve ser atualizada e utilizada para abater o débito pendente. Acolho os cálculos apresentados pelas autoras na réplica (ID 78592002), que apontam: Caução Atualizada: R$ 13.577,11 (valor base setembro/2025). Débito do Locatário: R$ 4.113,40 (Aluguel Junho/25 + encargos moratórios) + R$ 554,77 (IPTU proporcional) = R$ 4.668,17. Saldo a Restituir ao
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a liminar deferida e DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, consolidando a posse do imóvel em mãos das Autoras (já efetivada em 02/07/2025 - ID 72169940). CONDENAR a Requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos (IPTU) vencidos até a data da imissão na posse (02/07/2025), acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme previsão contratual. AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO dos valores devidos com a caução contratual prestada pela Requerida. As Autoras deverão depositar em juízo ou pagar diretamente à Requerida o saldo remanescente da caução (após o abatimento da dívida), devidamente atualizado pelos índices da poupança até a data do efetivo pagamento. DETERMINAR a liberação da caução processual (depósito judicial de 03 aluguéis realizado pelas Autoras para a liminar - ID 66547361) em favor das próprias Autoras, mediante expedição de alvará, após o trânsito em julgado. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LINHARES-ES, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito