Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALMIR OLIVEIRA NEVES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARMACAO DOS BUZIOS Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSUE GUIMARAES SOARES - ES34148 Advogado do(a)
REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE PINTO DIAS - RJ208531 SENTENÇA. I – RELATÓRIO ALMIR OLIVEIRA NEVES, devidamente qualificado, ajuizou Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Alega o autor que seu veículo, um VW/Fusca 1300, ano 1978, placa MPO 2817, foi indevidamente autuado por excesso de velocidade em Búzios/RJ no dia 13/12/2010. A imagem do radar, contudo, revelou um veículo Honda New Civic utilizando placa clonada. Sustenta que a demora na resolução administrativa do assunto e o descumprimento de ordem judicial pelo DETRAN/ES impediram o licenciamento do bem por 19 meses, obrigando-o a utilizar transporte alternativo e gerando inscrição em dívida ativa. Requer indenização total de R$ 49.172,00. O Estado arguiu ilegitimidade passiva, alegando autonomia do DETRAN/ES. O Município defendeu a regularidade do ato administrativo. A instrução foi encerrada em audiência no dia 09/04/2026. O Município requer sua exclusão do polo passivo, afirmando não haver nexo de causalidade entre o direito invocado pelo autor e a sua conduta. Confirma que o auto de infração foi gerado de forma automática por um radar eletrônico, que flagrou um veículo (Honda New Civic) em excesso de velocidade na data de 13/12/2010. Recorda a tese autoral de que a placa autuada (MPO 2817) pertence, na verdade, a um VW Fusca 1300 (1978) de propriedade do autor, tratando-se, portanto, de um veículo clonado. Defende que o radar apenas registra a infração objetiva de trânsito. Não é atribuição do Município, nem há viabilidade técnica no momento da autuação por radar, identificar se um veículo é clonado. Argumenta que não pode ser responsabilizado por atos (omissivos ou comissivos) praticados por terceiros criminosos (o fraudador da placa). Ressaltou que cabe ao autor recorrer ao DETRAN/ES para apurar o crime de clonagem e providenciar a documentação. Ademais, os agentes municipais não possuem competência legal para retirar pontos do prontuário (CNH) do motorista. Espera o acolhimento da preliminar, a improcedência total dos pedidos indenizatórios e a condenação do autor em honorários de sucumbência. II – FUNDAMENTAÇÃO Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado O Departamento Estadual de Trânsito deste Estado (DETRAN/ES) é entidade autárquica dotada de personalidade jurídica própria, autonomia técnica,financeira e administrativa, possuindo patrimônio e dotação orçamentária que não se confundem com a Administração Direta. A lide tem a ver com exigência ilegal do pagamento de multa, para promover licenciamento anual de veículo. Assim, se houvesse responsabilidade de alguém, neste Estado, quando à indigitada exigência, seria o DETRAN/ES, não a Administração Direta. Não acolho a alegação de ilegitimidade passiva do Município de Armação dos Búzios, uma vez que a questão se confunde com o próprio mérito da demanda. O liame jurídico é cristalino: o auto de infração objeto da lide foi gerado por equipamento eletrônico de fiscalização sob a gestão da municipalidade. Assim, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o ente municipal responde objetivamente pela higidez da autuação e pelos desdobramentos de sua gestão sistêmica. O acervo probatório demonstra que a infração foi lavrada em 13/12/2010. Em 05/04/2011, a penalidade foi incluída no sistema integrado, passando a constar como exigência para o licenciamento do automóvel, com vencimento programado para 04/07/2011, conforme atesta o dossiê consolidado do veículo (f. 60 dos autos físicos, 2ª linha). Ocorre que o autor interpôs recurso administrativo em 06/06/2011 — o qual veio a ser deferido em 20/02/2013. Ao receber o recurso, o Município tinha o dever de registrar o seu efeito suspensivo no sistema nacional (RENAINF). A sua omissão gerou a cobrança coercitiva e prematura da multa na pendência de seu julgamento processual, materializando o ato ilícito administrativo e o nexo causal direto com o bloqueio do licenciamento do veículo. Portanto, não se trata de responsabilizar o Município pela suposta clonagem de placa e sim por ato próprio dele, qual seja, o de não ter registrado dados no indigitado sistema, ocasionando os danos sofridos pelo autor. Reconhecido o dever de indenizar, passo à quantificação dos danos. Para a fixação do quantum reparatório, sopeso o tempo em que o autor ficou privado da regular utilização do veículo e a patente ilegalidade da exigência administrativa. Por outro lado, levo em consideração a situação econômica aparente do demandante e o fato de que a exigência financeira era de pequena monta. Incide aqui, sob a ótica da boa-fé objetiva, a diretriz do dever de mitigar o próprio prejuízo): o autor poderia ter adimplido a multa provisoriamente para liberar o licenciamento e, em seguida, buscado o ressarcimento, o que teria minimizado substancialmente os seus transtornos. No tocante aos danos materiais, observo haver incongruência na narrativa autoral, que mistura a alegação de gastos com corridas de táxi com pedidos subsidiados em supostos valores de aluguéis de veículos. Contudo, sendo razoável e verossímil admitir que o autor suportou despesas extraordinárias com locomoção devido à indisponibilidade documental de seu automóvel, fixo a indenização por dano material, por estimativa equitativa, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Quanto ao dano moral, considerando a frustração e o abalo decorrentes do impedimento irregular de fruição de seu bem patrimonial, arbitro a compensação em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende às finalidades compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem configurar enriquecimento sem causa. III- DISPOSITIVO Ipso facto, EXCLUO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO da relação processual, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva para a causa JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Município de Armação dos Búzios a pagar ao autor as seguintes indenizações: a) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) relativa a dano material estimado; b) R$ 3.000,00 (três mil reais) alusiva ao dano moral. Sobre os valores das indenizações incidirão juros de mora desde 04/07/2011 até a presente data, calculados conforme os índices de remuneração básica da caderneta de poupança. De agora em diante, a atualização monetária e os juros dar-se-ão, exclusivamente, pela incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária). Julgo improcedente o pedido de indenizações no que sobejou os valores ora fixados. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais proporcionais às suas respectivas perdas. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor das próprias sucumbências (art. 85, § 2º do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Suspendo, contudo, a exigibilidade da cota de custas e dos honorários de responsabilidade do autor, eis que beneficiário da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, salvo requerimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0003036-96.2015.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)