Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: GENILSON VIANA SANTOS FORTUNATO Endereço: Rua Harrisoniana, 1, CX 3, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-146 Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO - GO58652 REQUERIDO (A): Nome: SERASA S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401, 24 andar, brooklin, SÃO PAULO - SP - CEP: 04795-100 Nome: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE VITORIA Endereço: Avenida Governador Bley, 155, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Endereço: Rua Leôncio de Carvalho, 234, 13 andar CJ 73 E 74, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04003-010 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE PARIZ DEOLINDO - ES31746 Advogados do(a)
REU: BRUNO DANTAS PINHEIRO - RJ151602, EDUARDO REIS DE MENEZES - RJ162449 Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5010225-31.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GENILSON VIANA SANTOS FORTUNATO em face de SERASA S.A., CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE VITÓRIA (CDL) e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL). Alega o autor que teve seus dados inscritos nos cadastros de inadimplentes das requeridas sem a devida notificação prévia, conforme exigido pelo Art. 43, § 2º do CDC e Súmula 359 do STJ, razão pela qual pleiteia o cancelamento das anotações e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Devidamente citada, a requerida CDL VITÓRIA apresentou contestação (ID 79827741) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela veracidade do débito é do credor. No mérito, sustentou a legalidade da notificação prévia realizada por meio eletrônico (SMS/E-mail), comprovando o envio e entrega no servidor de destino (ID 79827748), além de invocar a aplicação da Súmula 385 do STJ em razão de anotações preexistentes. A requerida SERASA S.A. também apresentou defesa (ID 79982580) sustentando a regularidade de sua conduta e a observância do dever de informar. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 80084559), e a parte autora apresentou réplica (ID 80019685). Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CDL VITÓRIA. É pacífico o entendimento, consolidado na Súmula 359 do STJ, de que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a responsabilidade pela notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Portanto, sendo o objeto da lide justamente a alegada ausência dessa comunicação, as requeridas são partes legítimas para figurar no polo passivo. Analisando a tempestividade e a desnecessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do Art. 355, I, do CPC. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do cumprimento do dever de notificação prévia (Art. 43, § 2º, do CDC) e à ocorrência de danos morais. Compulsando os autos, verifico que as requeridas se desincumbiram do ônus probatório ao coligir documentos que demonstram o envio de notificações eletrônicas para os endereços/contatos fornecidos pelos credores (ID 79827748 e 79982581). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser válida a notificação realizada por e-mail ou mensagem de texto (SMS), sendo prescindível a prova do recebimento mediante aviso de recebimento (AR), bastando a comprovação do envio ao endereço informado pelo credor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. MEIO IDÔNEO. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359 do STJ). 2. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida. 3. Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR). 4. É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2158450 RS 2024/0263313-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2025) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. - Irresignação do autor com relação à sentença que julgou a ação improcedente. Alegação de que seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes da Boa Vista Serviços S/A e da Serasa S/A, em relação a uma dívida, sem notificação prévia. Não acolhimento. As rés comprovaram documentalmente que realizaram a notificação por SMS e por e-mail. Validade das notificações. Aplicação do art. 44 da Lei nº 17.832/2023. Precedentes desta Corte. Sentença mantida, com majoração dos honorários. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10037355020248260077 Birigüi, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 17/12/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) Ademais, observa-se do extrato de negativação juntado pelo próprio autor (ID 74821692) a existência de múltiplas inscrições, inclusive uma anotação realizada pelo credor OI S/A em 26/09/2021, data anterior às demais discussões nestes autos. Tal cenário atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, a qual estabelece que, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado apenas o direito ao cancelamento do registro específico se comprovada a irregularidade formal. No caso em tela, tendo as rés comprovado a emissão das notificações e existindo débitos pretéritos não contestados como irregulares quanto à origem ou notificação, não há que se falar em conduta ilícita ou dever de indenizar. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO