Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: SHELLEN MITRI AMORIM DA ROCHA SOUZA Endereço: Avenida Bartolomeu Bueno da Silva, 438, APT 04, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-132 Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234, DAYNE RIGO DOS SANTOS - ES30430 REQUERIDO (A): Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, LETRA PARTE E / (11)2121-1212, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5013964-12.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por SHELLEN MITRI AMORIM DA ROCHA SOUZA em face de MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. Narra a requerente que possui cartão de crédito junto à requerida e que, em 14/06/2025, realizou o pagamento parcial da fatura no valor de R$ 950,00 por meio de PIX. Alega que, apesar de comprovada a transação, a requerida não procedeu à baixa do valor, o que gerou encargos excessivos, multas e juros, elevando a dívida para o montante de R$ 18.881,02 até outubro de 2025. Afirma que tentou resolver o problema administrativamente e via PROCON, sem êxito, motivo pelo qual busca a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação (ID 84199990), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a regularidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço ou dever de indenizar, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A audiência de conciliação foi realizada (ID 84223933), restando infrutífera a tentativa de acordo. As partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade é verificada com base nas alegações contidas na inicial. No caso, a requerente imputa diretamente ao MERCADO PAGO a falha no processamento de pagamento realizado em sua plataforma e referente a cartão de crédito por ela administrado, o que é suficiente para mantê-la no polo passivo. Ademais, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade de todos os que integram a cadeia de fornecimento é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da empresa requerida de ordem objetiva (Art. 14 do CDC). Analisando o acervo probatório, verifico que a requerente coligiu aos autos o comprovante detalhado da transação PIX (ID 80336292), que atesta o pagamento de R$ 950,00 em 14/06/2025, sob o número de transação 115077331328. Outrossim, os prints de atendimento via chat (ID 80337653) revelam que a própria requerida admitiu a existência de uma "instabilidade" no sistema e prometeu que o pagamento seria processado e o limite restabelecido, o que, todavia, não ocorreu. As faturas subsequentes acostadas aos autos demonstram que o valor de R$ 950,00 foi lançado como "Saldo do mês anterior" (ID 80336300), incidindo sobre ele juros de mora, juros rotativos e multas por atraso de forma cascateada, resultando na dívida exorbitante de R$ 18.881,02 (ID 80336301). É evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, uma vez que o banco recebeu o pagamento e, por erro sistêmico, não deu a devida quitação, onerando indevidamente a consumidora. Incide, na espécie, a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros — e, por analogia, falhas sistêmicas internas — no âmbito de operações bancárias. A resistência injustificada em corrigir o erro, mesmo após diversas reclamações administrativas e notificação do PROCON, caracteriza má-fé gerencial, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Dessa forma, a declaração de inexistência da dívida de R$ 18.881,02 é medida que se impõe, devendo a requerida proceder ao recálculo do débito da requerente, excluindo-se integralmente todos os juros, multas e encargos decorrentes da falta de baixa do pagamento de R$ 950,00 realizado em junho de 2025. No que tange ao pedido de repetição do indébito, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o referido dispositivo, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse ponto, é imperioso destacar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (indevido) independe da prova de má-fé ou elemento volitivo (dolo) do fornecedor. Basta, para tanto, que a cobrança indevida configure uma conduta contrária à boa-fé objetiva, não sendo o erro sistêmico ou a falha operacional escusa suficiente para caracterizar o "engano justificável". Dessa forma, restando comprovado o pagamento de valores indevidos pela parte autora e não tendo a requerida demonstrado qualquer causa excludente de sua responsabilidade ou erro escusável que justificasse a manutenção da cobrança, a condenação à devolução em dobro é medida de rigor. Tal medida visa não apenas a recomposição do patrimônio do consumidor, mas também possui caráter pedagógico e punitivo, visando desestimular a reiteração de práticas abusivas no mercado de consumo por parte do fornecedor de serviços. Por fim, quanto ao dano moral, este se revela patente. A situação enfrentada pela requerente, que viu uma dívida de valor moderado transformar-se em um montante impagável por erro exclusivo do banco, aliada à perda de tempo útil na tentativa de solucionar o imbróglio (Teoria do Desvio Produtivo), ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Nesse sentido: TJ-ES — APELAÇÃO CÍVEL 0017463-45.2019.8.08.0048 — Publicado em 2024 A situação posta nos autos enseja a aplicação da denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (ou Teoria da Perda do Tempo Útil), de acordo com a qual o tempo empregado pelo consumidor na resolução de problemas advindos de serviços defeituosamente prestados constitui dano reparável e vem sendo largamente utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça. TJ-ES — Recurso Inominado Cível 50125907720248080035 — Publicado em 2024 A teoria do desvio produtivo, aplicada ao caso, justifica a reparação por danos morais diante da perda de tempo útil e do desgaste emocional da autora para resolver a questão, extrapolando o mero aborrecimento. Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318). Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.). Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor. No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum. Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios. Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período. A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios. A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão). Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC). Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024). ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR INEXISTENTE o débito no valor de R$ 18.881,02 (dezoito mil oitocentos e oitenta e um reais e dois centavos) registrado na fatura de outubro de 2025, bem como todos os encargos moratórios subsequentes derivados exclusivamente da falha na baixa do pagamento de R$ 950,00 em 14/06/2025. DEFIRO, neste ato, a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito por este débito, sob pena de multa. 2) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) em dobro, totalizando R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. 3) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO