Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MONICK DE ANGELI DONDONI, DANIEL AUGUSTO BOMFIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: HERNANIA APARECIDA SOUSA - MG86739 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que foi proferida decisão nos Embargos à Penhora (autos em apenso), reconhecendo a impenhorabilidade das verbas constritas via SISBAJUD nas contas dos executados. 2. No que tange ao prosseguimento da execução requerido pelo Exequente no item "3.2" de sua petição (ID 83895024), passo a decidir: 3.1. Do Pedido de RENAJUD: O Exequente pugnou pela realização de novas buscas de veículos. Considerando o lapso temporal decorrido desde a última pesquisa (realizada em 22/11/2024, conforme ID 55089817 e 55089818), a qual retornou negativa,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003067-56.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO a renovação da pesquisa via sistema RENAJUD, uma vez que não há demonstração de alteração da situação financeira dos executados. 3.2. Das Informações Patrimoniais (INFOJUD): Sem prejuízo da medida acima, chamo a atenção do Exequente para as Declarações de Imposto de Renda já acostadas aos autos (IDs 55089811 a 55089816), as quais indicam a existência de patrimônio imobiliário passível de penhora, a saber: Executada Monick: * 50% de Terreno Urbano no loteamento Alphaville (valor declarado R$ 97.638,26); * Áreas de terras rurais em "Comboios", Linhares (valor declarado R$ 118.000,00). Executado Daniel: * 50% de Terreno Urbano no loteamento Alphaville (valor declarado R$ 97.637,26). * Cotas de Consórcio Embracon. 4. Assim sendo, INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Tome ciência do indeferimento do RENAJUD; b) Manifeste-se sobre o interesse na penhora dos imóveis e direitos identificados nas declarações de renda via INFOJUD, devendo, em caso positivo, apresentar as respectivas certidões de ônus reais atualizadas e requerer a lavratura do termo de penhora nos autos. 5. Transcorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Diligencie-se. LINHARES-ES, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito