Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: LUCIANO LOURENCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO 1.
Exequente: Rua Arlindo Escarpate, n.º 52, Vila Bethânia, Linhares/ES, CEP 29907-530; Rua Joaquim Batista Duarte, Caixa Postal 84, Bairro Vila Betania, Linhares/ES, CEP 29907-540; Rod. BR 101, Km 145, Lagoa do Meio, Linhares/ES. 5. Efetivado o arresto de valores ou bens e citado o executado, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente de termo (Art. 854, § 5º do CPC), devendo o executado ser intimado para, querendo, apresentar embargos no prazo legal. 6. Caso as diligências de citação nos novos endereços restem negativas e havendo bloqueio de valores,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006592-46.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A. em face de Luciano Lourenço. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de citação do executado restaram infrutíferas. No endereço contratual (Av. Espírito Santo, 247), o Oficial de Justiça certificou que o imóvel encontrava-se fechado e aparentemente vazio em diversas diligências. Em tentativa posterior noutro endereço, a diligência restou negativa por inexistência da numeração indicada. 2. Diante desse cenário, a parte Exequente peticionou (ID 84349334) requerendo o arresto executivo de ativos financeiros (SISBAJUD) e veículos (RENAJUD), bem como a expedição de mandado de citação para novos endereços localizados através de diligências próprias. 3. DO ARRESTO EXECUTIVO (ONLINE E RENAJUD) O artigo 830 do Código de Processo Civil preconiza que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que é admissível o arresto de bens na modalidade on-line (pré-penhora) antes da citação, quando frustrada a tentativa de localização do devedor, visando assegurar o resultado útil do processo. Considerando que o executado não foi encontrado no endereço constante do contrato e que há indícios de mudança de domicílio sem comunicação ao credor, defiro as medidas constritivas para garantia do juízo. 4. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de arresto on-line via sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha" (reiteração automática), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado do débito, qual seja, R$ 181.143,99 (cento e oitenta e um mil, cento e quarenta e três reais e noventa e nove centavos). b) DEFIRO a consulta e restrição de transferência de veículos via sistema RENAJUD em nome do executado. Havendo veículos livres e desembaraçados, proceda-se ao registro de restrição de transferência (arresto), abstendo-se, por ora, de restrição de circulação até a efetivação da citação. c) EXPEÇA-SE novo mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça nos novos endereços indicados pelo intime-se o Exequente para requerer a citação por edital ou fornecer meios inéditos para localização da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Restando infrutífero o bloqueio via SISBAJUD e a pesquisa RENAJUD, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de arresto. Cumpra-se. LINHARES-ES, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito