Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA
INTERESSADO: LUIS FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
INTERESSADO: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475 DECISÃO 1. Do Desbloqueio de Valores (SISBAJUD)
executado: Rua Aristides Leite de Oliveira, nº 150, Centro, Sooretama/ES. Nomeio o executado como depositário fiel dos bens, salvo se houver recusa ou impossibilidade justificada certificada pelo Oficial de Justiça. Após a penhora,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011314-94.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação apresentada pelo Executado (ID 82104997), requerendo o desbloqueio da quantia de R$ 56,71, constrita via SISBAJUD em suas contas (Caixa Econômica Federal e Mercado Pago). O Executado alega a impenhorabilidade dos valores com base no art. 833, X, do CPC, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Decido. Acolho a impugnação. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos alcança não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou em papel-moeda, visando a garantia do mínimo existencial do devedor. Nesse sentido, aplico ao caso o recente entendimento da Terceira Turma do STJ, exarado no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.124.873/SP, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, julgado em 06/03/2023: "PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.". No caso em tela, o valor bloqueado (R$ 56,71) é ínfimo frente ao total da dívida (superior a R$ 31.000,00) e está muito abaixo do limite legal de proteção de 40 salários mínimos. Inexistindo indícios de má-fé ou fraude por parte do executado, a manutenção da constrição é medida ilegal que onera o devedor sem satisfazer o crédito exequendo.
Ante o exposto, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores constritos via SISBAJUD (ID 61964715). 2. Do Prosseguimento da Execução (RENAJUD) Diante da ineficácia da penhora de ativos financeiros, passo à análise dos bens móveis já localizados e com restrição de transferência ativa via RENAJUD: VW/NOVO GOL 1.0, Placa ODL4G61 (bem objeto da alienação fiduciária). FORD/KA FLEX, Placa MSJ6183. Considerando o requerimento da parte Exequente (ID 71058170): DEFIRO a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação dos veículos supracitados, a ser cumprido no endereço do intime-se o executado para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. Diligencie-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito