Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: LUIZ OLAVO PEREIRA PONTARA LTDA, LUIZ OLAVO PEREIRA PONTARA, KAMILA RIBEIRO CAMILLO PONTARA, YASMIN HERUNDINA PEREIRA PONTARA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006519-40.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1. Compulsando os autos, verifico que os Executados foram devidamente citados, conforme certidões dos Oficiais de Justiça acostadas aos IDs 76229577, 76229539 e 76229765. 2. Certificou-se o decurso do prazo legal sem que houvesse o pagamento da dívida ou a oposição de embargos à execução, conforme certidão de ID 78470814. 3. A parte Exequente apresentou cálculo atualizado do débito no valor de R$ 42.859,65 (quarenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), requerendo o prosseguimento do feito com a pesquisa e constrição de bens. 4. Diante da inércia dos devedores e visando a satisfação do crédito exequendo, DEFIRO os requerimentos formulados na petição de ID 76934910, nos seguintes termos: A) SISBAJUD (Penhora Online / Teimosinha): Proceda-se à ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nas contas bancárias de titularidade dos Executados até o limite do débito atualizado. Defiro, desde já, a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("Teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Restando frutífera a constrição, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada a este Juízo, intimando-se os Executados para manifestação no prazo legal (art. 854, §2º e §3º do CPC). Sendo o valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio imediato (art. 836, CPC). B) RENAJUD (Restrição de Veículos): Infrutífera ou insuficiente a penhora de valores, proceda-se à consulta via sistema RENAJUD para localizar veículos em nome dos Executados. Localizados veículos livres e desembaraçados, averbe-se a restrição de transferência e circulação. * No que tange aos veículos indicados pela Exequente (BMW/320I, placa RBB9D97 e FIAT/PULSE, placa RQP8G66), observo que possuem gravame de Alienação Fiduciária. Desta forma, a penhora deverá recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos que os executados possuam sobre os bens (art. 835, XII, CPC). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos, intimando-se o credor fiduciário. C) INFOJUD (Pesquisa de Bens): Defiro a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das últimas declarações de Imposto de Renda e DOI dos Executados, visando a localização de outros bens passíveis de penhora, conforme requerido. As informações deverão ser anexadas aos autos sob sigilo fiscal. 5. Em relação aos bens imóveis indicados nos itens "c" a "f" da petição de ID 76934910, lavre-se o Termo de Penhora nos autos (art. 845, §1º do CPC), recaindo a constrição sobre os direitos aquisitivos (no caso de alienação fiduciária) ou sobre a propriedade (caso livre), conforme as matrículas apresentadas. Após a lavratura, expeça-se certidão para averbação no Registro de Imóveis competente (art. 844 do CPC), cabendo à Exequente providenciar o encaminhamento e o pagamento dos emolumentos cartorários. Intimem-se os Executados e eventuais cônjuges acerca da penhora realizada. 6. Intime-se a Exequente para que acompanhe o cumprimento das diligências e, após o retorno das pesquisas, manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. LINHARES-ES, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: LUIZ OLAVO PEREIRA PONTARA LTDA, LUIZ OLAVO PEREIRA PONTARA, KAMILA RIBEIRO CAMILLO PONTARA, YASMIN HERUNDINA PEREIRA PONTARA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006519-40.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1. Compulsando os autos, verifico que os Executados foram devidamente citados, conforme certidões dos Oficiais de Justiça acostadas aos IDs 76229577, 76229539 e 76229765. 2. Certificou-se o decurso do prazo legal sem que houvesse o pagamento da dívida ou a oposição de embargos à execução, conforme certidão de ID 78470814. 3. A parte Exequente apresentou cálculo atualizado do débito no valor de R$ 42.859,65 (quarenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), requerendo o prosseguimento do feito com a pesquisa e constrição de bens. 4. Diante da inércia dos devedores e visando a satisfação do crédito exequendo, DEFIRO os requerimentos formulados na petição de ID 76934910, nos seguintes termos: A) SISBAJUD (Penhora Online / Teimosinha): Proceda-se à ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nas contas bancárias de titularidade dos Executados até o limite do débito atualizado. Defiro, desde já, a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("Teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Restando frutífera a constrição, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada a este Juízo, intimando-se os Executados para manifestação no prazo legal (art. 854, §2º e §3º do CPC). Sendo o valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio imediato (art. 836, CPC). B) RENAJUD (Restrição de Veículos): Infrutífera ou insuficiente a penhora de valores, proceda-se à consulta via sistema RENAJUD para localizar veículos em nome dos Executados. Localizados veículos livres e desembaraçados, averbe-se a restrição de transferência e circulação. * No que tange aos veículos indicados pela Exequente (BMW/320I, placa RBB9D97 e FIAT/PULSE, placa RQP8G66), observo que possuem gravame de Alienação Fiduciária. Desta forma, a penhora deverá recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos que os executados possuam sobre os bens (art. 835, XII, CPC). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos, intimando-se o credor fiduciário. C) INFOJUD (Pesquisa de Bens): Defiro a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das últimas declarações de Imposto de Renda e DOI dos Executados, visando a localização de outros bens passíveis de penhora, conforme requerido. As informações deverão ser anexadas aos autos sob sigilo fiscal. 5. Em relação aos bens imóveis indicados nos itens "c" a "f" da petição de ID 76934910, lavre-se o Termo de Penhora nos autos (art. 845, §1º do CPC), recaindo a constrição sobre os direitos aquisitivos (no caso de alienação fiduciária) ou sobre a propriedade (caso livre), conforme as matrículas apresentadas. Após a lavratura, expeça-se certidão para averbação no Registro de Imóveis competente (art. 844 do CPC), cabendo à Exequente providenciar o encaminhamento e o pagamento dos emolumentos cartorários. Intimem-se os Executados e eventuais cônjuges acerca da penhora realizada. 6. Intime-se a Exequente para que acompanhe o cumprimento das diligências e, após o retorno das pesquisas, manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. LINHARES-ES, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito