Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ED DA CUNHA ALVES, MARIA ALESSANDRA RIGO, ADENAUER DA CUNHA ALVES, KEILA TAVARES MARQUES ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CECILIA FERREIRA DE CARVALHO - ES20564, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULINO VIGUINI NETTO - ES30434 DECISÃO 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001624-41.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora via Sisbajud apresentada pelos Executados (ID 61832542), arguindo a impenhorabilidade dos valores constritos por se tratarem de verba salarial e reserva financeira inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. O Exequente manifestou-se (ID 76269591), pugnando pela manutenção da penhora sob o argumento de que os Executados não comprovaram a natureza de "poupança" das contas (muitas sendo conta corrente) e citando jurisprudência sobre a relativização da penhora de salários. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Aplicação do Entendimento do STJ (AgInt no AREsp 2.124.873/SP) A controvérsia cinge-se à penhorabilidade de valores encontrados em contas bancárias (corrente e poupança) dos devedores. Embora o Exequente alegue que a proteção do art. 833, X, do CPC se restrinja à "caderneta de poupança" e exija prova cabal dessa modalidade, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento extensivo e protetivo quanto à reserva mínima patrimonial do devedor. Conforme o acórdão proferido no AgInt no AREsp 2.124.873/SP (Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 06/03/2023), a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos alcança não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou em papel-moeda, ressalvado apenas eventual abuso, má-fé ou fraude. No caso em tela, verifica-se que: Os valores bloqueados nas contas dos executados Ed da Cunha Alves, Maria Alessandra Rigo e Keila Tavares Marques Alves são individualmente inferiores ao teto de 40 salários-mínimos (atualmente correspondente a aprox. R$ 56.480,00). Não há nos autos comprovação de má-fé ou fraude por parte dos executados na movimentação dessas contas, sendo que a "simples movimentação atípica", por si só, não enseja a mitigação da impenhorabilidade, conforme a Súmula e precedentes citados no acórdão paradigma. O precedente trazido à baila estabelece que a proteção legal visa assegurar o mínimo existencial e a dignidade do devedor, impedindo que a execução o leve à ruína. Portanto, é irrelevante se o dinheiro estava na conta corrente usada para receber salário ou em aplicação financeira diversa, desde que respeitado o limite legal. Quanto ao executado Adenauer da Cunha Alves, embora possua maior capacidade financeira declarada, aplica-se a mesma regra objetiva: se o montante constrito em suas contas pessoais for inferior a 40 salários-mínimos e não houver prova de má-fé, a proteção subsiste. 2.2. Da Rejeição da Tese do Exequente A tese do Banco Exequente, que busca a relativização da impenhorabilidade com base em julgados sobre "penhora de salário", não se sobrepõe à regra objetiva da reserva de 40 salários-mínimos quando há saldo disponível. A jurisprudência citada pelo Banco aplica-se precipuamente a grandes devedores ou a situações onde a constrição de percentual do salário não afeta a subsistência, o que é distinto da proteção da reserva poupada (independente de onde esteja guardada), que é o foco do precedente do AgInt no AREsp 2.124.873. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelos Executados, com fundamento no art. 833, X, do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 2.124.873/SP), para: RECONHECER A IMPENHORABILIDADE da totalidade dos valores constritos via Sisbajud nas contas dos executados, por serem inferiores ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, estendendo-se a proteção a saldos em conta corrente e aplicações financeiras. DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO das quantias tornadas indisponíveis. Proceda a Secretaria à liberação dos valores via Sisbajud. INDEFERIR, por ora, o pedido de penhora sobre faturamento ou outros bens não localizados, devendo o Exequente, no prazo de 15 dias, indicar novos meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. LINHARES-ES, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito