Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANIEL RECLA, ADRIANA SCOPEL PIOL RECLA
EXECUTADO: LEANDRO LOUREIRO DALPIERO, GABRIELA RAMPINELLI MANTOVANI DALPIERO, CLEDSON LOUREIRO DALPIERO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO JOSE DE SANTANA JUNIOR - ES8886, RAMON ANDRADE LOUREIRO - ES36521 Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO CESAR SANTOS DE MARCHI - ES27502, VAGNER LUIZ TESTA FACHETTI - ES32423 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004594-09.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Daniel Recla e outra em face de Leandro Loureiro Dalpiero e outros, visando a satisfação de crédito oriundo de Instrumento Particular de Confissão de Dívida. O Executado, Leandro Loureiro Dalpiero, protocolou petição intitulada "Embargos à Execução" (ID 76322577) diretamente nos autos desta execução em 18/08/2025, arguindo, em síntese: nulidade do título por ausência de assinatura de testemunhas, adimplemento substancial (pagamento de 66 sacas de café) e excesso de execução. Em resposta, os Exequentes apresentaram petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 80206392), pugnando pelo não conhecimento da defesa e sua extinção sem resolução de mérito. Alegam a ocorrência de "erro grosseiro" e inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, uma vez que o art. 914, § 1º do CPC determina que os embargos devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à admissibilidade da defesa apresentada pelo Executado nos próprios autos da execução, em desatendimento à formalidade prevista no art. 914, § 1º, do CPC. Embora assista razão aos Exequentes quanto à literalidade da norma processual, que exige a distribuição dos embargos por dependência e em apartado, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem mitigado o rigor formal em prol dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da ampla defesa. Conforme entendimento firmado no REsp 1.807.228 - RO, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva configura erro sanável, e não erro grosseiro insuscetível de correção. O STJ entende que: "Não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício". No caso em apreço, verifica-se que a peça de defesa foi protocolada tempestivamente em 18/08/2025, antes do fim do prazo processual certificado, que ocorreria em 26/08/2025. Ademais, a defesa traz documentos probatórios relevantes, incluindo recibos de entrega de sacas de café e comprovantes bancários, indicando a possibilidade de pagamento substancial da dívida. Ignorar tais elementos por excesso de formalismo poderia ensejar enriquecimento ilícito e ofensa ao contraditório. O art. 277 do CPC preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO o pedido dos Exequentes para o não conhecimento imediato da peça de defesa por erro grosseiro. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e seguindo o precedente do STJ (REsp 1.807.228), determino: Intime-se o Executado Leandro Loureiro Dalpiero, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a regularização processual, promovendo a correta distribuição da petição de ID 76322577 (e seus anexos) como Embargos à Execução, por dependência a este feito, instruindo-a com as cópias necessárias. Após a correta distribuição, certifique-se nos presentes autos e proceda-se à exclusão da peça de defesa e documentos anexos do bojo desta execução, para evitar tumulto processual. Recebidos os Embargos em autos apartados, intime-se a parte Exequente para impugnação, no prazo legal. Suspenda-se o curso da presente execução até a regularização e decisão sobre o efeito suspensivo dos Embargos. Diligencie-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito