Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: YASMIN SAMPAIO DE BARROS
INTERESSADO: VIACAO JOANA D'ARC S/A Advogado do(a)
INTERESSADO: ARIANY HUPP - ES16814 Advogado do(a)
INTERESSADO: JOSEMAR DE DEUS - ES2933 DECISÃO 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000187-28.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por YASMIN SAMPAIO DE BARROS em face de VIAÇÃO JOANA D'ARC S/A. A Executada impugnou os cálculos da Exequente (ID 79981972), alegando excesso de execução e divergência nos índices de atualização aplicados. Apresentou o valor que entende devido e requereu o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC. A Exequente manifestou-se (ID 82928283), rejeitando a proposta de parcelamento e defendendo metodologia própria de cálculo. Vieram os autos conclusos para decisão acerca dos parâmetros de liquidação e do pedido de parcelamento. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Pedido de Parcelamento (Art. 916 do CPC) A Executada pleiteia o parcelamento do débito. Contudo, o art. 916, § 7º, do CPC veda expressamente a aplicação deste instituto na fase de cumprimento de sentença, salvo concordância do credor. Havendo recusa expressa da Exequente (ID 82928283), o indeferimento é medida que se impõe. 2.2. Dos Parâmetros de Atualização do Débito A controvérsia central reside na metodologia de atualização dos valores. Considerando a natureza da obrigação (responsabilidade civil) e a necessidade de recomposição integral da moeda sem incorrer em enriquecimento sem causa ou bis in idem, fixo os parâmetros de cálculo em consonância com a jurisprudência especializada para casos onde há incidência da Taxa Selic: A) Quanto aos Danos Morais: A Súmula 362 do STJ determina que a correção monetária incide desde o arbitramento, enquanto a Súmula 54 prevê juros de mora desde o evento danoso. Para harmonizar esses enunciados com a aplicação da Taxa Selic (que engloba juros e correção), adota-se a seguinte modulação: Do evento danoso (31/10/2022) até a data do arbitramento (Sentença - 14/11/2023): Incidirão apenas Juros de Mora, calculados pela diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA-E acumulados no período. Esta metodologia visa aplicar os juros moratórios devidos (Súmula 54/STJ) sem antecipar a correção monetária (que só é devida a partir do arbitramento), expurgando-se da Selic o componente inflacionário (IPCA-E). A partir do arbitramento (14/11/2023) até o efetivo pagamento: Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (englobando juros e correção). B) Quanto aos Danos Materiais: De forma análoga, para evitar a dupla incidência de correção ou juros compostos, a atualização observará os marcos de desembolso/prejuízo efetivo: Do evento danoso (31/10/2022) até a data do desembolso/orçamento: Incidirão Juros de Mora pela diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA-E. A partir da data do desembolso/orçamento até o efetivo pagamento: Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC. Veículo: Considerar data base em 14/11/2022 (ID 20585220). Despesas Médicas: Considerar data base em 31/10/2022 (ID 20566038). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito (art. 916, § 7º, CPC), ante a discordância da parte credora. FIXO os seguintes parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação: Danos Morais (R$ 10.000,00): Período 31/10/2022 a 13/11/2023: Juros de mora pela diferença positiva entre SELIC e IPCA-E. A partir de 14/11/2023: Taxa SELIC. Danos Materiais - Veículo (R$ 31.450,00): Período 31/10/2022 a 13/11/2022: Juros de mora pela diferença positiva entre SELIC e IPCA-E. A partir de 14/11/2022: Taxa SELIC. Danos Materiais - Despesas Médicas (R$ 632,45): A partir de 31/10/2022: Taxa SELIC (visto que a data do desembolso coincide com o evento). Honorários Advocatícios: 11% sobre o total atualizado da condenação. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que realize a atualização do débito observando estritamente os critérios acima definidos. Com o cálculo da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo saldo remanescente a pagar (deduzido o depósito de R$ 17.396,40, caso já realizado), intime-se a Executada para pagamento em 15 dias, sob pena de multa e honorários da fase de cumprimento (art. 523, § 1º, CPC). Diligencie-se. Intimem-se. LINHARES-ES, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
29/01/2026, 00:00