Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REQUERIDO: RONALDO OLIVEIRA MACHADO Advogado do(a)
REQUERENTE: IVO PEREIRA - SP143801 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002911-68.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por PORTOSEG S/A em face de RONALDO OLIVEIRA MACHADO, visando o recebimento de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária. Ao longo do trâmite processual, foram realizadas diligências para localização de bens, incluindo pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER e RENAJUD. Diante da não localização do veículo para apreensão, o feito prosseguiu na forma executiva. Houve deferimento de penhora no rosto dos autos do processo nº 5010294-34.2023.8.08.0030 (em trâmite na 1ª Vara Cível de Linhares), no qual o executado figurava como credor, para garantia do juízo. Em petição recente (ID 88161355), a parte Exequente compareceu aos autos informando que as partes se compuseram amigavelmente. Na oportunidade, requereu a desistência da presente ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, bem como a baixa de eventuais restrições incidentes sobre o bem e sobre o patrimônio do executado. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O pleito da parte Exequente comporta acolhimento imediato. A desistência da ação é faculdade da parte autora e, no caso de execução, quando motivada por acordo extrajudicial ou satisfação do débito por vias negociais, impõe-se a extinção do feito para que cessem os atos expropriatórios. Considerando que a própria credora informa a composição amigável e requer a extinção por desistência, não há óbice para a homologação do pedido, presumindo-se a anuência tácita do executado em virtude da composição noticiada, atendendo-se ao princípio da primazia da solução consensual dos conflitos. Uma vez extinta a execução, devem ser levantadas todas as constrições judiciais determinadas por este Juízo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte Exequente e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Como consequência lógica desta decisão, determino: Baixa no RENAJUD: Proceda-se, via sistema RENAJUD, à imediata retirada da restrição de circulação/transferência inserida por ordem deste Juízo sobre o veículo VW/NOVO GOL TL MBV, Placa FYQ8D27. Cancelamento da Penhora no Rosto dos Autos: Oficie-se, com urgência (servindo esta sentença como ofício), ao Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, referente aos autos nº 5010294-34.2023.8.08.0030, comunicando a extinção desta execução e determinando o cancelamento da penhora no rosto dos autos anteriormente averbada, liberando-se o crédito em favor de seu titular original, Ronaldo Oliveira Machado, salvo se houver penhora por outro processo. Outras restrições: Verifique a Secretaria a existência de outras restrições ativas (SISBAJUD, CNIB, SERASAJUD) e, em caso positivo, proceda-se às baixas necessárias. Sem custas, ante o recolhimento antecipado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as diligências supra, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. LINHARES-ES, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito