Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TRANSMARLE TRANSPORTES LTDA - ME
REU: TATIANA SOUZA DA CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO FONTES RIBEIRO DE REZENDE - ES27285, HERICK FADINI CARDOSO - ES28218 DESPACHO (vistos em inspeção)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004030-67.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial. Retifique-se a classe judicial. Em análise dos autos constato que o exequente busca, por via oblíqua, apercepção de honorários vedada em sede de Juizado Especial Cível. Por certo, o objetivo do legislador foi onerar o menos possível as partes, facilitando não apenas o acesso pela falta de custas prévias, como afastando a incidência de honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei 9099/95). E, por questão de congruência e raciocínio lógico não há se agasalhar a tese de pagamento de honorários contratuais na fase inicial da execução por quantia certa, sem prejuízo de que a parte busque a Vara Cível. De ofício, excluo os honorários contratuais (30%), fixando o valor da execução em R$ 2.316,56 (dois mil, trezentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos) – planilha de Id 77030612. Promova a secretaria a retificação do valor da causa no sistema. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Expeça-se mandado de citação da executada para pagamento do débito no prazo de 03 dias, sob pena de penhora. Não realizado o pagamento, o oficial de justiça deverá proceder a intimação, penhora e avaliação de bens de titularidade da parte executada, observadas as formalidades legais. Com a juntada do mandado de citação, aguarde-se o prazo de 15 dias para interposição de embargos, independentemente da realização da penhora. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo legal. Diligencie-se. VIANA-ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito