Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POSITIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA
REU: SIONE CARDOSO CONCEICAO ALMEIDA, J. S. C. - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, SANDERSON GONCALVES DURVAL, SAMIRA VALEISSA PIO DE MENEZES Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINA MASSUYAMA MARTINELLI - ES22453, IEDA MARIA GAZEN FREITAS - ES16199, PAOLLA FERNANDES DA SILVA - ES38285 Advogado do(a)
REU: JOAO GUILHERME GUALBERTO TORRES - ES23450 Advogado do(a)
REU: MARCOS VINICIUS SA - ES11404 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0007110-23.2016.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por POSITIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA em face dos Requeridos, visando o pagamento de débitos representados por cheques prescritos. A parte Autora peticionou (ID 67120908) requerendo a desistência da ação em relação à primeira Requerida, SIONE CARDOSO CONCEICAO ALMEIDA. O pleito funda-se na não localização e consequente não citação de tal Requerida, conforme Certidão do Mandado nº 5585555 (ID 66305074), pelo Oficial de Justiça. Considerando que a desistência foi manifestada antes da perfectibilização da citação da Requerida SIONE CARDOSO CONCEICAO ALMEIDA, é prescindível a sua anuência. Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela Autora e, em consequência, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação exclusivamente à Requerida SIONE CARDOSO CONCEICAO ALMEIDA. Quanto aos demais requeridos, a parte Autora requereu o prosseguimento regular do feito. Estes, opuseram Embargos à Ação Monitória (ID 16174131 - fls. 40/49). Em virtude disso, determino o prosseguimento do feito quanto aos Embargantes, devendo ser cumpridos os atos processuais pendentes da Decisão (ID 54392455). O valor atualizado da causa foi corrigido, de ofício, para R$ 1.790,85 (um mil, setecentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos) por Decisão anterior (ID 54392455). INTIME-SE a parte Autora, por seu novo patrono, para ciência desta Decisão e para que, se ainda não o fez, comprove o pagamento das custas complementares, decorrentes da correção do valor da causa. Considerando o substabelecimento recente, e para garantir a ampla defesa, REABRO O PRAZO de 15 (quinze) dias para que os Embargantes, por meio do novo patrono habilitado, cumpram integralmente o item "3" da Decisão ID 54392455, apresentando os documentos necessários à comprovação da hipossuficiência (cópias das três últimas declarações de imposto de renda, contracheques e balancete contábil da Pessoa Jurídica). Por fim, DETERMINO à Secretaria que proceda à baixa da Requerida SIONE CARDOSO CONCEICAO ALMEIDA no sistema processual e realize as anotações necessárias quanto ao advogado da Autora, conforme requerido nos substabelecimentos juntados (ID 80723947 e ID 80725854) e a desvinculação/habilitação do novo patrono. Diligencie-se. Intimem-se. Vitória, 30 de outubro de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 1534/2025