Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ENES MARQUES LOBO
REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0015115-20.2009.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de petitório apresentado pela parte autora, no qual pugna pelo julgamento imediato da lide. Sustenta, em suma, que a prova pericial deferida destinada a apurar se as assinaturas nos contratos foram apostas por seu irmão, o Sr. Sidney Marques Lobo, seria desnecessária para a resolução da controvérsia. Argumenta que, mesmo que se confirme a autoria da fraude por terceiro, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na segurança do serviço não seria afastada, citando, inclusive, precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo em caso análogo. A parte requerida, por sua vez, em cumprimento a despacho anterior, comprovou o depósito judicial dos honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É o breve relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia cinge-se à pertinência da prova pericial grafotécnica, cuja realização obsta o julgamento imediato do mérito. Embora assistam à parte autora relevantes argumentos, especialmente no que tange à morosidade processual, tratando-se de feito que tramita desde o ano de 2009, e à existência de um laudo pericial prévio que já atestou não ser sua a assinatura questionada, o pleito de julgamento antecipado não merece acolhida neste momento processual. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao seu livre convencimento motivado, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a produção da prova pericial para identificar o efetivo autor das assinaturas foi objeto de deliberação anterior por este Juízo, por entendê-la pertinente para a completa elucidação dos fatos que envolvem a demanda. A identificação do fraudador, ainda que não afaste, a priori, a responsabilidade da instituição financeira, matéria a ser analisada em sentença, pode ser crucial para modular o alcance dessa responsabilidade e para a análise integral da cadeia de eventos, inclusive no que pertine àeventual culpa concorrente ou exclusiva de terceiro. Ademais, a determinação para a realização da perícia já se encontra preclusa, tendo a parte ré, inclusive, cumprido com sua obrigação de adiantar os honorários periciais, o que demonstra a consolidação do ato processual e a expectativa legítima de produção da prova. Dispensá-la neste momento, após a efetivação do depósito, configuraria comportamento contraditório do Juízo (venire contra factum proprium) e poderia, em última análise, cercear o direito de defesa do requerido. As teses autorais, amparadas em robusta jurisprudência sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, serão devidamente sopesadas por ocasião da sentença, após exaurida a fase instrutória. Contudo, a instrução probatória visa justamente fornecer a este Magistrado o maior arcabouço fático possível para uma decisão justa e bem fundamentada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora. Determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se o Sr. Perito nomeado para dar início aos trabalhos, cientificando-o de que os honorários se encontram depositados em conta judicial vinculada a este processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO