Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LORENA DA SILVA MARTINS
APELADO: M W STONE MARMORES E GRANITOS EIRELI - EPP e outros (4) RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LÍQUIDO NA PISTA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. A decisão judicial que expõe os fundamentos que levaram à formação do livre convencimento do julgador não padece de nulidade por ausência de fundamentação. Não há que se falar em responsabilidade dos apelados pelo acidente de trânsito, já que a apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o nexo de causalidade entre o suposto líquido na pista e os danos sofridos. A má conservação do veículo somada à imperícia da condutora, que não possuía Carteira Nacional de Habilitação, afasta a responsabilidade das apeladas. Recurso desprovido. Vitória, 09 de dezembro de 2025. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Apelação Cível n. 5000816-37.2022.8.08.0062
Apelante: Lorena da Silva Martins
Apelado: Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo Apelada: M. W. Stone Representações EIRELI Apelada: L. T. Mármores e Granitos Ltda. Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000816-37.2022.8.08.0062 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por Lorena da Silva Martins contra a sentença de id 14314133, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Piúma nos autos da ação de indenização ajuizada em desfavor do Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo, M. W. Stone Representações EIRELI e L. T. Mármores e Granitos Ltda., na qual o Magistrado de origem julgou o pedido improcedente. Nas razões recursais de id 14314137, a apelante sustenta em síntese que a) a sentença é nula por ausência de fundamentação, pois não enfrentou todos os argumentos e provas apresentadas; b) o acidente ocorreu devido a um líquido escorregadio na Rodovia ES 164, vindo da empresa M W Stone; c) a culpa não é da vítima, pois a polícia militar presenciou outro veículo quase se acidentar no mesmo local; d) a alegação de que seu veículo estava em mau estado não foi comprovada; e e) o DER-ES é corresponsável, pois tem o dever de fiscalizar e manter a rodovia, e deve ser condenado juntamente com as empresas apeladas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas pelo DER-ES no id 14314142. As demais pessoas jurídicas não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Vitória-ES, 12 de agosto de 2025. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A análise do recurso cinge-se em verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação e, no mérito, se a apelante comprovou o nexo causal entre o suposto líquido na pista e o acidente, bem como a responsabilidade das partes apeladas. Preliminar de nulidade da sentença A apelante alega que a sentença é nula por ausência de fundamentação, pois não enfrentou todos os argumentos e provas apresentadas. Sem razão a apelante. Conforme a jurisprudência do STJ, a decisão judicial não precisa abordar todos os argumentos das partes, sendo suficiente que o julgador exponha os fundamentos que o levaram a decidir a lide, conforme o princípio do livre convencimento motivado, como se depreende do seguinte aresto: “..., cumpre asseverar que esta Corte Superior também possui o posicionamento de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.” (AgInt no AREsp n. 2.328.244/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) “Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 718.428/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) No caso concreto, o Magistrado destacou os elementos que formaram sua convicção, não subsistindo a alegada nulidade.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. É como voto. Mérito A controvérsia central do recurso reside na comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos apelados e o acidente de trânsito. A apelante alega que o acidente foi causado por um líquido escorregadio que invadiu a pista da Rodovia ES 164, vindo da empresa M.W. Stone. Os elementos probatórios, contudo, não comprovam a existência desse líquido na pista no momento do acidente. A testemunha Edson de Oliveira Fraga, policial militar, testemunha que foi a primeira a chegar no local e socorreu a apelante, afirmou que apesar da água ser proveniente da empresa de mármore, não houve demonstração de óleo na pista. Além disso, a testemunha e policial militar Cabo Douglas, que estava passando no local na hora e também socorreu a apelante, não soube afirmar se a água estava misturada com outra substância. O subtenente Fraga afirmou que a água na pista vinha da empresa, mas não sabe informar se foi o líquido que causou exclusivamente o acidente. Outro fato relevante é que as fotos que instruem os autos demonstram que os pneus do veículo da apelante estavam muito desgastados (careca), o que indica falta de manutenção. Além disso, a própria apelante relatou às autoridades policiais que não possuía Carteira Nacional de Habilitação (id 14313920), o que evidencia a sua imperícia e falta de preparo para conduzir um veículo, principalmente numa rodovia com alto índice de acidentes. É possível concluir, portanto, que a falta de habilitação para dirigir e o mau estado do veículo da apelante foram determinantes para o sinistro. Registro que, mesmo não tendo sido invertido o ônus da prova (id 14314113), a apelante desistiu da produção de outras provas (id 14314129).
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, observando se a parte sucumbente possui gratuidade da justiça. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão do dia 09.12.2025. Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria. Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão 09.12.2025. Acompanho o respeitável voto de Relatoria.