Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA
INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO - SESEF Advogado do(a)
INTERESSADO: KARINA MOREIRA CASTRO - RJ239075 DECISÃO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0033298-88.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo MUNICIPIO DE VILA VELHA em face de SERVICO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO – SESEF, para cobrança de IPTU e taxas (CDA’s 2292 e 2293/2014). Citação (fl. 21). Sisbajud negativo (fl. 29). No renajud, foi inserida restrição de transferência em 01 veículo (fl. 31). Tratando-se de obrigação propter rem, foi determinada a penhora do imóvel que deu origem aos tributos em execução (fl. 59). Auto de penhora (fl. 73). Foi designado leilão para alienação do bem (ID. 37093364). O Executado não foi localizado para intimação, no endereço que consta dos autos (ID. 46776749). Não obstante, a intimação foi considerada válida, nos termos do art. 274, §, do CPC e art. 889, parágrafo único, do CPC (ID. 47203143). Posteriormente, a leiloeira informou a arrematação do imóvel pelo valor de R$ 92.500,00, a ser quitado com entrada de 25% e o restante em 30 parcelas mensais consecutivas (ID. 62380060). Paga a entrada e a comissão da leiloeira (ID. 62523860). O arrematante requer a expedição de carta de arrematação (ID. 63060321). O Executado compareceu aos autos (ID. 65424076), representado por sua administradora judicial, argumenta a nulidade da arrematação do imóvel com base em dois alegados vícios: (1) Nulidade da Citação: alega que a intimação sobre a penhora do imóvel é nula. A notificação foi enviada para o endereço do imóvel e não para a administradora judicial, que já representava legalmente o SESEF desde a decretação da insolvência em 24 de outubro de 2017. A ausência de intimação da administradora judicial para se manifestar sobre a alienação e arrematação do bem invalida o procedimento; (2) Incompetência do Juízo da Execução Fiscal: A petição sustenta que, com a decretação da insolvência, o juízo da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro tornou-se o “juízo universal” competente para todos os assuntos relacionados aos bens do devedor. Sendo assim, qualquer ato de execução e expropriação de bens deveria ocorrer nesse processo de insolvência, para garantir o tratamento igualitário entre os credores. A continuação da execução fiscal e a arrematação do imóvel violariam essa competência. A petição informa, inclusive, que o juízo da insolvência já havia determinado a indisponibilidade do imóvel e, recentemente, declarou a nulidade do leilão realizado nestes autos. Manifestação do Município no ID. 70930019. Manifestação do arrematante no ID. 80096117. É o relatório. DECIDO. Como consta do breve relato acima, cinge-se a controvérsia à análise da validade da arrematação do imóvel de matrícula nº 12.051 do CRI de Vila Velha/ES, realizada nestes autos de execução fiscal, ante a alegação de nulidade suscitada pela parte executada, SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO - SESEF, representada por sua Administradora Judicial. A executada fundamenta sua pretensão em dois pilares principais: (i) a nulidade da citação e dos atos subsequentes por ausência de intimação pessoal de sua Administradora Judicial, representante legal da massa insolvente; e (ii) a incompetência absoluta deste Juízo da Execução Fiscal para promover atos de constrição e expropriação de bens, em razão da força atrativa do juízo universal da insolvência civil, decretada em 24/10/2017 pelo Juízo da 6ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. O arrematante, Sr. Rogério Marcos Ramos da Rosa, e o exequente, Município de Vila Velha, pugnam pela manutenção da arrematação. O Município sustenta, em síntese, que a Lei nº 14.112/2020 excepcionou as execuções fiscais da suspensão decorrente da recuperação judicial ou falência, não havendo óbice para os atos de penhora. O arrematante, por sua vez, alega ter agido de boa-fé, cumprindo com suas obrigações ao efetuar o pagamento do sinal e das parcelas subsequentes, requerendo a expedição da carta de arrematação e a imissão na posse do imóvel. Pois bem. A análise detida dos autos impõe o reconhecimento da nulidade do ato expropriatório. Inicialmente, no que tange ao vício de intimação, assiste razão à executada. A decretação da insolvência civil da SESEF em 24 de outubro de 2017, com a nomeação da sociedade Rücker e Longo Advogados como Administradora Judicial, transferiu a esta a representação legal da massa insolvente, ativa e passivamente, em todos os processos judiciais, nos termos do art. 22, III, ‘n’, da Lei nº 11.101/2005. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de intimação sobre o leilão foram infrutíferas, sendo direcionadas a endereços antigos da executada e ao endereço do próprio imóvel a ser alienado, que estava desabitado. Assim, a ausência de intimação válida da representante legal da massa insolvente acerca dos atos que culminaram na alienação judicial do bem — notadamente a avaliação e as datas do leilão — configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Contudo, o fundamento de maior peso para a nulidade reside na incompetência deste juízo para a prática de atos expropriatórios sobre o patrimônio da massa insolvente. O Juízo da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, ao decretar a insolvência, tornou-se o juízo universal para todas as ações sobre os bens, interesses e negócios da devedora, conforme preceitua o art. 76 da Lei nº 11.101/2005. Este princípio da universalidade e indivisibilidade do juízo falimentar visa garantir o tratamento paritário dos credores (par conditio creditorum), evitando que execuções individuais, como a presente, dilapidem o patrimônio que deve servir à coletividade de credores, respeitando a ordem de preferência legal. Embora o Município de Vila Velha argumente, com base no § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), que a execução fiscal não se suspende, tal dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática. A não suspensão da ação de execução fiscal permite que o crédito tributário seja apurado e constituído perante o juízo competente. No entanto, os atos de constrição e alienação de bens da massa falida/insolvente são de competência exclusiva do juízo universal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, decretada a quebra, compete ao juízo falimentar decidir sobre o patrimônio da empresa, inclusive em relação aos créditos fiscais. Qualquer ato de expropriação realizado em juízo diverso viola a competência absoluta do juízo da insolvência. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO JUÍZO UNIVERSAL. COEXISTÊNCIA COM A EXECUÇÃO FISCAL DESPROVIDA DE PENHORA. POSSIBILIDADE. DUPLA GARANTIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.2. A Segunda Seção possui firme o entendimento de que embora a execução fiscal não se suspenda, os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submetem-se ao juízo universal, em homenagem ao princípio da conservação da empresa.3. É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo (STJ. 1ª Seção. REsp 1872759-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2021;Recurso Repetitivo - Tema 1092).4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2380672 MT 2023/0191861-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSÁRIO CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 2. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. O deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112, de 2020, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. 4. Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 177164 SP 2021/0016274-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/08/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2021) O ponto central, que dirime qualquer dúvida, é a decisão proferida pelo próprio Juízo da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, anexada aos autos pela executada (ID. 65424083). Na referida decisão, aquele juízo, competente para o processamento da insolvência, declarou expressamente a nulidade da ordem de alienação e arrematação do imóvel objeto desta lide, promovida por este Juízo da Fazenda Pública de Vila Velha, por reconhecer sua competência absoluta e universal para deliberar sobre atos constritivos e expropriatórios contra o patrimônio da massa insolvente. Ademais, já constava na matrícula do imóvel, antes mesmo da realização do leilão, a averbação de indisponibilidade determinada pelo juízo da insolvência (ID. 55069194), o que deveria ter sido observado. Destarte, concluo que a arrematação foi realizada por juízo incompetente, tornando-a nula de pleno direito. Por fim, quanto à situação do arrematante de boa-fé, Sr. Rogério Marcos Ramos da Rosa, a nulidade da arrematação não lhe pode acarretar prejuízo. Tendo comprovado o pagamento de parte do valor, faz jus à devolução integral das quantias depositadas nos autos, devidamente corrigidas monetariamente, conforme assegura o ordenamento jurídico.
Diante do exposto, ACOLHO a arguição de nulidade (ID. 65424076) para, com fundamento na violação à competência absoluta do juízo universal da insolvência, DECLARAR NULA a arrematação do imóvel de matrícula nº 12.051 do CRI de Vila Velha/ES, formalizada pelo Auto de Arrematação de ID. 62380060, bem como todos os atos processuais subsequentes a ela relacionados. Determino a imediata expedição de alvará para a devolução de todos os valores depositados em conta judicial vinculada a este processo pelo arrematante, Sr. ROGÉRIO MARCOS RAMOS DA ROSA, CPF nº 998.021.717-00, devidamente corrigidos monetariamente pelos índices aplicáveis aos depósitos judiciais. Intime-se, ainda, a Sra. Leiloeira para que proceda a devolução, em conta judicial vinculada aos autos ou diretamente ao arrematante, da comissão recebida. Oficie-se ao Juízo da 6ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (Processo nº 0350883-11.2016.8.19.0001), comunicando o teor desta decisão. Cumpra-se servindo esta decisão como ofício. Intime-se o Município de Vila Velha para que, querendo, proceda à habilitação de seu crédito nos autos do processo de insolvência civil da executada, no juízo competente. No mais, determino o arquivamento desta execução, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF. Intimem-se. Diligencie-se. CLV VILA VELHA-ES, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito