Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RONALDO XAVIER DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA Advogado do(a)
REQUERENTE: WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA - ES15315 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0001056-30.2016.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Atílio Vivácqua em face da sentença de ID 67614959. Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certificado nos autos, e cumprem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. A controvérsia gira em torno de uma alegada omissão na sentença embargada. O Embargante sustenta que, embora a sentença tenha acolhido a prescrição e julgado extinto o processo com resolução do mérito, foi omissa "quanto à necessária condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais". Assiste razão ao Embargante. A sentença embargada, em seu dispositivo, acolheu a prejudicial de mérito (prescrição) e extinguiu o feito nos termos do art. 487, II, do CPC. Ao fazê-lo, julgou improcedente a pretensão autoral. Contudo, no que tange aos ônus sucumbenciais, o dispositivo limitou-se a declarar: "Sem custas e honorários". Ocorre que, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo e restou vencido deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária. No caso concreto, o Requerente (Embargado) foi a parte sucumbente. O fato de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, deferida nos autos, não o isenta da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, mas apenas impõe a suspensão da exigibilidade de tal obrigação, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A sentença, ao simplesmente afastar a condenação ("Sem custas e honorários"), incorreu na omissão apontada pelo Embargante, deixando de aplicar a regra processual cabível à espécie. Portanto, os embargos devem ser acolhidos para sanar o vício, integrando a sentença para que nela passe a constar a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Atílio Vivácqua e, no mérito, acolho-os, para sanar a omissão apontada na sentença de ID 67614959. Via de consequência, o dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte alteração, onde se lia "Sem custas e honorários", leia-se: "Condeno a parte autora, Ronaldo Xavier de Oliveira, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao Requerente." No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Nada mais havendo, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito