Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DOMINGAS DA SILVA RIBEIRO ROCHA
REQUERIDO: BANCO BMG SA PROCURADOR: SERGIO GONINI BENICIO SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado na petição de Id. 90089744, na forma do artigo 200, parágrafo único, do CPC, salientando que “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (Enunciado nº 90 do FONAJE). Por via reflexa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Determino o cancelamento da audiência designada nos autos, se houver. Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta sede (art. 55 da Lei nº 9099/95). PR-se. Deixo de determinar a intimação formal das partes em razão do Enunciado n. 23 das Turmas Recursais do TJES: "NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA DA AÇÃO, EM REGRA, É DISPENSADA A INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA SENTENÇA, FACE À INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [...]" Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009012-36.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
16/02/2026, 00:00