Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLITO LOURENCO FILHO
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: DEBORAH CUNHA ANTUNES - SC26647 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção judicial, etc.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5015184-05.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Carlito Lourenço Filho em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes devidamente qualificadas na petição inicial. Em breve síntese, sustenta o autor que é servidor público estadual aposentado (Agente de Polícia Civil); que foi diagnosticado com AVC (CID I64) e infarto cerebral (CID I63.3) na data de 24/01/2024, evoluindo, com hipertensão, diabetes e "hemiparesia desproporcional à esquerda", conforme laudo médico datado de 16/10/2025, doença grave que o tornou "dependente para atividades de vida diária” e isento do pagamento do imposto de renda sobre o benefício previdenciário recebido, o que requer seja reconhecido em juízo, determinando-se, inclusive, a restituição do indébito tributário, Id. 81769017. Despacho de Id. 82090604, determinando a emenda da inicial para inclusão do IPAJM no polo passivo da ação, o que atendido no Id. 84023003. Decisão de Id. 84263024, indeferindo o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou Contestação no Id. 88697141, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, impugnado eventual concessão do benefício da Justiça Gratuita e, no mérito, argumentou pela imprescindibilidade da prova pericial médica oficial; e que o marco inicial de eventual concessão do benefício deverá ser a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado, com aplicação da taxa SELIC, para fins de correção monetária e fixação de juros de mora, por todo o período pleiteado, observando-se o regime de precatórios. Devidamente citado, o IPAJM apresentou Contestação no Id. 89403765, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual; e, no mérito, argumentando, pela ausência de perícia médica oficial como razão para a improcedência do pleito autoral, e, subsidiariamente, em caso de eventual procedência do pedido de isenção, que ela somente tenha efeitos a partir do ajuizamento da presente demanda. No Id. 90648320, o autor manifestou-se pela suficiência do conjunto probatório já apresentado quanto ao seu quadro clínico, mas, subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial médica. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das preliminares suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, sendo o que ora faço. Sob tal enfoque, cumpre registrar que o Juizado Especial da Fazenda Pública foi instituído pela Lei nº 12.153/2009, com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Ocorre que a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública não é traçada exclusivamente pelo valor da causa, pois depende também da complexidade da causa, aferida no âmbito probatório. Com efeito, os Enunciados de nº 11, 12 e 15, do FONAJE, elucidam que o microssistema dos Juizados Especiais não comporta a realização de perícias complexas. Vejamos: ENUNCIADO 11 – As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ) - (destaquei). ENUNCIADO 12 – Na hipótese de realização de exame técnico previsto no art. 10 da Lei 12.153/09, em persistindo dúvida técnica, poderá o juiz extinguir o processo pela complexidade da causa (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG - destaquei). ENUNCIADO 15 – A prova técnica admissível nos Juizados Especiais da Fazenda deve ater-se ao art. 35 da Lei nº 9.099/95, ao art. 10 da Lei n. 12.153/2009 e ao art. 464, §§ 2.º a 4.º, do CPC. (49.º Encontro – Rio de Janeiro – RJ). Portanto, a prova técnica admitida nesse microssistema prescinde de maiores formalidades, resumindo-se a inquirição de técnicos e especialistas de confiança do juízo, pareceres técnicos juntados pelas partes e exame técnico simplificado, conforme preconiza o art. 35, da Lei nº 9.099 de 1995 e os §§ 2º e 3º do art. 464 do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO ORDINÁRIA PARA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA – COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Conquanto o valor atribuído à causa esteja dentro da esfera dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observa-se que o presente caso exige uma complexa prova pericial para que seja aferido grau de insalubridade a que autora esteve submetida. 2. A prova técnica simplificada prevista no artigo 10 da Lei nº 12.153/09 não é suficiente para elucidar um dos pontos controvertidos da demanda. Inteligência do enunciado nº 11 do Fórum Nacional de Juízes Estaduais. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória – Comarca da Capital. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 5008242-58.2023.8.08.0000, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data: 01/11/2023). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO ORDINÁRIA RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PROVA PERICIAL A SER PRODUZIDA NATUREZA COMPLEXA INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O atual entendimento predominante no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça é no sentido de que, dentre outros quesitos, a complexidade da causa deve ser considerada como critério definidor da competência dos Juizados Especiais da Fazenda. 2. No âmbito dos Juizados Especiais a prova técnica não assume a forma de uma perícia com a roupagem conferida pelo Código de Processo Civil. 3. A prova técnica mencionada na legislação dos Juizados Especiais é de alcance limitado, não abrangendo a prova pericial formal, a qual se reveste, por si só, de maior complexidade. 4. Nessa senda, a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública reclama a averiguação se o objeto controvertido demanda a produção de exame técnico, mais simplificado e informal, ou de perícia nos moldes habituais do Código de Processo Civil, imbuída de maior complexidade. 5. Destarte, sempre que a natureza da prova exigir um grau de complexidade técnica, que traz em si a introdução de um rito muito similar para não dizer idêntico ao ordinário, conclui-se que o caso exige a realização de perícia técnica e não da prova técnica simplificada. 6. No caso da ação de origem, em que o autor pretende o recebimento do adicional de insalubridade, entende-se que a prova pericial a ser realizada não se coaduna com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade inerentes ao Juizado Especial. 7. Assim, para análise das condições de trabalho do autor, bem como a verificação ou não da presença dos agentes necessários à percepção do respectivo adicional, por certo haverá a necessidade de vistoria in loco pelo Perito nomeado, o que, por si só, já afasta a possibilidade de tal prova ser realizada no âmbito do Juizado Especial, uma vez que, como visto, em tais hipóteses a prova técnica assume conceito diferente, se limitando a inquirição do perito em audiência. 8. Conflito conhecido para declarar a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha para processar e julgar a demanda originária. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100200067518, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2022, Data da Publicação no Diário: 29/04/2022). Pelo exposto, considerando a imprescindibilidade da prova pericial médica para o caso em tela, conforme requerimentos de todas as partes - autora e rés, a fim de atestar se o autor é portador de moléstia prevista no art.6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública e por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099 de 1995 c/c o art. 27, da Lei nº 12.153/2009. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Juíza Leiga Processo nº 5015184-05.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Cachoeiro de Itapemirim-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Fábio Pretti Juiz de Direito