Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX AGRAVADA: EDUARDA VARGAS RIGO HERZOG JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA/ES – DR. LUCAS MODENESI VICENTE RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5005245-34.2025.8.08.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX contra decisão proferida pelo d. Juízo singular que, nos autos de ação de procedimento comum, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a rematrícula imediata da autora no curso de Medicina para o semestre 2025/1, mediante o pagamento dos valores devidos. Sustenta a recorrente, em síntese, que: (i) inexiste abusividade na negativa de rematrícula, fundamentada no inadimplemento de parcelas e na inobservância do prazo fixado no calendário acadêmico; (ii) a relação é regida por contrato e pela Lei Federal nº 9.870/99, que autoriza a recusa de renovação por inadimplência; (iii) a autora efetuou o pagamento das dívidas apenas em 24/02/2025, dez dias após o prazo fatal de 14/02/2025; (iv) a flexibilização dos prazos compromete a organização administrativa e pedagógica da instituição; (v) a medida possui natureza satisfativa e efeitos irreversíveis, vedados pelo art. 300, § 3º, do CPC; (vi) permitir o acesso às aulas práticas sem matrícula ativa configura infração grave às normas institucionais e de saúde; e que (vii) a decisão representa indevida interferência do Poder Judiciário na autonomia universitária. Contrarrazões apresentadas pela agravada sustentando a perda superveniente do objeto recursal em razão da conclusão do curso e colação de grau, bem como a manutenção do decisum com base no direito fundamental à educação e na Teoria do Fato Consumado. É o relatório. Considerando a existência de óbice superveniente ao exame de mérito deste agravo, decido-o conforme permite o art. 932, III, do CPC. Conforme relatado, insurge-se a Instituição de Ensino contra a decisão que garantiu à agravada a rematrícula extemporânea no 12º período do curso de Medicina. Entretanto, verifica-se nos autos a ocorrência de fato superveniente que esvazia a utilidade deste recurso. Em cumprimento à decisão liminar de primeiro grau, a agravante efetuou a rematrícula da aluna em 18 de março de 2025. Documentos colacionados às contrarrazões comprovam que a agravada cursou regularmente o semestre 2025/1, colou grau em cerimônia oficial no dia 26 de junho de 2025 e efetivou seu registro profissional perante o Conselho Regional de Medicina (CRM-ES) no dia 27 de junho de 2025, sob o n.º 22683. Nesse contexto, a situação jurídica encontra-se plenamente consolidada pelo decurso do tempo. O exaurimento dos efeitos da decisão agravada com a conclusão definitiva do curso superior torna inútil qualquer provimento jurisdicional por este Tribunal no sentido de reformar a liminar que apenas assegurou a rematrícula para aquele período específico já encerrado.
Trata-se de hipótese clássica de perda de objeto, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida pela agravante não mais ostenta interesse-utilidade, restando o recurso prejudicado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por restar PREJUDICADO, ante a perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Vitória-ES, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
29/01/2026, 00:00